Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000474-57.2011.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que não assiste razão a pretensão dos embargantes. Na hipótese, ao contrário do que pontua os recorrentes, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de produção de prova testemunhal. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovado dor ou abalo psíquico ensejador de indenização por dano moral alegado, ou seja, os apelantes/embargantes detinham o ônus de demonstrar a configuração de situação indenizável, a exemplo de violação a direito fundamental, entretanto o que vem à tona nos autos é apenas uma situação de mero aborrecimento inerente aos atos cotidianos da vida civil e que não enseja pagamento indenizatório. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000474-57.2011.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000474-57.2011.8.18.0050

Origem: Esperantina / Vara Única

Embargante: ANTÔNIO MELO DA SILVA e OUTROS

Advogado: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613)

Embargado: TIM NORDESTE S/A

Advogado: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PI nº 16.015)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que não assiste razão a pretensão dos embargantes. Na hipótese, ao contrário do que pontua os recorrentes, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de produção de prova testemunhal. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovado dor ou abalo psíquico ensejador de indenização por dano moral alegado, ou seja, os apelantes/embargantes detinham o ônus de demonstrar a configuração de situação indenizável, a exemplo de violação a direito fundamental, entretanto o que vem à tona nos autos é apenas uma situação de mero aborrecimento inerente aos atos cotidianos da vida civil e que não enseja pagamento indenizatório. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5441504) opostos por ANTÔNIO MELO DA SILVA e outros em face do Acórdão (ID. 5211677) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.

 Aduzem os embargantes, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado quanto ao pedido formulado de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que “não foi possibilitado a instrução da prova testemunhal”. Ademais, alegam a não aplicação dos arts. 5º, LV, CF e art. 6º, VIII, CDC.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões no feito, ID. 5900971, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão dos embargantes.

 Na hipótese, ao contrário do que pontua os recorrentes, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de produção de prova testemunhal.

 Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelos embargantes. Vejamos:

 

“(...) Quanto ao pedido de produção de provas acostados aos autos, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Por tanto, impertinente a realização de prova testemunhal, porque, além de não contribuir diretamente com a solução da controvérsia, vez que as partes demonstraram seus relatos dos fatos na exordial, ademais, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental. (...)”.

 

Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovado dor ou abalo psíquico ensejador de indenização por dano moral alegado, ou seja, os apelantes/embargantes detinham o ônus de demonstrar a configuração de situação indenizável, a exemplo de violação a direito fundamental, entretanto o que vem à tona nos autos é apenas uma situação de mero aborrecimento inerente aos atos cotidianos da vida civil e que não enseja pagamento indenizatório.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000474-57.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO MELO DA SILVA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

08/07/2022