Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0759367-38.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE DESABONADORA. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. 2º) DEFESA. CONDUTA SOCIAL – NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTTUIÇÃO FEDERAL – TESE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA REDIMENSIONADA. 1. In casu, em virtude do horário, policiais militares aproximaram-se de um carro a fim de efetuar a abordagem, momento em que os ocupantes do veículo empreenderam fuga, sendo perseguidos pela viatura da Polícia Militar. Em sequência, durante a perseguição, o acusado, que estava do lado do passageiro, teria jogado para fora do veículo um carregador de arma de fogo e dezessete cartuchos calibre 380. 2. No que se refere ao recurso do Ministério Público, tem-se que o suposto mau comportamento do agente no âmbito carcerário, consubstanciado em supostas ameaças a agentes penitenciários, bem como em incitação a prática de motins e rebeliões – a justificar a custódia cautelar do acusado, bem como a negativação da conduta social e a exasperação da fração de aumento fixada na primeira fase do cálculo dosimétrico – tem-se que a comprovação de tais alegações cabe ao Ministério Público, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a negativação da conduta social e a alteração do status liberatis do agente, mantem-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e neutralizou a circunstância judicial referente à conduta social. 3. Quanto ao recurso da defesa do acusado, observa-se que: 3.1) nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, a lei regulará a individualização da pena, de forma que a circunstância judicial referente à conduta social do agente, prevista no art. 59 do Código Penal, é constitucional e concretiza o princípio da individualização da pena ao tratar de forma desigual os indivíduos cujo padrão de comportamento em suas relações sociais afigura-se inadequado, de forma que não há como acolher a tese da não recepção da referida circunstância judicial; 3.2) quanto à alegada insuficiência de provas que justifique a sentença condenatória, tem-se que a materialidade delituosa bem como a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e perante a autoridade policial; 3.3) o laudo de exame pericial constatou que o objeto jogado para fora do veículo pelo acusado, no momento da perseguição policial, tratava-se de um carregador de arma de fogo do tipo pistola e dezessete cartuchos .380 e, no estado em que se encontrava, a munição poderia ter sido utilizada eficazmente para a realização de disparos; 3.4) o fato de as munições e os cartuchos terem sido apreendidos sem a presença de uma arma de fogo não torna a conduta do apelante atípica. Isso porque o crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública. 4. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado para afastar a valoração negativa da conduta social do agente, com o consequente redimensionamento da pena, bem como para alterar o regime prisional para o aberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759367-38.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0759367-38.2020.8.18.0000 - Apelações Criminais

Processo referência: 0005509-82.2012.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado/Apelante: LUCIANO DE SALES PEREIRA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE DESABONADORA. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE.

2º) DEFESA. CONDUTA SOCIAL  NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTTUIÇÃO FEDERAL – TESE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO E  ATIPICIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA REDIMENSIONADA. 

1. In casu, em virtude do horário, policiais militares aproximaram-se de um carro a fim de efetuar a abordagem, momento em que os ocupantes do veículo empreenderam fuga, sendo perseguidos pela viatura da Polícia Militar. Em sequência, durante a perseguição, o acusado, que estava do lado do passageiro, teria jogado para fora do veículo um carregador de arma de fogo e dezessete cartuchos calibre 380.

2. No que se refere ao recurso do Ministério Público, tem-se que o suposto mau comportamento do agente no âmbito carcerário, consubstanciado em supostas ameaças a agentes penitenciários, bem como em incitação a prática de motins e rebeliões – a justificar a custódia cautelar do acusado, bem como a negativação da conduta social e a exasperação da fração de aumento fixada na primeira fase do cálculo dosimétrico – tem-se que a comprovação de tais alegações cabe ao Ministério Público, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a negativação da conduta social e a alteração do status liberatis do agente, mantem-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e neutralizou a circunstância judicial referente à conduta social.

