Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0708921-65.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALCANCE DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708921-65.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708921-65.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS, FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

AGRAVADO: ARIELSON MOURA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALCANCE DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708921-65.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A

AGRAVADO: ARIELSON MOURA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLONIA DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800021-11.2017.8.18.0030, ajuizada por ARIELSON MOURA PEREIRA, ora Agravada, no sentido de determinar a nomeação da ora Agravada para o cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público.

 

Nas razões do recurso, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da liminar pleiteada na ação originária, sob as alegações de que: i) a Agravada foi classificada no concurso público fora do número de vagas previsto no edital, posto que foi classificada na posição 33 (trinta e três) para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, ao passo que o edital que regia o concurso previa apenas 03 (três) vagas; ii) a ação judicial foi proposta após 05 (cinco) anos do término do prazo de validade do concurso, o que evidencia a carência de interesse processual da Autora, ora Agravada; iii) o cumprimento da decisão agravada fará com que o Agravante extrapole os limites de despesas com pessoal determinados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id 1001446).

 

Contrarrazões pelo agravado (id 1746397).

 

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (id 3600612).


É o relatório.

 

Contatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 10 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º,do CPC/2015), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLONIA DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800021-11.2017.8.18.0030, ajuizada por ARIELSON MOURA PEREIRA, ora Agravada, no sentido de determinar a nomeação da ora Agravada para o cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público.

 

Nas razões do recurso, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da liminar pleiteada na ação originária, sob as alegações de que: i) a Agravada foi classificada no concurso público fora do número de vagas previsto no edital, posto que foi classificada na posição 33 (trinta e três) para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, ao passo que o edital que regia o concurso previa apenas 03 (três) vagas; ii) a ação judicial foi proposta após 05 (cinco) anos do término do prazo de validade do concurso, o que evidencia a carência de interesse processual da Autora, ora Agravada; iii) o cumprimento da decisão agravada fará com que o Agravante extrapole os limites de despesas com pessoal determinados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A presente controvérsia cinge-se à análise da carência de interesse processual, por configuração de prescrição, bem como do direito à nomeação da Agravada, em decorrência da sua aprovação fora do número de vagas previstas no edital.

 

Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, cumpre mencionar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo prescricional para ajuizamento da ação somente começa a contar do término do prazo de validade do concurso público.

 

Na espécie, nos termos do Decreto N. 005-2012, de 02.03.2012, o concurso público regido pelo Edital N. 01/2009, do Município de Colônia do Piauí, foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, somente tendo se encerrado em 02.03.2014.

 

Noutra via, a jurisprudência é uníssona em afirmar que somente se inicia a contagem do prazo prescricional no momento em que o autor pode, mediante ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O recorrente interpõe o presente Recurso Especial argumentando violação aos artigos 1º-C, da Lei 9.494/1997 e 1º, do Decreto 20.190/1932, defendendo que o prazo prescricional para a cobrança de dívida do Estado se inicia na data do ato ou fato que a originou. 2. Quanto à prescrição, é firme o entendimento segundo o qual o prazo de contagem se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Dessarte, o não cumprimento de obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 3. Na espécie, conforme exposto na sentença (fls. 130, eSTJ), "a determinação judicial para o Estado custear o tratamento no nosocômio demandante remonta à 25 de maio de 2007, referente ao período de internação que se iniciou em 05 de maio de 2007, data a partir da qual surgiu a pretensão autoral e, consequentemente o prazo para o início de seu direito". Não obstante, apenas em 2 de outubro de 2013 o autor ajuizou a Ação Monitória. Portanto, in casu, o decurso do prazo prescricional é inequívoco. 4. O acórdão objeto do Recurso Especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade do prazo previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações de responsabilidade contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.718/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1821054 ES 2019/0170486-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

 

Logo, considerando que o prazo prescricional para ajuizamento da ação somente começa a contar do término do prazo de validade do concurso público, e que, no presente caso, este prazo somente se encerrou em 02.03.2014; não há dúvidas de que o prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória somente teria início em 03.03.2014.

 

A Ação de Obrigação de Fazer n. 0800021-11.2017.8.18.0030, por sua vez, foi ajuizada em 13.09.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que evidência a não ocorrência de prescrição no caso em deslinde.

 

Em segundo lugar, no que diz respeito ao direito à nomeação fora do número de vagas prevista no edital, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual em afirmar que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando houver comprovação de preterição em decorrência da contratação precária de servidores para exercer funções inerentes ao cargo para o qual obteve aprovação em concurso público.

 

No caso presente, a decisão agravada determinou a nomeação da ora Agravada sob o argumento, in verbis, de que: “através do lastro probatório documental juntado aos presentes autos pela parte autora, ficou demonstrado que o Município demandado realizou, na vigência da validade do certame previsto no Edital nº 01/2009, contratações precárias de pessoas não aprovadas neste concurso ou em teste seletivo, para desempenharem funções atribuídas ao cargo para o qual a autora obteve classificação”.

 

Todavia, o Agravante não colecionou aos autos deste Agravo de Instrumento qualquer documento que infirmasse a supracitada conclusão do magistrado a quo, ou seja, que comprovasse a inexistência de “contratações precárias de pessoas não aprovadas neste concurso ou em teste seletivo, para desempenharem funções atribuídas ao cargo para o qual a autora obteve classificação”.

 

Ademais, verifico que o Agravante também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a sua afirmação de que a nomeação da ora Agravada implicaria em extrapolamento do limite legal de despesa com pessoal determinados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, nos seguintes precedentes paradigmáticos:

 

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 115/2009-QPPE - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA - AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME - ATO JURÍDICO COMPLEXO - ILEGITIMIDADE AFASTADA - DECADÊNCIA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALCANCE DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1404944-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 01.02.2016) (TJ-PR - MS: 14049442 PR 1404944-2 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 01/02/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1743 19/02/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E STF. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância a ordem classificatória. A mera expectativa do candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas, converte-se em pleno direito subjetivo se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas. Para atender os limites de gastos com pessoal, Gestor Municipal deve reduzir, inicialmente, em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, conforme delimitado pela Lei Complementar nº 101/2000 e à luz dos §§ 3º e 4º do art. 169, da Constituição Federal. (TJ-BA - APL: 00002331720108050265, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2014).

 

E, com isso, mantenho a decisão combatida em sua integralidade.

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina (PI), data no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0708921-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI

Réu

ARIELSON MOURA PEREIRA

Publicação

10/06/2022