TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802288-65.2019.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
O juízo de 1º grau julgou pelo reconhecimento da inexistência do suposto contrato de n.º 203580760, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas referentes aos empréstimos n.º 20170358076010108000, 20170358076010108086, 20170358076010108087, 20170358076010108088, 20170358076010108089, 2017035807601010808A, 2017035807601010808B, 2017035807601010808C, 20170358076010108091, 20170358076010108092, 20170358076010108093, 20170358076010108094 e 20170358076010108095, e das que eventualmente venham a ser descontadas em função do suposto contrato de n.º 203580760, de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto; c) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; d) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), sob pena de multa, bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
O recorrente se manifestou sobre: a incompetência absoluta do juizado especial – a necessidade de perícia; da ausência de condição da ação - a falta de interesse de agir; o descabimento dos danos alegados; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a necessidade de devolução do valor do empréstimo; o ônus da prova. Por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado pela parte autora o empréstimo com descontos no contracheque. No entanto, apesar dos descontos realizados, diretamente em folha de pagamento da parte autora, cada vez que a parte autora faz uso do cartão e se o valor acumulado a pagar for superior ao valor da margem para descontos (RMC) apenas o valor da RMC será descontado pelo Banco, gerando juros e encargos para o mês seguinte.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a parte recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para cassar a sentença e determinar a restituição das parcelas cobradas ao demandante, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora e/ou saques, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m..
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0802288-65.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2022