TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757503-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA REGIÃO. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional, a falta de capacidade postulatória da parte e a impossibilidade de atuação de Defensor Público no feito, pode o Juiz nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, em parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha que, nos autos do processo nº 0800014- 52.2020.8.18.0040, rejeitou a impugnação do agravante e julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Fortes Amorim de Carvalho para determinar que o ente público pague os honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) nos autos da ação penal nº 0000849-15.2016.8.18.0040.
O agravante argumenta que está sofrendo execução de honorários arbitrados para advogado dativo, mas que a execução não deve prosperar, pois não foi demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Estado e não houve qualquer tentativa de intimação do referido órgão para atuar no processo no qual o agravado foi nomeado.
Requer o provimento do agravo para julgar improcedente a pretensão executória.
O agravado apresentou contrarrazões em ID de n. 4769540, argumentando que: a) DPE foi intimada de todos os atos processuais; b) a comarca local se encontrava, à época do fato, sem defensor público; c) preenche os requisitos para múnus, devendo o Estado pagar o valor arbitrado em contraprestação, nos termos do art. 22, §1º, do Estado da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos estão previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.
E tais pressupostos, a meu ver, estão presentes neste recurso, especialmente em razão da previsão contida no art. 1.017, §5º, CPC.
Assim, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir o mérito recursal.
Compulsando-se os autos, observa-se que o agravado realizou audiência de instrução e julgamento como profissional nomeado ad hoc pela magistrada, à época, conforme Termo de Audiência de ID n. 4646218, pg. 151/152, diante da ausência de defensor público na Comarca de Batalha-PI. Na ocasião, os honorários foram fixados em R$ 500,00.
Ao seu turno, o Estado impugnou a execução ao argumento que não deveria ter sido nomeado defensor dativo sem antes intimar a Defensoria Pública para que indicasse a impossibilidade de atuar no feito.
Ocorre que, de acordo com o referido Termo de Audiência (ID n. 4646218, pg. 151/152), a defensora titular daquela Comarca encontrava-se em Teresina, tendo a defensora designada para atuar no processo justificado a impossibilidade de comparecimento em razão de compromissos na Comarca de sua titularidade. Vê-se, portanto, que a principal insurgência do agravante não se sustenta.
O fato é que houve a prestação de serviço, conforme documentos juntados pelo próprio recorrente, e que o agravado atuou na qualidade de defensor dativo após nomeação pelo juiz.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV, imputa ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto.
A proteção constitucional visa assegurar que os atos processuais sejam praticados por indivíduos com conhecimentos técnicos específicos.
Logo, no caso em apreço, a capacidade postulatória é atribuída ao advogado, constituindo pressuposto de validade do processo.
Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende efetivamente a todas as comarcas, como é o caso de Batalha-PI.
Como bem ressaltou o juízo recorrido, “não pode o judiciário ficar à mercê de tal situação, facultando ao magistrado, a requerimento ou de ofício, nomear profissional capacitado ad hoc para patrocinar causa de indivíduos sem capacidade técnica postulatória, o que assim o fez na situação”.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). (grifei)
Outras Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida."(Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. I-Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado. II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui. III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri. IV- Apelo improvido."(TJ-MG. Ap. Cív. 30920/2012, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, registrado em 11.06.2013).
Basta, por conseguinte, a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, destaco o teor do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifei)
Assim, tomando como fundamento as questões expendidas acima, entendo não haver razão para a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, em parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0757503-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
Publicação27/06/2022