Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750868-31.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750868-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

AGRAVADO: JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO


 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que os Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0704742-25.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foram julgados, à unanimidade de votos, em Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL0704742-25.2018.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 4820208).

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que os Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0704742-25.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foram julgados, à unanimidade de votos, em Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750868-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750868-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO

Publicação

10/05/2022