
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750868-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que os Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0704742-25.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foram julgados, à unanimidade de votos, em Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0704742-25.2018.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 4820208).
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que os Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0704742-25.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foram julgados, à unanimidade de votos, em Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0750868-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
Publicação10/05/2022