Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013115-50.2001.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa. 2. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de contestação por parte do réu. 3. Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pela parte exequente, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274 , parágrafo único , do Novo CPC. 4. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não angularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013115-50.2001.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013115-50.2001.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO

APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE, JOSE REBELLO FREIRE NETO

Advogado(s) do reclamado: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa.

2. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de contestação por parte do réu.

3. Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pela parte exequente, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274 , parágrafo único , do Novo CPC.

4. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não angularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0013115-50.2001.8.18.0140) ajuizada em face de GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE e JOSE REBELLO FREIRE NETO, ora apelados.


Na sentença atacada (Num. 4761977 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Em suas razões recursais (Num. 4761986 - Pág. 1), a instituição apelante alega que não fora pessoalmente intimada do despacho saneador. Argumenta que era possível extrair, dos autos, o novo endereço de sua sede. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em contrarrazões (Num. 5481337 - Pág. 1), o apelado sustenta a desnecessidade de requerimento para extinção do feito, tendo em vista que sequer houve “contestação” (embargos à execução) nos autos. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5745462 - Pág. ).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da análise da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) (Num. 5481320 - Pág. 30).

 

Analisando os autos, constato que a sentença de extinção do feito foi prolatada em razão da não realização, por parte da requerente, de diligência determinada pelo juízo.

 

Veja-se que o magistrado a quo, tendo em vista a renúncia ao mandato pelos advogados da parte autora (Num. 5481320 - Pág. 13), determinou sua intimação para regularizar a representação, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito (Num. 5481320 - Pág. 21).

 

Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o magistrado a quo proferiu sentença de extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 

Em sede recursal, a instituição apelante alega que não fora pessoalmente intimada do despacho saneador. Argumenta que era possível extrair, dos autos, o novo endereço de sua sede. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa (Súmula 240 do STJ).

 

Perceba-se que o art. 485 do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré. Veja-se:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Por oportuno, cabe trazer à baila que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que é necessário pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor. Contudo tal entendimento não se aplica nas demandas em que o réu não foi apresentou contestação. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REVELIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que se proceda à extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 267, III e §1º, do CPC/1973 então vigente). Exigência cumprida. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida de modo regular. 2 - A legislação processual civil não exige a prévia intimação do advogado da parte para que o juiz proceda à extinção do feito por abandono da causa. Precedentes. 3 - Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, se este é revel. Precedentes. 4 – Recurso conhecido e desprovido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0711259-12.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2019 )

 

Ressalte-se que  deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pela parte exequente, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274 , parágrafo único , do Novo CPC.

 

Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.


Preclusas as vias impugnaticas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0013115-50.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE

Publicação

14/06/2022