Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801415-02.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801415-02.2018.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801415-02.2018.8.18.0123

RECORRENTE: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.  

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência da negativação do seu nome do autor em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida e sem a existência de relação contratual que a sustente. Aduz também que demonstrou nos autos que já houve ajuizamento de demanda discutindo tais contratos, e que a empresa insiste em manter o nome do autor nos cadastros, conforme extrato de anotação do SPC.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a retirada do nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, referente as faturas de n° 0106392806426808, 0106392806426804, 0106392806426801, 106392806426797, 0106392806426807, 0106392806426806, 0106392806426805, 0106392806426785, 0106392806426777, 0106392806426776, 0106392806426775, 0106392806426774, 0106392806426776, 0106392806426772, 0106392806426771, 0106392806426799, 0106392806426770, 0106392806426796, 0106392806426795, 0106392806426794, 0106392806426793, 0106392806426792, 0106392806426784, 0106392806426783, 0106392806426811, 0106392806426803, 0106392806426791, 0106392806426790, 0106392806426789, 0106392806426788, 0106392806426787, 0106392806426782, 0106392806426781, 0106392806426765, 0106392806426764, 0106392806426763, 0106392806426762, 010639280808853333, 010639280808853336, 01063928088853335, 010639280808853334, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOSREAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); ao mesmo tempo em que condenou a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar  a FÁBIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA  o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais.  

Em suas razões, afirma: a ausência de culpa da empresa; a indenização indevida; a ausência do dano moral alegado; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.  

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Édson Rogério Leitão Rodrigues

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0801415-02.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2022