Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802073-71.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante promoveu diversas ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802073-71.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802073-71.2019.8.18.0032

APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante promoveu diversas ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida.   

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802073-71.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação interposta por LAZARO VIEIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face BANCO BRADESCO S.A.., ora apelado.

Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: recorrente afirmou que não contratou o empréstimo consignado objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da requerida, porém, pelo negócio jurídico em comento pagou grande parte de seus mirrados proventos de forma indevida, pleiteando reparação material e moral pelos danos sofridos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação do apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. 

É o relato do necessário. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 

 

 


VOTO


 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

 II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.

No caso dos autos, o inconformismo da apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Restou demonstrado que a apelante promoveu diversas ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único.

Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):

 

[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].

 

Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:

 

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. 

 

Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.  

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

 



Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0802073-71.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAZARO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/07/2022