3. Quanto ao recurso da defesa do acusado, observa-se que:

3.1) nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, a lei regulará a individualização da pena, de forma que a circunstância judicial referente à conduta social do agente, prevista no art. 59 do Código Penal, é constitucional e concretiza o princípio da individualização da pena ao tratar de forma desigual os indivíduos cujo padrão de comportamento em suas relações sociais afigura-se inadequado, de forma que não há como acolher a tese da não recepção da referida circunstância judicial;  

3.2) quanto à alegada insuficiência de provas que justifique a sentença condenatória, tem-se que a materialidade delituosa bem como a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e perante a autoridade policial;

3.3) o laudo de exame pericial constatou que o objeto jogado para fora do veículo pelo acusado, no momento da perseguição policial, tratava-se de um carregador de arma de fogo do tipo pistola e dezessete cartuchos .380 e, no estado em que se encontrava, a munição poderia ter sido utilizada eficazmente para a realização de disparos;

3.4) o fato de as munições e os cartuchos terem sido apreendidos sem a presença de uma arma de fogo não torna a conduta do apelante atípica. Isso porque o crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública.

4. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado para afastar a valoração negativa da conduta social do agente, com o consequente redimensionamento da pena, bem como para alterar o regime prisional para o aberto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759367-38.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 APELADO: LUCIANO DE SALES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCIANO DE SALES PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 10 da Lei 10.826/2003 (ID 2932574 – p. 01/03). 

Narra a inicial que:

(...) no dia 05/04/2012, por volta das 01:00 h, policiais militares estavam fazendo ronda no bairro Monte Castelo e ao passarem pela Rua Porto, nas proximidades de uma emissora de TV, avistaram um veículo Celta de cor preta com dois homens em seu interior e resolveram abordá-lo. Ocorre que, ao ser dada voz para que o veículo parasse, o motorista não atendeu ao comando, razão pela qual iniciou-se uma perseguição policial que somente terminou na av. Gil Martins, próximo ao estádio Albertão, quando a guarnição conseguiu interceptar o veículo Celta. Na abordagem, foram feitas busca pessoal nos supeitos e busca no veículo, porém nada foi encontrado. O motorista do Celta foi identificado como Francisco Gomes de Luna Neto e o passageiro era a pessoa de Luciano de Sales Pereira. O policial Sammir Oliveira, condutor do auto de prisão em flagrante afirmou que, ao passarem pela Rua Godofredo Freire, durante a perseguição, viu quando o passageiro Celta, no caso o acusado Luciano de Sales, atirou para fora do veículo um carregador de arma de fogo. Os policiais fizeram também uma busca no trajeto percorrido pelo Celta na tentativa de encontrar a arma de fogo, no entanto, encontraram apenas um carregador de pistola, municiado com 17 (dezessete) cartuchos calibre 380 intactos. Segundo os policiais, ao ser questionado no momento da abordagem, o denunciado Luciano de sales afirmou ser proprietário do carregador e da munição.” 

Em sentença (ID 2932575 – p. 90/99), o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, aplicando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Inconformado comdecisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 2932575 – p. 103/109), requerendo a exasperação da fração de aumento fixada na primeira fase do cálculo dosimétrico, considerando a personalidade desabonadora do acusado. Pugna, ainda, pelo afastamento do direito de recorrer em liberdade, concedido ao réu na sentença recorrida.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (ID 2932579 –p. 07/10), o acusado pugna pelo desprovimento da referida apelação.

