Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805907-15.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTANÇA MANTIDA. 1. Existindo a identidade de partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, configurada estará a litispendência, de sorte que a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ex vi do art. 485, V, do CPC. 2. Incumbe à parte que propôs a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de demonstrar o oposto, ainda mais se o julgador, mercê do conhecimento que atém, relativamente aos feitos sob a sua competência, conclui-se configurada a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805907-15.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805907-15.2020.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTANÇA MANTIDA. 1. Existindo a identidade de partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, configurada estará a litispendência, de sorte que a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ex vi do art. 485, V, do CPC. 2. Incumbe à parte que propôs a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de demonstrar o oposto, ainda mais se o julgador, mercê do conhecimento que atém, relativamente aos feitos sob a sua competência, conclui-se configurada a litispendência. 3. Sentença mantida.




DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo apelante em face da apelada.

O juiz a quo em decisão de ID 4413535, julgou EXTINGO o processo sem resolução de mérito.

Houve interposição de Embargos de Declaração, ID 4413538, na qual o Banco Bradesco alega omissão no julgado, o juiz a quo em ID 4413541 conheceu dos embargos, para dar-lhes provimento, passando a constar como dispositivo da sentença a condenação em ônus sucumbenciais nos seguintes termos: “Condeno a parte autora no pagamento das custas e da verba honorária da parte ré, na base de 10% sobre o valor da causa”.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 4413544, alegando a priori, da aplicação do art. 10 do CPC.

Requer seja recebido o presente apelo no efeito suspensivo.

Aduz não há que se falar em extinção por litispendência, devendo ser determinado o prosseguimento do feito com a análise do pleito liminar, ou ainda, a intimação do apelante para sanar o vício do processo anterior, nos termos do artigo 486, §1º e 321, ambos do CPC

Com isso requer r, o recebimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela anulação da sentença, posto que não está configurada a litispendência do artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 486, §1º e 321,

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (Id 4413549), impugnando os argumentos relatados pelo apelante, aduzindo evidente, a persistência concomitante de dois processos idênticos ativos, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Requer que seja negado provimento ao recurso, seja majorados os honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 3968071), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse processual.

É o relatório.

Passo ao voto.





Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito.

Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir que tramita no juízo da 4ª vara.

O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei).


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0805907-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA

Publicação

12/07/2022