TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822921-75.2021.8.18.0140
APELANTE: VALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR DA INATIVA. FILHA INUPTA. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. FILHA MAIOR E CAPAZ. SÚMULA 03 TCE/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.
2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombeiros militares.
3. Falecimento do pai da Apelante ocorreu em 27 de dezembro de 2020. Súmula 03 TCE/PI estabelece que “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988”.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822921-75.2021.8.18.0140
APELANTE: VALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 514517, págs. 01/14) interposta por Valquíria Maria de Sousa Lima contra a sentença (ID nº 5145166) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
A inicial (id nº 5145130) versa sobre a cobrança do pagamento da pensão militar por parte da autora, Valquiria Maria De Sousa Lima, filha de militar falecido, em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
Em síntese, a autora sustenta que seu pai, OSVALDO DE SOUSA LIMA, integrante da Reserva da Polícia Militar do ESTADO DO PIAUÍ à época de seu óbito, efetuava contribuições extraordinárias para a pensão militar, na qual a filha mulher maior de idade estava inclusa como beneficiada.
Todavia, o pagamento da referida remessa foi negado pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A petição inicial está instruída com documentos.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação (ID nº5145154) alegando sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a não adequação da situação do autor como detentor do benefício de pensão por morte.
O autor apresentou réplica (ID nº 5145158) defendendo os argumentos da inicial.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5145166) que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou improcedente os pedidos da parte autora, por não fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo a quo ainda condenou a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 514517, págs. 01/14). A recorrente pugna pela reforma da sentença, para tanto, alega que o juízo antecedente não observou devidamente a legislação pertinente ao caso concreto.
Devidamente intimada, as partes requeridas apresentaram contrarrazões (ID nº 5145178, págs. 01/07), em suma, as partes contrárias alegam preliminar mente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no mérito, requerem a manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado
O juízo a quo acolheu o pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A parte apelante não se insurgiu contra esta parte da decisão. Sendo assim, deixo de conhecer a tese de ilegitimidade passiva do Estado por ausência de interesse recursal do Estado do Piauí.
Do mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou improcedente o pedido da autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, pois constatou que o falecimento do pai da autora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e não há porque se falar em direito adquirido, posto que não implementado os requisitos da pensão à época da vigência da Lei que estabelecia pensão a filhas inuptas.
O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes.
No Estado do Piauí, o montepio militar da Polícia Militar do Estado do Piauí foi instituído pelo art. 13 da do ADCT da Constituição Estadual de 1947, que assim dispunha:
Art. 13. A inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar, enquanto não houve lei federal ou estadual que regule, será processada a vista do estabelecimento para militares do Exército, observado o que a respeito já existir da legislação do Estado, ressalvada a idade limite para permanência no serviço ativo e para reforma compulsória, que será a adotada no Exército, mais dois anos
Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual n° 1.085/54 (regulamentada pelos decretos n° 124/54 e n° 702/66) e pelo Decreto Estadual n° 5.541/83, os quais regiam a matéria da seguinte forma:
Decreto n° 124/54
Art. 4º. Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições. (...)
Art. 8º. Montepio é a pensão igual a quinze vezes a quota mensal de contribuição. Art. 24. São beneficiários da pensão Militar:
I– a viúva;
II- os filhos, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III – os netos órfãos de pai e mãe;
IV – as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do contribuinte já viviam nas condições de separação;
V- as irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas e os irmãos varões solteiros menores de 18 anos, absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus.
Decreto n° 5.541/83
Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma: - os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias; - os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos; - os pensionistas da Polícia Militar c valor mensal da pensão.
Art. 4º. São beneficiários da pensão militar: - a viúva; - os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados; - os netos menores, órfãos de pai e de mãe; - as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo dizem respeito somente aos novos segurados, mantidos, com direito adquirido, aqueles mencionados no art. 24 e seus parágrafos do Decreto nº 124, de 24.13.54.
A Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 proibiu a União, Estados e Municípios de possuírem e gerirem mais de um regime geral de previdência, no que foi complementada pelas EC 20/98 e 41/2003.
Em vista disso, o montepio militar foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº. 66 de 16/01/2006 ao alterar a Lei Complementar nº 41, de julho de 2004, que estabeleceu o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares social do Estado do Piauí. Ficando, contudo, mantido o seu pagamento para aqueles que já eram beneficiários ou para os que já reuniam os requisitos para a obtenção do benefício.
A lei nº 5.378/2004, atual Código de Vencimentos da Polícia Militar, manteve o pagamento do montepio a fim de privilegiar o direito adquirido, observados os seguintes critérios:
Art.79. Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição.
§ 1º Fica mantido o pagamento dos atuais benefícios, mediante a mesma contribuição.
§ 2º Somente são beneficiários do montepio os dependentes dos policiais militares listadas no art. 68 desta Lei.
