
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus nº 0751111-38.2022.8.18.0000 (Batalha/Vara Única )
Processo Originário n° ° 0000471-30.2014.8.18.0040
IMPETRANTE: Ronaldo Braga Teles Monteiro (OAB/CE Nº 11.749)
PACIENTE: João Alves de Oliveira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROCESSO SENTENCIADO – ORDEM PREJUDICADA.
1. Sendo o paciente sentenciado, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar,impetrado pelo advogado Ronaldo Braga Teles Monteiro, em favor de João Alves de Oliveira, e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI.
Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura
Postergada a liminar (Id 6381962), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos
:
Atendendo ao solicitado, venho prestar a Vossa Excelência as informações concernentes à situação de João Alves de Oliveira, atualmente pronunciado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), nos autos da ação penal n. 0000471-30.2014.8.18.0040, que também possui como acusado Joílson Alves de Oliveira. A princípio, registre-se que, após o suposto cometimento do delito em 06.08.2014, o paciente e o correu empreenderam fuga do distrito da culpa, vindo a ser, por isso, citados por edital, em 01.12.14. Na sequência, este juízo, valendo-se da ordem do art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 16.04.15. Após, em 05.04.2018, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em face de João Alves de Oliveira, vindo este a ser citado pessoalmente na data de 08.05.2018 (Joílson Alves de Oliveira foi citado na mesma data). Aprazada data para o interrogatório dos Réus, restou colhido apenas o depoimento de João Alves de Oliveira, em 26.06.19, já que Joílson Alves de Oliveira voltou a empreender fuga, atrapalhando novamente o curso da lide. Entretanto, obsequiando o quanto disposto no art. 387 do CPP, e considerando que Joílson Alves de Oliveira já havia sido citado quando resolveu homiziar-se outra vez, foi dado prosseguimento a ação penal, em 07.08.19. Logo, seguindo o processo o seu curso, houve prolação da decisão de pronúncia, remetendo os Réus à 2ª fase do procedimento do Júri, em 19.12.2019. Inconformados, os Acusados interpuseram recurso em sentido estrito, tendo este juízo mantido intacta a decisão recorrida, em 01.05.2020. Também o TJ, embora tenha conhecido do mencionado RESE, negou-lhe provimento, mantendo inalterada o guerreado decisum, em 24.08.2021. Retornando o processo, tanto Ministério Público (10.09.2021) quanto defesa (11.10.2021) arrolaram as testemunhas a serem ouvidas na Sessão do Júri. Em seguida, na data de 18.10.2021, fora confeccionado o relatório do processo e aprazada data de realização do mencionado Júri para o dia 29.11.2021. Aberta a audiência na data marcada (29.11.2021), a defesa requereu o adiamento do ato, ante a alegada imprescindibilidade da testemunha Alessandro de Carvalho, que se encontrava doente e, portanto, impossibilitada de comparecer à assentada. Tal pleito fora deferido. Posteriormente, no dia 30.11.2021, este juízo redesignou para o 08.02.2022, às 08h30, data para a realização do Júri. Também no dia 30.11.2021, a defesa de João Alves de Oliveira peticionou e requereu a nulidade de toda a instrução – em vista da existência de um suposto vício na citação –, bem como o relaxamento de sua prisão, tendo ambos os pedidos sido rechaçados, em 10.12.2021. Seguidamente, no dia 14.01.2022, o Réu João Alves de Oliveira interpôs apelação, embora o recurso sequer tenha sido conhecido, tendo em vista a intempestividade da peça, além de erro grosseiro em seu manejo (25.01.2022). Irresignada, a defesa, em 28.01.2022, interpôs recurso em sentido estrito com o escopo de cassar a decisão recorrida, argumentando, para tanto, que, além de a apelação não ser intempestiva, não havia qualquer erro grosseiro (acerca do fato, este juízo, em 31.02.2022, determinou a intimação da defesa para protocolar RESE diretamente no TJPI, consoante art. 583, II e III, do CPP). 15/03/2022 08:05 SEI/TJPI - 3088020 - Informação https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3575314&infra_sistema=10000010… 2/2 Também, sobre a certidão da Secretaria – expedida no dia 27.01.2022 – informando que a testemunha Maria Luzia de Sousa, arrolada em caráter de imprescindibilidade, achava-se internada na UTI do HGV, fora determinada a intimação das partes para oferecer manifestação, em 31.01.2022. O Ministério Público, em 01.02.2022, pugnou pela manutenção do Júri, pois, segundo entende, a testemunha Maria Luzia de Sousa, apesar de arrolada em caráter de imprescindibilidade, já foi ouvida na 1ª fase deste procedimento, sendo despicienda sua nova inquirição. Por outro lado, ambos os Réus, na data de 02.02.2022, requereram outra vez o adiamento da Sessão do Júri, pleito que foi outra novamente deferido (03.02.2022), em razão da necessidade de se aguardar a melhora da testemunha Maria Luzia de Sousa, ante sua imprescindibilidade. Por fim, este juízo exarou novo despacho, em 16.02.2022, aprazando para 16.04.2022, às 08h30, nova data para a realização da Sessão do Júri. No presente momento, os autos estão acautelados em Secretaria aguardando a data da mencionada assentada. Senhor relator, são as informações que cabia prestar, ao que, no ensejo, aproveito para rogar os meus mais sinceros votos de consideração e estima, colocando-me à disposição para ulteriores informações porventura necessárias
Ocorre que, em análise ao Sistema de 1° grau Themis Web Judicial, o Paciente já fora sentenciado no dia 18/04/2022, a uma pena de 15 (quinze anos) de reclusão, em regime fechado.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6894624) opinando pela prejudicialidade da ordem.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
0751111-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorRONALDO BRAGA TELES MONTEIRO
RéuJuíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha do Piauí
Publicação11/05/2022