
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus Nº 0752904-12.2022.8.18.0000(5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA)
Processo de Origem Nº 0007849-23.2017.8.18.0140
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Antônio Vagner Rodrigues de Macêdo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antônio Vagner Rodrigues de Macedo, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante, decorre do fato de que o Paciente se encontra em local incerto e não sabido, não tendo concretamente tomado ciência da acusação contra si apresentada, de molde que a prova eventualmente colhida neste contexto implicaria em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente a auto defesa.
Assim, em caráter liminar, requer-se a expedição de ordem proibitiva da realização de audiência de instrução durante o período de suspensão do processo até o julgamento do mérito do presente writ.
A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de designar audiência de instrução para colheita antecipada de provas durante o período de suspensão do processo, posto que inexistente fundamento concreto a permitir oitiva antecipada de vítima e testemunhas, sob pena de evidente ofensa ao artigo 366 do Código de Processo Penal e à Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Postergada a liminar (Id 6772282), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
Em resposta ao Ofício Nº 18561/2022 - Em resposta ao Ofício Nº 18580/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, venho através do presente prestar as devidas informações nos autos do Habeas Corpus nº 0752904- 12.2022.8.18.0000 (processo de origem n° 0007849-23.2017.8.18.0140) TERESINA/PI, em que é impetrante: Dra. HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG, Defensora Pública. Como os elementos constantes de informações como a tal possuem carga eminentemente objetiva, estando este signatário de posse dos autos que deram origem ao presente recurso, ouso a partir de agora a fornecer elementos a Vossa Excelência, eis que eventualmente nem todas as peças processuais foram exibidas pelas partes. No dia 31 de maio de 2017, o Inquérito Policial foi distribuído. No dia 19 de junho de 2017, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos à delegacia de origem para a conclusão do inquérito policial. Este juízo deferiu o requerimento ministerial em 07 de julho de 2017. Em 08 de fevereiro de 2019, foi realizada a audiência do art. 16 da Lei Nº 11.340/2006, não tendo a vítima comparecido. Denúncia ofertada no dia 26 de fevereiro de 2019. Denúncia recebida no dia 17 de julho de 2020. Em razão da não localização do acusado, foi determinada a citação dele por edital, no dia 22 de fevereiro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após transcorrido o prazo do edital de citação, sem manifestação do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na oportunidade foi determinada a realização de audiência para produção antecipada de provas para o dia para o dia 12 de abril de 2022, às 09h:00min. No dia 12 de abril de 2022, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas, mantendo-se os autos suspensos em secretaria. 20/04/2022 15:31 SEI/TJPI - 3196774 - Informação https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3700394&infra_sistema=10000010… 2/2 Assim, este é o verdadeiro contexto fático que envolve o caso concreto, a que levo ao conhecimento de Vossa Excelência para a devida apreciação. Esses são todos os principais fatos ocorridos na demanda que fez surgir o presente writ, colocando-os à elevada apreciação da Corte. Certo de que tais informações serão devidamente sopesadas por esta Corte de Justiça, apresento-me à disposição para qualquer indagação, bem como para bem cumprir qualquer determinação emanada deste respeitável Tribunal. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar a V. Exa. protestos de alta estima e distinta consideração.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Segundo consta do sistema processual Pje de 1º grau, No dia 12 de abril de 2022, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas, mantendo-se os autos suspensos em secretaria ficando, então, prejudicada a ordem.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data inserida no sistema.
0752904-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDefensoria Pública do Estado do Piauí
Réu5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Publicação11/05/2022