Por sua vez, também irresignada com a sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 2932579 – p. 11/34), requerendo, em suas razões: a) o reconhecimento da não recepção da circunstância judicial da conduta social pela Constituição Federal de 1988; b) absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386 VII, do CPP; c) a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que não havia arma de fogo ao alcance do apelante que permitisse o uso do carregador e da munição apreendidos; d) o decote das circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal; e) a modificação do regime semiaberto para o regime aberto; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões ofertadas (ID 2932581 – p. 01/17), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença condenatória ser mantida integralmente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3802571 – p. 01/11), manifestou-se pelo desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público e provimento parcial do recurso interposto pelo acusado “reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social aplicada na primeira fase dosimétrica, e redimensionar a pena imposta por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” 

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado LUCIANO DE SALES PEREIRA, visando à reforma da sentença que condenou o apelante às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Em suas razões de apelação, o órgão ministerial ressalta que o acusado apresenta personalidade desabonadora, “demonstrando-se que mesmo cumprindo pena, faz constantes ameaças ao vice-diretor da unidade prisional, aos agentes penitenciários, além de incitar motins e rebeliões”, de forma que o quantum de aumento fixado na primeira fase do cálculo dosimétrico deve ser superior a 1\8 (um oitavo). Sustentou, ainda, a impossibilidade de o réu recorrer em liberdade, posto que “representa ameaça dentro dos presídios em que fica”.

Por sua vez, a defesa do acusado pugna: 1) pelo reconhecimento da não recepção da circunstância judicial referente à conduta social pela Constituição Federal de 1988, por violação a uma série de princípios constitucionais; 2) pela absolvição do apelante por insuficiência de provas; 3) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que não havia arma de fogo ao alcance do apelante que permitisse o uso do carregador e da munição apreendidos; 4) pelo afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente; 5) pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; 6) e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

DO MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Requer o apelante a fixação da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria em patamar superior a 1\8 (um oitavo). Ocorre que a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo proporcional e adequada a fração de 1/8 (um oitavo) estabelecida na primeira fase do cálculo dosimétrico pelo magistrado a quo.

No que concerne à alegação do parquet de que o acusado possui personalidade desabonadora, tem-se que para ponderar referida circunstância judicial faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, não havendo, nos autos, elementos suficientes aptos a aferir a personalidade do agente, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que não negativou referida circunstância judicial.

Quanto ao mau comportamento do agente no âmbito carcerário, consubstanciado em supostas ameaças a agentes penitenciários, bem como em incitação a prática de motins e rebeliões, a justificar a custódia cautelar do acusado, tem-se que a comprovação de tais alegações cabe ao Ministério Público, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a alteração do status liberatis do agente, mantem-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCIANO DE SALES PEREIRA 

Inicialmente, o apelante pugna pelo reconhecimento da não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da circunstância judicial referente à conduta social do agente.

Pois bem. Como cediço, a não recepção decorre do surgimento de nova Constituição que contenha disposição contrária às normas infraconstitucionais vigentes durante a ordem jurídica anterior.

Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, a lei regulará a individualização da pena, de forma que a circunstância judicial referente à conduta social do agente, prevista no art. 59 do Código Penal, é constitucional e concretiza o princípio da individualização da pena ao tratar de forma desigual os indivíduos cujo padrão de comportamento em suas relações sociais afigura-se inadequado.

Assim, considerando que a conduta social do agente é aferida casuisticamente, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, não há como acolher a tese da não recepção da referida circunstância judicial pela Constituição Federal de 1988.

 Quanto à alegada insuficiência de provas que justifique a sentença condenatória, tem-se que a materialidade delituosa bem como a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 2932574 – p. 4/5), pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência (ID 2932574 – p. 90), pelo laudo de exame pericial (ID 2932575 – p. 32/33) e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e perante a autoridade policial.

Em audiência, Sammyr Oliveira Rocha afirmou que, juntamente com sua equipe, patrulhava no bairro Monte Castelo; que vieram da rua Valter Alencar e “pegaram” uma rua que cruzava com a rua Porto, que é um ponto de prática de venda de drogas; que avistaram um carro preto com as lanternas traseiras ligadas; que, em virtude do horário, se aproximou para verificar, momento em que o carro empreendeu fuga; que acionaram o giroflex e o viva voz pedindo para o carro parar “e nada de o carro parar”; que iniciaram a perseguição; que alguns metros a frete observou sendo jogado do lado do passageiro objetos fora do carro; que o carro foi interceptado na avenida Gil Martins; que foi realizada a abordagem policial e a busca nos dois ocupantes do veículo e no próprio veículo; que realizaram o translado de onde foi feita a perseguição e encontraram o carregador com os cartuchos; que o acusado LUCIANO estava no acento do passageiro quando foi feita a abordagem.

