Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752904-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

Habeas Corpus Nº 0752904-12.2022.8.18.0000(5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA)

Processo de Origem Nº  0007849-23.2017.8.18.0140 

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí 

Paciente: Antônio Vagner Rodrigues de Macêdo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antônio Vagner Rodrigues de Macedo, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Alega o impetrante, decorre do fato de que o Paciente se encontra em local incerto e não sabido, não tendo concretamente tomado ciência da acusação contra si apresentada, de molde que a prova eventualmente colhida neste contexto implicaria em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente a auto defesa.

Assim, em caráter liminar, requer-se a expedição de ordem proibitiva da realização de audiência de instrução durante o período de suspensão do processo até o julgamento do mérito do presente writ.

A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de designar audiência de instrução para colheita antecipada de provas durante o período de suspensão do processo, posto que inexistente fundamento concreto a permitir oitiva antecipada de vítima e testemunhas, sob pena de evidente ofensa ao artigo 366 do Código de Processo Penal e à Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.

Postergada a liminar (Id 6772282), a autoridade coatora prestou informações in verbis:

 

Em resposta ao Ofício Nº 18561/2022 - Em resposta ao Ofício Nº 18580/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, venho através do presente prestar as devidas informações nos autos do Habeas Corpus nº 0752904- 12.2022.8.18.0000 (processo de origem n° 0007849-23.2017.8.18.0140) TERESINA/PI, em que é impetrante: Dra. HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG, Defensora Pública. Como os elementos constantes de informações como a tal possuem carga eminentemente objetiva, estando este signatário de posse dos autos que deram origem ao presente recurso, ouso a partir de agora a fornecer elementos a Vossa Excelência, eis que eventualmente nem todas as peças processuais foram exibidas pelas partes. No dia 31 de maio de 2017, o Inquérito Policial foi distribuído. No dia 19 de junho de 2017, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos à delegacia de origem para a conclusão do inquérito policial. Este juízo deferiu o requerimento ministerial em 07 de julho de 2017. Em 08 de fevereiro de 2019, foi realizada a audiência do art. 16 da Lei Nº 11.340/2006, não tendo a vítima comparecido. Denúncia ofertada no dia 26 de fevereiro de 2019. Denúncia recebida no dia 17 de julho de 2020. Em razão da não localização do acusado, foi determinada a citação dele por edital, no dia 22 de fevereiro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após transcorrido o prazo do edital de citação, sem manifestação do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na oportunidade foi determinada a realização de audiência para produção antecipada de provas para o dia para o dia 12 de abril de 2022, às 09h:00min. No dia 12 de abril de 2022, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas, mantendo-se os autos suspensos em secretaria. 20/04/2022 15:31 SEI/TJPI - 3196774 - Informação https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3700394&infra_sistema=10000010… 2/2 Assim, este é o verdadeiro contexto fático que envolve o caso concreto, a que levo ao conhecimento de Vossa Excelência para a devida apreciação. Esses são todos os principais fatos ocorridos na demanda que fez surgir o presente writ, colocando-os à elevada apreciação da Corte. Certo de que tais informações serão devidamente sopesadas por esta Corte de Justiça, apresento-me à disposição para qualquer indagação, bem como para bem cumprir qualquer determinação emanada deste respeitável Tribunal. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar a V. Exa. protestos de alta estima e distinta consideração.

 

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta do sistema processual Pje de 1º grau, No dia 12 de abril de 2022, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas, mantendo-se os autos suspensos em secretaria ficando, então, prejudicada a ordem.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:

Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752904-12.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0752904-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Réu

5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

11/05/2022