Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758763-77.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Na espécie, todavia, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes revela-se impossível. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a petição inicial foi assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, não existe o instrumento material. Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário assinada pelo agravante. 3. Em relação à ausência de notificação prévia, observa-se que a carta fora enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante quando da realização do contrato firmado entre as partes, o que caracteriza a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758763-77.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758763-77.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIKA NUNES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

2. Na espécie, todavia, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes revela-se impossível. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a petição inicial foi assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, não existe o instrumento material. Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário assinada pelo agravante.

3. Em relação à ausência de notificação prévia, observa-se que a carta fora enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante quando da realização do contrato firmado entre as partes, o que caracteriza a mora do devedor.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIKA NUNES PEREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. Nº 0801074-90.2020.8.18.0030) que lhe move a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.

Na decisão agravada (id. 2812863 - Pág. 2), o douto juízo a quo, da análise documentos acostados à exordial, considerando que autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Em suas razões recursais (id. 2076953 - Pág. 2), a parte agravante alega ser necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancária em se tratando de Ação de Busca e Apreensão e que sua ausência representaria a inépcia da inicial. Sustenta que, considerando a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, para a propositura da presente ação de execução faz-se necessário a demonstração que o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito. Requer o benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do instrumental.

Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental (id. 2822946).

Em contrarrazões (id. 5205697), o banco apelado sustenta a não obrigatoriedade do contrato original. Requer o improvimento do agravo.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

VOTO



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



FUNDAMENTO

I. Requisitos de Admissibilidade

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, instrumental. 

II. Matéria Preliminar

Não há.

III. Mérito

O caso em análise versa sobra a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário, devidamente protestada.

Sabe-se que a cédula de crédito bancário, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. A propósito, eis o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in verbis:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Neste sentido, transcrevo recentes julgados deste e. TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora.

4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020(grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão.

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020(grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:

2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021). (grifos nossos).



Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedentes do Superior Tribunais de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (grifos nossos).

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

(…)

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos nossos).

Na espécie, todavia, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes revela-se impossível. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a petição inicial foi assinada eletronicamente (id. 11493500), com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, não existe o instrumento material.

Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário assinada pelo agravante. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] SUSCITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. [...] "a exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040- 46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019) [...] (TJ/SC Apelação Cível n. 0300377- 40.2019.8.24.0016, de Capinzal, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22- 10-2020).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200- 2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (TJ/SC Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial)



É o quanto basta.

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se imediatamente o d. Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0758763-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ERIKA NUNES PEREIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/06/2022