Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800028-49.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-49.2018.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-49.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando declarar a inexistência de débito em nome do Requerente, frente à cobrança de R$ 2.038,82 (dois e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) pela Requerida a título de recuperação de consumo devido a suposta identificação de medidor violado, bem como o pagamento de indenização por danos morais e o deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a empresa abstenha-se de realizar novos cortes do fornecimento de energia sob a alegação do não pagamento da multa resultante do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Sobreveio sentença (ID n° 301060) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para: “a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2015/11414, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 5.148,18 (CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), com vencimento em 10/07/2015; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data da publicação desta sentença; c) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 05 (CINCO) dias contados da intimação da sentença, o restabelecimento da energia na unidade consumidora n.º 0856645-3, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), até o limite de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); d) determinar, também, que a parte ré se abstenha de inserir o nome do Autor no cadastro de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação `dívida indicada a alínea ´a´, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a Requerida retire-os, no prazo de 5 (CINCO) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), até o limite de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado (ID n° 301063), requerendo, em síntese, preliminar do juizado especial – necessidade de prova pericial, sentença extra petita, irregularidade no medidor, relação contratual das partes, perdas da concessionária recorrente em virtude de irregularidades da medição, inexistência de danos morais, exercício regular de direito na recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade.

 

A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 301119), pedindo o não provimento do Recurso interposto com manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente. Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante a sua natureza complexa.

Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

A parte recorrente também alega que a Sentença “a quo” ultrapassou os pedidos postulados pela recorrida, julgando a lide de forma extra petita, devendo, assim, ser declarada nula, com fundamento nos art. 141 c/c 492, ambos do CPC. Isso porque não existe pedido da parte requerida que indique esse valor de R$ 5.148,18 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos) a ser declarado nulo, uma vez que o pedido feito na inicial é de declarar inexistente o valor de R$ 2.038,82 (dois e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) referente à cobrança de recuperação de consumo.

Com efeito, concede-se correção de erro material e retificação da sentença “a quo” quanto ao valor declarado inexistente. Assim, onde se lê na sentença: “a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2015/11414, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 5.148,18 (CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), com vencimento em 10/07/2015”; leia-se: “declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2015/11414, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 2.038,82 (dois e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 10/07/2015”. O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 494, inciso I.

Quanto ao mérito, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 2.038,82 (dois e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor (medidor violado). Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI, fotos e demais documentos comprobatórios.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à recorrente. 

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

 Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora,  necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

 Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.

Quanto à concessão de danos morais em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a correção do erro material constante na sentença.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.

    

 

   Édison Rogério Leitão Rodrigues

      JUIZ RELATOR

 

 



Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0800028-49.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Publicação

24/07/2022