TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801415-02.2018.8.18.0123
RECORRENTE: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência da negativação do seu nome do autor em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida e sem a existência de relação contratual que a sustente. Aduz também que demonstrou nos autos que já houve ajuizamento de demanda discutindo tais contratos, e que a empresa insiste em manter o nome do autor nos cadastros, conforme extrato de anotação do SPC.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a retirada do nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, referente as faturas de n° 0106392806426808, 0106392806426804, 0106392806426801, 106392806426797, 0106392806426807, 0106392806426806, 0106392806426805, 0106392806426785, 0106392806426777, 0106392806426776, 0106392806426775, 0106392806426774, 0106392806426776, 0106392806426772, 0106392806426771, 0106392806426799, 0106392806426770, 0106392806426796, 0106392806426795, 0106392806426794, 0106392806426793, 0106392806426792, 0106392806426784, 0106392806426783, 0106392806426811, 0106392806426803, 0106392806426791, 0106392806426790, 0106392806426789, 0106392806426788, 0106392806426787, 0106392806426782, 0106392806426781, 0106392806426765, 0106392806426764, 0106392806426763, 0106392806426762, 010639280808853333, 010639280808853336, 01063928088853335, 010639280808853334, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOSREAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); ao mesmo tempo em que condenou a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a FÁBIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais.
Em suas razões, afirma: a ausência de culpa da empresa; a indenização indevida; a ausência do dano moral alegado; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Édson Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0801415-02.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2022