Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0700314-29.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE REBE A INICIAL E DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS DA AGRAVANTE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Nas suas razões a agravante expõe que a decisão agravada, sujeitando-o ao processamento da Ação de Improbidade e o bloqueio de seus bens lhe importa em danos de difícil e incerta reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada. 2. Na verdade, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar, de imediato, gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3. No entanto, tal medida fica condicionada à demonstração dos requisitos inerentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora. 4. Na espécie, o recebimento da ação de improbidade administrativa e consequente determinação de citação do demando, de per si, não traz ônus a justificar o deferimento de efeito suspensivo ao agrava, mormente porque, a partir desse momento processual é que o agravante passará a promover a sua ampla defesa e contraditório, situação constitucionalmente protegida no Estado Democrático de Direito como é o Brasil. 5. Por outro lado, dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a observância da existência de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato dito ímprobo. 6. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, a determinação de indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. 7. Dessa forma, a determinação de bloqueio de valores e bens pertencentes ao patrimônio particular da agravante, obviamente, lhe ocasiona danos irreparáveis, porquanto, fica privado do usufruto de suas posses. 8. Isto posto e considerando o que consta dos autos, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, apenas na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante, mantendo-a nos seus demais termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700314-29.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700314-29.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: S. A. PROPAGANDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE REBE A INICIAL E DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS DA AGRAVANTE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Nas suas razões a agravante expõe que a decisão agravada, sujeitando-o ao processamento da Ação de Improbidade e o bloqueio de seus bens lhe importa em danos de difícil e incerta reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada. 2. Na verdade, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar, de imediato, gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3. No entanto, tal medida fica condicionada à demonstração dos requisitos inerentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora. 4. Na espécie, o recebimento da ação de improbidade administrativa e consequente determinação de citação do demando, de per si, não traz ônus a justificar o deferimento de efeito suspensivo ao agrava, mormente porque, a partir desse momento processual é que o agravante passará a promover a sua ampla defesa e contraditório, situação constitucionalmente protegida no Estado Democrático de Direito como é o Brasil. 5. Por outro lado, dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a observância da existência de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato dito ímprobo. 6. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, a determinação de indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. 7. Dessa forma, a determinação de bloqueio de valores e bens pertencentes ao patrimônio particular da agravante, obviamente, lhe ocasiona danos irreparáveis, porquanto, fica privado do usufruto de suas posses. 8. Isto posto e considerando o que consta dos autos, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, apenas na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante, mantendo-a nos seus demais termos. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial  provimento ao recurso .



 RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela S/A Propaganda Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado. 

Em suas razões, alega que se trata de acusação do cometimento de supostos ilícitos administrativos (improbidade) praticados no âmbito da Secretaria de Comunicação do município de Teresina, no ano de 2011, imputados ao então Secretário Municipal de Comunicação e mais 04 (quatro) empresas de publicidade, dentre as quais a ora Agravante (S.A PROGAGANDA LTDA), em litisconsórcio. 

O MM. Juiz a quo proferiu decisão recebendo a petição inicial em relação a todos os Requeridos, bem como determinou a indisponibilidade dos bens de forma solidária, até o montante de R$ 5.229.653,68. 

Alega que o agravado propôs Ação de Improbidade Administrativa baseando-se num processo instaurado pelo TCE afirmando que tais irregularidades ensejaram a condenação do então gestor da SEMCOM, no âmbito do TCE (acórdão nº. 1.368/2013). No entanto, o Egrégio TCE, no julgamento do recurso de reconsideração, entendeu por reformar o Acórdão nº. 1.368/13 para aprovar com ressalvas as contas anuais da SEMCOM. 

Assevera que a premissa fática de que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas anual da SEMCOM exercício 2011 constituiriam atos de improbidade administrativa, não mais subsistem (nem mesmo em tese), visto que o próprio TCE reformou a referida decisão que deu o embasamento para o ajuizamento da presente ação de improbidade, por entender não haver tais irregularidades.

