TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007633-70.2012.8.18.0000
Embargante: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP
Advogados: Gilvan José Do Prado (OAB/PI n°5773-A) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N. 406/68. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 5074232 - Pág. 2/10, pelo apelante UNIRIM- Unidade de Doenças Renais de Parnaíba Ltda, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o município de Parnaíba-PI, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SOCIEDADES PROFISSIONAIS – ISS – SOCIEDADE LIMITADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1 º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 – RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ assentou o entendimento segundo o qual tem direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviços especializados, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. 2. Não sendo essa a hipótese dos autos, mantém a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora.”
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em contradição, posto que, julgou improcedente o apelo, mesmo reconhecendo que o benefício da alíquota fixa do ISS é devido às sociedades unipessoais formada por profissionais liberais. Pontua que as sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, como no presente, devem ser tributadas da forma contida no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68.
Assevera que a referida sociedade, consoante disposto no contrato social, desempenha a especialidade de hemodiálise, sendo, os sócios, profissionais liberais da área de saúde com integral responsabilidade perante os seus clientes.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 5074232 - Pág. 24/32, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter reconhecido o direito da apelante ao benefício da alíquota fixa do ISS nos termos 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, a fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário aqui discutido, referente ao auto de Infração nº 317/99 e 028/02, constantes dos IDs Num. 5074230 - Pág. 101 e Num. 5074230 - Pág. 67.
A princípio, ressalto que a presente Ação Declaratória visa somente discutir a legalidade dos referidos atos administrativos praticados pelo fisco, o que não se confunde com eventual a execução fiscal proposta pelo município apelado para a cobrança do crédito tributário regularmente inscrito em Divida Ativa.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, tendo o relator consignado que, “No caso em discussão, consoante se observa no contrato social juntado aos autos, como a empresa adotou o sistema de cotas por responsabilidade limitada, não tem ela direito ao privilégio do recolhimento do ISS com base em alíquotas fixas, previstos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Embora diga a apelante que não adota a forma de quotas por responsabilidade limitada ao capital social, olvidou de demonstrar que houve alteração contratual neste sentido.”
Do caderno processual, infere-se que a sociedade autora, ainda que preste serviços que constituem o objeto social por sócios com especialidade na área de saúde, não logrou comprovar que se encontra destituída de carácter empresarial.
No prefalado contrato social consignou-se: “Cláusula I – Fica constituída uma sociedade mercantil, por cota de responsabilidade limitada, sob a denominação social UNIRIM – Unidade de Doenças Renais de Parnaíba Ltda, a qual será regida por este contrato, pela lei nº 3706 de 10.01.19 e por outras normas e princípios legais que lhe sejam aplicáveis.” (grifo nosso)
Dessa forma, esta Câmara de Direito Público, consoante entendimentos jurisprudencial do STJ, negou provimento ao apelo, considerando que a empresa apelada adotou o sistema de cotas por responsabilidade limitada, portanto, não tem direito ao privilégio do recolhimento do ISS com base em alíquotas fixas, previsto nos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n. 406/68.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 492 E 329 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter empresarial da empresa ora Recorrente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1970506/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).”
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0007633-70.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorUNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/06/2022