Por sua vez, a testemunha Jaílson Pereira da Silva afirmou, em síntese, que os objetos foram jogados do lado do passageiro e que verificou que o acusado Luciano estava sentado do lado do passageiro. Ressaltou, ainda, que o acusado assumiu a propriedade do objeto que foi jogado da porta do passageiro onde o acusado foi encontrado.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Ressalte-se, ademais, que, o laudo pericial anexado aos autos constatou que o objeto jogado para fora do veículo pelo acusado, no momento da perseguição policial, tratava-se de um carregador de arma de fogo do tipo pistola e dezessete cartuchos 380 e, no estado em que se encontrava, a munição poderia ter sido utilizada eficazmente para a realização de disparos.

Quanto à alegação do apelante de que prova é falsa e que o carregador e as munições foram plantados como retaliação em razão do fato de o acusado já ter praticado outros crimes, tem-se que a demonstração de tais afirmações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão para se desprestigiar os depoimentos dos agentes policiais e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, o fato de as munições e os cartuchos terem sido apreendidos sem a presença de uma arma de fogo não torna a conduta do apelante atípica, como quer fazer crer a defesa. Isso porque o crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMTIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 4. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta. 6. Considerando o número de munições, o qual não pode ser tido como insignificante, mas, especialmente, o contexto da apreensão, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela. 7. Writ não conhecido. (HC 724.131/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).

Assim, não há como prosperar a alegada insuficiência probatória, tampouco a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, de forma que mostra-se irretocável a sentença condenatória no tocante à condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social e os antecedentes. Para tanto, utilizou como fundamento duas condenações definitivas em desfavor do sentenciado, uma para cada circunstância judicial.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Como se pode notar, a existência de condenações criminais anteriores, por si só, não configura motivação idônea para negativar a conduta social do agente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 218-A DO CÓDIGO PENAL E 241-D DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela ausência de provas de materialidade aptas a justificar a condenação, razão pela qual absolveram o réu pelos crimes em comento. 2. Rever o entendimento manifestado no acórdão impugnado para decidir pela condenação importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019, grifei). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1892610/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).

Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa referente aos antecedentes, considerando a existência de condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do acusado.

Registre-se, ademais, que, ao contrário do alegado pelo apelante, o magistrado a quo não fez qualquer alusão a cópias de guias de execução definitiva juntadas pelo Ministério Público em alegações finais. Pelo contrário, consta na r. sentença condenatória dois processos com trânsito em julgado em desfavor do acusado, cujas guias de execução definitiva foram encaminhadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal ao juiz da 2ª Vara Criminal (ID 2932575 – p. 63 e 71), sendo plenamente válidas para negativar a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do apelante.

DOSIMETRIA 

Sendo a pena em abstrato do crime de porte irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo art. 14 da lei nº 10.826/2003, de reclusão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 

Registre-se, ademais, que o magistrado a quo determinou o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em observância a regra disposta no art. 33, §3º do Código Penal. Afastada a circunstância judicial referente à conduta social do apelante, e considerando que a pena imposta é inferior a 04 (quatro), bem como o fato de que não restou verificada a reincidência, entendo que a imposição do regime inicial aberto afigura-se mais adequada e proporcional, em observância à literalidade do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, de acordo com o qual “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” 

Além disso, em razão dos maus antecedentes do acusado, que ostenta duas condenações definitivas, entendo que a pena restritiva de direitos não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado pelo apelante, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Mantenho, portanto, a pena privativa de liberdade fixada pelo magistrado a quo.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado,  reduzindo a pena definitiva para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 

 É como voto.

 


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0759367-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIANO DE SALES PEREIRA

Publicação

07/06/2022