[…]
Art.68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
I – primeira ordem de prioridade:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;
b) os filhos inválidos ou interditos;
c) os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos;
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações o das classes seguintes.
§ 3º Equipara-se a filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e da segunda deve ser comprovada.
Percebe-se que a Lei Complementar 41/2004 c/c Lei Complementar 66/2006, e Lei Ordinária 5.378/2004 asseguram a permanência dos benefícios aos dependentes do instituidor, sem ressalvar, contudo, os direitos da filha inupta.
Conforme o parecer da Procuradoria do Estado Piauí (ID nº 5145141), não há nenhuma previsão legal vigente que assegure o direito de pensão, que antigamente se conferia às filhas inuptas de militares e magistrados. Isso porque, desde a Constituição Federal de 1988, não existe mais qualquer distinção de condição ou situação legal em função do gênero e do sexo. A mulher, desde a CF88, possui o mesmo status legal do homem, e por este motivo essa situação ou benefício que era resquício de uma época de machismo, em que a mulher era considerada um “ser” inferior ao homem, não mais existe.
In casu, o segurado faleceu em 27 de dezembro de 2020, assim, conforme exarado na sentença (ID nº 5145166) com a proibição contida no art. 5º da Lei 9.717/98, passou a ser vedado aos Estados a instituição de benefício de pensão por morte aos maiores de 21 anos, tendo em vista não ser o maior de 21 anos, um dos dependentes previstos no rol taxativo da Lei n° 8.213/91.
Em decorrência disso, verifico que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que estabelecia como dependente as filhas inuptas dos policiais militares, restou não recepcionada pela nova ordem constitucional, no que tange à presumida dependência das filhas solteiras. Sobre o direito à percepção de pensão por montepio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que será aplicável a lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, senão vejamos:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO MONTEPIO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ATUAIS INATIVOS. PENSÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. I- Com a extinção do Montepio Militar pela Lei Complementar nº 21/2000, restou preservada a situação dos policiais militares inativos, quanto à manutenção e o pagamento dos benefícios, já que gozavam de tal situação à época de sua entrada em vigor. II - Não há que se falar em direito adquirido quanto à preservação do regime jurídico previdenciário já revogado, uma vez que inexiste direito adquirido em face de regime jurídico. III - Só há de se cogitar em direito adquirido à pensão por morte se os dependentes dos recorrentes já haviam implementando as condições para receber o benefício por ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 21/2000. É que, no que se refere a esse benefício, a lei aplicável é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício. Recurso desprovido. (RMS 18.679/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2007, DJ 22/10/2007) (grifo)
O Tribunal de contas do Estado do Piauí elaborou a Súmula 03 de 11.03.2010 que estabelece que:
Súmula 03 TCE/PI: “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988.”
Em sentido similar, a Súmula 06 do Tribunal de Contas do estado do Piauí, também datada de 11 de março de 2010 prevê:
Súmula 06 TCE/PI: “A pensão concedida à viúva, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da Constituição Federal de 1988, extingue-se com seu falecimento, não sendo comunicado à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente.”
Ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos. É este o entendimento corroborado pela jurisprudência, senão vejamos:
STJ – ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento assentado nessa corte superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei nº 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes. (REsp1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, DJE 24/02/2012).
Esta Corte tem decidido nesses termos conforme julgados colacionados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO ODO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE NO SUBSÍDIO DO MILITAR DA ATIVA. 1. O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes. 2. O cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de 1/30 (um trinta avos) do soldo do militar. 3. In casu, a parte autora/apelada pretende a revisão do montepio militar percebido, levando-se em consideração, como base de cálculo, o soldo atualmente percebido pelos militares que ocupam o posto de 2º Tenente da Polícia Militar, cargo que era ocupado por seu falecido pai. 4. Contudo, a pensão oriunda do montepio militar não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calculase por regras próprias, com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar, não detendo, portanto, a natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal. 5. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817004-80.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021) (grifo)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IMPROCEDENTE - PENSÃO POR MORTE - MILITAR DA INATIVA - NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - FILHA INUPTA MAIOR E CAPAZ - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER O BENEFÍCIO EM FACE DO ÓBITO DE SUA GENITORA ( VIÚVA DO TITULAR) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1- A despeito de ter a Apelante comprovado sua filiação, bem como o falecimento de seu genitor e o tempo de contribuição efetivado, não se desincumbiu de demonstrar a condição de incapaz ou de dependente econômica daquele titular. 2- Noutro norte, incabível a reversão do benefício recebido por sua genitora, na condição de viúva, até vir a óbito, por falta de amparo legal. Precedentes. 3- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800418-02.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifo)
Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
Dispositivo
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) obre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) obre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Houve sustentação oral por parte do Procurador Geral do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI 9395.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/07/2022
0822921-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação13/07/2022