Acórdão de 2º Grau

Seguro 0812709-97.2018.8.18.0140


Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812709-97.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812709-97.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: PATRICK ABREU DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 

2. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0812702-97.2018.8.18.0140), movida por PATRICK ABREU DE OLIVEIRA.

Na sentença atacada (Id. 5526360), o d. juízo a quo, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em razão do não pagamento de indenização DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o Réu ao pagamento de honorários em favor do procurador do Autor, correspondente a 20% sobre o valor da condenação, bem como condenou o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu, também no importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo que em relação ao último a cobrança fica suspensa a teor do art. § 3° do art. 98 do CPC.

Irresignada com o decisum, a seguradora ré interpôs apelação (Id. 5526372). Afirma que a parte autora, ora apelada, não preenche os requisitos necessários para ser indenizada em razão da mora do pagamento do seguro DPVAT, uma vez que resta comprovado nos autos que o veículo causador do acidente é de propriedade da própria vítima reclamante e o mesmo encontrava-se inadimplente quando da ocorrência do acidente. Requer o provimento do recurso para reforma a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que julgue improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (Id. 5526379), o autor, ora apelado, defende o não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 5693829).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Constato a regularidade e a ausência de fatos impeditivos ou obstativos à sua apreciação. Portanto, CONHEÇO do recurso.

II. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES

Não há.

III. DO MÉRITO

Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante em razão de acidente veicular sofrido pelo autor/apelado em 22/11/2017 (Boletim de Ocorrência e atestados médicos - id. 5525909).

A indenização pleiteada foi negada administrativamente, o d. juízo a quo, entretanto, com base no arcabouço probatório presente nos autos, determinou o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do autor/apelado.

Inicialmente, quanto a alegação de falta de cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT diante do inadimplemento do autor/apelado no que tange ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, cabe citar a súmula 257 do STJ, in verbis:

"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização"

Sobre a referida súmula, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestara no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.285 - PR (2019/0154273-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CARMO DIAS ADVOGADO : ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA - PR061544 RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADO : LUÍSA HELENA TONELLI GUIMARAES - PR070473 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Recurso especial provido. [...]

(STJ - REsp: 1817285 PR 2019/0154273-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/06/2019)

O referido entendimento é seguido pela jurisprudência pátria. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA, TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PAGAMENTO DO PRÊMIO, AINDA QUE EM ATRASO – CÁLCULO EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA – LAUDO PERICIAL ALHEIO AO AUTOR – ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00193952720188160001 PR 0019395-27.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar se as apelantes detêm o dever de complementar a indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo recorrido. 2. Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que ocorreu no caso em apreço. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trânsito mediante documentos apresentados pela parte autora. 3. Nos termos da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Assim, a inadimplência do segurado com o sistema DPVAT não constitui fator impeditivo para o recebimento da indenização. 4. Os juros de mora são devidos em decorrência de inadimplento do pagamento do seguro DPVAT, e deverão incidir a partir da citação, conforme súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - APL: 01815014620178060001 CE 0181501-46.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)

 Com base nos julgados acima, percebe-se que a indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Desta forma, a tese não merece prosperar.

Assim, não há que se falar na reforma da sentença.

É o quanto basta.

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público (id. 5693829).

Sem majoração das verbas honorárias pois já foram fixadas em percentual máximo.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0812709-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

PATRICK ABREU DE OLIVEIRA

Publicação

13/06/2022