TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756944-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDROMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 22, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro. 2. Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar. 3. Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal. 4. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751469-37.2021.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que “determinou ao agravante que suspenda imediatamente a cobrança do serviço de manutenção de hidrômetro efetuada mensalmente aos consumidores da cidade de URUÇUÍ-PI, exceto se houver expresso requerimento do usuário, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões, ID. 4510716, a agravante alega, em suma, que o Ministério Público, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública alegando a cobrança indevida da chamada taxa de manutenção de hidrômetro, pela Agespisa nas faturas de água. Alega que tal cobrança tem sido efetivada há bastante tempo, ininterruptamente, a todos os consumidores da cidade de Uruçuí que possuem hidrômetros instalados em suas residências, independentemente de solicitação do usuário para o fornecimento do “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO / CONSERVAÇÃO DO HIDRÔMETRO” ou da efetiva prestação deste serviço.
Assevera a legalidade da referida cobrança, em observância a Resolução do Conselho de Administração nº 005/96 e Portaria nº 010/2011. Ademais, aduz a incompetência da Vara Única de Uruçuí-PI para apreciar a demanda de origem.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada.
Devidamente intimada, o agravado apresenta contrarrazões no feito, ID. 4787954, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da decisão cautelar impugnada.
É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- PRELIMINARMENTE
2.1 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O agravado aventa nas contrarrazões recursais a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, no entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.
Examinando as razões do recurso, afere-se que a recorrente apontou os motivos de seu inconformismo, atacando os fundamentos da decisão e pleiteando sua modificação em sede recursal, de modo que não ocorre a ofensa ao indigitado princípio.
Posto isso, afasto a presente preliminar.
III- DO MÉRITO
Inicialmente, antes de analisar o mérito recursal, não conheço do recurso no que tange a alegação de incompetência do juízo, haja vista que tal matéria não foi suscitada e analisada pelo magistrado de primeira instância.
Em verdade, como se sabe, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do duplo grau de jurisdição, que confere à parte vencida o direito de provocar outra avaliação do seu alegado direito, em regra perante órgão jurisdicional diferente, com outra composição e de hierarquia superior. Ora, se ainda não houve manifestação do Juízo Monocrático sobre a matéria, eventual manifestação pelo Tribunal implicaria em supressão de instância.
Desse modo, as matérias não apreciadas na instância inferior, não podem ser objeto de análise por este Tribunal, sob pena de restar configurada supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TRIBUTÁRIO - IPTU - ISENÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 3080/2011 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL NÃO É DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de incompetência absoluta aventada pelo agravante, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065012-3/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 20/07/2021)
Portanto, tendo em vista que a preliminar de incompetência do juízo não foi apreciada pelo magistrado de primeira instância, via de consequência, obsta a análise, neste ponto, por esta instância revisora.
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751469-37.2021.8.18.0000, mantendo a decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que “determinou ao agravante que suspenda imediatamente a cobrança do serviço de manutenção de hidrômetro efetuada mensalmente aos consumidores da cidade de URUÇUÍ-PI, exceto se houver expresso requerimento do usuário, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Federal nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, dispõe em seu art. 2º, inciso I, alínea a, que se considera saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição.
É possível asseverar que o serviço de abastecimento de água potável é prestado pela Administração Pública Direta ou Indireta, sob o regime de medição, a fim de garantir a adequada cobrança da água consumida.
Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro.
Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar.
Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, no qual se discutiu a cobrança da dita “taxa” de manutenção e conservação da rede de água e esgoto:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDROMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS CONTRADITÓRIAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 22 E 39, IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Nas ações civis públicas, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo dano grave ou de difícil reparação. 2. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que somente é aplicável o art. 19 da Lei da Ação Popular em caso de improcedência do pedido ou reconhecida a carecia de ação. 3. A taxa de manutenção de hidrômetro tem natureza jurídica de tarifa. 4. Contradição entre o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Colega de Esgoto que afirma competir a AGESPISA/apelante a manutenção dos hidrômetros, com a norma que autoriza a cobrança de tarifa com a mesma finalidade, manutenção e conservação dos hidrômetros. 5. Afronta ao artigo 22 do CDC, pois cabe a apelante prestar serviço de qualidade, arcando com o ônus do serviço, que não pode ser repassado ao usuário. 6. Constatada prática abusiva, vedada pelo CDC, nos termos do artigo 39, IV. No caso, cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI Processo REEX 0000049-10.2010.8.18.0068 PI, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 7 de Fevereiro de 2018; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto)
Em conformidade com o explanado, tal cobrança se mostra abusiva, pois implica excessiva vantagem à fornecedora, que transfere aos consumidores um encargo que é inerente ao serviço de distribuição, e que já vem cobrado da tarifa de fornecimento.
Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0756944-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2022