
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0700137-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
AGRAVANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA – LIMINAR CONCEDIDA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, já qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Altos/PI, nos autos de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente (processo de origem n° 0834961-60.2019.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão das decisões nº 17/2018 e 14/2019 que aplicaram a sanção de multa à Agravante, suspendendo, assim, qualquer medida constritiva ou de desconto já aplicada ou que viesse a ser aplicada pelo município de Teresina/PI em decorrência das referidas decisões, até pronunciamento ulterior desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 1219627).
Contrarrazões do ente público em ID Num. 1510140.
Manifestação ministerial em ID Num. 5867301 pela perda do objeto do presente recurso.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
De fato, ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que o processo original de nº 0834961-60.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto sem resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 485, IV do CPC, conforme aresto a seguir:
[…] Encontrando-se, pois, o processo em situação em que falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, está patente a necessidade de sua extinção.
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
P.R.I.”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 10 de maio de 2022.
0700137-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação10/05/2022