Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751566-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

Habeas Corpus nº 0751566-03.2022.8.18.0000 (Altos-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0751566-03.2022.8.18.0000

Impetrante: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO

Paciente : FERNANDO DE SOUSA

Relator: Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROCESSO JULGADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada, à unanimidade.

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO em favor de FERNANDO DE SOUSA, preso em flagrante e depois denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, III e IV, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003). Segundo a denúncia teria agido em conjunto com o corréu falecido JOHN DOS SANTOS sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI.

Requer seja concedida a ordem, em caráter liminar, para a imediata suspensão do processo, impedindo-se a realização da audiência até que seja julgado o mérito do presente writ, ou então, alternativamente, determine-se a oitiva das testemunhas de defesa elencadas em rol da petição de ID 24031781 dos autos na origem, de modo a evitar prejuízos a direitos constitucionalmente assegurados do paciente, de modo que as testemunhas compareceriam à Sessão do Tribunal do Júri independentemente de qualquer intimação, razão pela qual não haveria prejuízo à celeridade e nem às partes e demais sujeitos do processo.

Postergada a análise da liminar (Id 6516824), a autoridade coatora prestou informações in verbis:

Sirvo-me do presente, para prestar informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do processo de Habeas Corpus suso, o que faço nos seguintes termos: Inicialmente cumpre-se informar a Vossa Excelência, que me encontro respondendo pela Vara do Juízo Auxiliar da Comarca de Altos-Piauí, desde o dia 14/03/2022, via de consequência na presidência deste feito, face o afastamento do titular Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto, que se encontra em gozo de suas férias, e por ser substituta legal do reportado Magistrado em obediência ao provimento nº 07/2019, da Douta Corregedoria do Estado do Piauí. Trata-se de ação penal em desfavor do paciente Fernando de Sousa denunciado pelo o fato intitulado nos art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal Brasileiro. O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal, correspondente a homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. O acusado Fernando de Sousa foi pronunciado, ainda, pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em julgamento de recurso em sentido estrito interposto, a decisão de pronúncia foi mantida. Informação (3135862) SEI 22.0.000025610-6 / pg. 1 A defesa do acusado FERNANDO DE SOUSA requereu a nulidade de intimação e invocação de questão de ordem para retorno dos autos ao status da etapa da intimação nula c/c pedido cumulativo ou alternativo de adiamento do plenário do júri c/c pedido alternativo de leitura de documentos e oitiva de testemunhas, alegando a falta de intimação dos advogados constituídos para apresentação do rol de testemunhas e diligências (ID.24031780). A defesa trouxe em sua petição a informação de que as advogadas JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA (OAB/PI 11.660) e MILLENA ALVES DE CARVALHO (OAB/PI N° 12.557), em maio de 2017, acostaram aos autos petição que pedia suas habilitações nos autos e revogação dos mandatos de todos os advogados constituídos que atuavam no processo, renunciando posteriormente, motivo pelo qual o acusado restou sem nenhum patrono constituído para apresentação do rol de testemunhas e diligências. Compulsando os autos, verificou-se que em maio de 2017, as advogadas acima referidas pediram habilitação nos autos e a revogação dos mandatos de todos os advogados que atuavam no processo, tendo renunciado logo após. Em 12/11/2018, houve a intimação dos advogados FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO (OAB /PI Nº 5148), MILLENA ALVES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 12577), JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA (OAB/PI Nº 11660) e ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA (OAB/PI Nº 10788), publicada no Diário Oficial de Justiça, para apresentarem o rol de testemunhas e eventuais diligências do acusado, sem que tenham se manifestado. Em 23/11/2018, as advogadas MILLENA ALVES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 12577), JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA (OAB/PI Nº 11660) acostaram petição nos autos informando a renúncia ainda no ano de 2017 e que os advogados fossem intimados para realização do ato processual, sendo intimados mais uma vez em 30/11/2018, sem que tenham se manifestado. No ano de 2019, o despacho de intimação dos advogados FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO (OAB /PI Nº 5148, ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA (OAB/PI Nº 10788) e JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO (OAB/PI Nº 6360) para apresentação do rol de testemunhas e diligências foi repetido, publicado no Diário Oficial de Justiça, sem que houvesse manifestação dos patronos. No ano de 2020, o acusado FERNANDO DE SOUSA foi intimado pessoalmente para constituição de novo patrono, mantendo-se inerte. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, em fevereiro de 2022, requereu a desabilitação, por ter o acusado apontado JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO (OAB/PI 6360) e FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6915), conforme procuração de ID Num. 24031782, como seus advogados. Portanto, os advogados constituídos foram intimados para cumprimento do ato processual e não apresentaram o rol de testemunhas, documentos ou apontaram diligências necessárias, tendo precluído o prazo, não há que se falar em nulidade das intimações dos patronos. A defesa requereu a juntada do rol de testemunhas para interrogatório durante o plenário do Júri e de documentos para apresentação aos jurados. Ocorre que o não atendimento do prazo legal pelo acusado enseja preclusão do seu direito sem que possa ser alegado cerceamento de defesa, além de afrontar os princípios do contraditório e ampla Informação (3135862) SEI 22.0.000025610-6 / pg. 2 defesa, exceto em relação à juntada de documento que, na forma do art.479 do CPP, pode ocorrer até três dias antes da sessão. Sessão do tribunal do Júri realizada no dia 11 de abril de 2022, a defesa reiterou novamente o pedido para ouvir testemunhas em plenário, dada a palavra o Ministério Público não se opôs na oitiva das testemunhas, que foi deferido pelo Juiz Presidente e seguido suas oitivas. O Conselho de Sentença, considerou o réu culpado dos crimes tipificados na denúncia, sendo condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, oportunidade que foi decretada sua prisão preventiva, uma vez que sua condenação é superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Certa de ter contribuído para a formação do convencimento de V.Exa. Reitera-se votos de consideração e apreço.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Sessão do tribunal do Júri realizada no dia 11 de abril de 2022, a defesa reiterou novamente o pedido para ouvir testemunhas em plenário, dada a palavra o Ministério Público não se opôs na oitiva das testemunhas, que foi deferido pelo Juiz Presidente e seguido suas oitivas.

O Conselho de Sentença, considerou o réu culpado dos crimes tipificados na denúncia, sendo condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, oportunidade que foi decretada sua prisão preventiva, uma vez que sua condenação é superior a 15 (quinze) anos de reclusão.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:

Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.

 

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6800881) opinando pela prejudicialidade da ordem.

Publique-se e intime-se.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751566-03.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751566-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - JUIZ AUXILIAR

Publicação

11/05/2022