Aduz que a decisão agravada é genérica, não especifica em que prova ou indício de improbidade está fundamentada a conclusão da decisão, visto que não há nos autos indícios de que a empresa agravante tenha praticado qualquer conduta de improbidade.

Requer a concessão do efeito suspensivo ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 185904, foi deferido o efeito suspensivo determinando a suspensão dos efeitos da decisão liminar, apenas na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante.

O Ministério Público, por sua promotoria no juízo de origem apresentou contraminuta, Id 2107693 destacando que: 

 

...  a sistemática legal da indisponibilidade dos bens visa a assegurar eventual reparação ao erário quando há risco potencializado de difícil reparação na reintegração dos valores ou do patrimônio afetado do Estado ao seu acervo.

Trata-se de uma medida acauteladora para garantir a integral ou parcial recomposição patrimonial, com o intuito de amenizar os danos impostos ao erário pelo ato de improbidade administrativa do agente público. 

 

Defende a regularidade da decisão agravada e pede o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 4289707 opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo, mantendo íntegra a decisão agravada.


É o relatório. 

Passo ao voto.






O recurso foi interposto em obediência ao rito processual próprio; veio instruído com os documentos exigidos legalmente, atendendo aos pressupostos legais. Logo, admitido.

O Código de Processo Civil autoriza ao Relator, em seu artigo 1.019, em sede de Agravo de Instrumento, imprimir efeito suspensivo, de modo a sustar a decisão hostilizada.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar, de imediato, gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

No entanto, tal medida fica condicionada à demonstração dos requisitos inerentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora.

No ponto, o parágrafo único do art. 294, CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero da qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

Pois bem. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados.

Em abono a premissa levantada, está o entendimento desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora o ato de frustrar a licitude de processo licitatório esteja expressamente enumerado no rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens reclama a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Na espécie, não há nenhum indicativo de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços de assessoria e consultoria contábil contratados pelo ente público, e tampouco se evidencia que a contraprestação efetuada em seu favor tenha caracterizado superfaturamento. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem priva-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 4. Recurso provido para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008354-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019).

 

Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, a determinação de indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. 

Demonstrada a probabilidade do direito levantado, passo à análise do perigo da demora. 

O perigo da demora resta evidente nos autos, isso porque a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades.

Dessa forma, a determinação de bloqueio de valores e bens pertencentes ao patrimônio particular da agravante, obviamente, lhe ocasiona danos irreparáveis, porquanto, fica privado do usufruto de suas posses.

Noutro vértice, é de se destacar que o recebimento da ação de improbidade administrativa e consequente determinação de citação do demando, de per si, não traz ônus a justificar o deferimento de efeito suspensivo ao agravado, mormente porque, a partir desse momento processual é que o agravante passará a promover a sua ampla defesa e contraditório, situação constitucionalmente protegida no Estado Democrático de Direito como é o Brasil.

Nessa senda, trago à colação posicionamento jurisprudencial corrente em nossos tribunais a exemplo do enxerto seguinte:

 

(...). Não é, porém, agravável o despacho que manda citar litisconsorte passivo ou réu: a uma, porque indispensável ao legítimo direito de postulação em juízo (consequência lógica para a formação de processo); a duas, porque não causa nem pode causar prejuízo, por si mesmo, à parte, sendo exigência de ordem pública. 2- A citação do réu ou litisconsorte passivo encontra fundamentação jurídica em si própria e corre à conta e risco do (a) requerente, que, no momento oportuno dos eventuais embargos, deverá provar a legitimidade passiva, se pelo futuro embargante for questionado no ponto, sob pena dos ônus processuais decorrentes da possível incúria ou leviandade. 3- Agravo não conhecido. (AI 70064882038 RS. Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 20/05/2015. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2015). (Negrito é nosso).

Isto posto e considerando o que consta dos autos, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, apenas na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante, mantendo-a nos seus demais termos.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0700314-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

S. A. PROPAGANDA LTDA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2022