TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001731-60.2019.8.18.0140
APELANTE: WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusados lhes abordaram.
2. A instauração de incidente de insanidade mental depende da discricionariedade do juiz na avaliação da necessidade da medida, não decorrendo, pura e simplesmente da mera afirmação da condição de dependente/usuário, mas sim do conjunto de elementos de convicção, aferidos pelo juiz, a autorizar suspeita razoável.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001731-60.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA - PI16914-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Wemerson de Carvalho Sousa Araújo, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal (id 5035729, fls. 01/05).
Segundo narrou a peça inaugural, na data de 24 de março de 2019, por volta das 09:00horas, nesta cidade de Teresina-PI, na Av. Maranhão, Centro, na parada de ônibus, em frente ao Lojão Paraíba, os denunciados, Sérgio Vinícius Rodrigues e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo, praticaram o crime de roubo qualificado, contra a vítima, Milene da Silva Lima.
Mencionou que a vítima se encontrava na companhia de sua filha, menor de idade, na parada de ônibus, esperando o coletivo com destino a Altos-PI, quando foi surpreendida pelos denunciados que, mediante violência e grave ameaça, agrediram-na fisicamente com socos nas costas e subtraíram-lhe um aparelho celular marca Samsung e uma bolsa tiracolo, contendo documentos e objetos pessoais e, ato contínuo, empreenderam fuga em posse dos objetos roubados.
Aduziu que populares não identificados perseguiram e detiveram os denunciados, ocasião em que, com a chegada da Polícia Militar, foi-lhes dada voz de prisão e foram conduzidos à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos locais.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5035729, pag. 265/) que julgou procedente a denúncia para condenar Wemerson de Carvalho Sousa Araújo nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Wemerson de Carvalho Sousa Araújo recorreu (id 5035730, pág. 96/101), postulando a reformar da sentença para que o apelante responda pelo crime proporcionalmente com a sua participação, nos termos do artigo 29, do Código Penal; a aplicação da medida de segurança, nos termos do artigo 96 do Código Penal; e, que seja promovida a detração penal, com a consequente fixação de regime de pena mais brando, nos termos da Lei 12.736/ 2012.
Contrarrazões ofertadas (id 5035730, pág. 105/110), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6046579, pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Wemerson de Carvalho Sousa Araújo pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo, para tanto aduz que deve responder pelo crime proporcionalmente com a sua participação, nos termos do artigo 29, do Código Penal; que deve ser aplicada a medida de segurança, nos termos do artigo 96 do Código Penal; e, que deve ser promovida a detração penal com a consequente fixação de regime de pena mais brando, nos termos da Lei 12.736/ 2012.
Da participação de menor importância
Inicialmente, a defesa pede a reforma da sentença para que o apelante responda pelo crime proporcionalmente com a sua participação, nos termos do artigo 29, do Código Penal.
Argumenta que o apelante apenas deu suporte para a prática do delito e não foi encontrado com o objeto do roubo, de forma que a sua participação foi ínfima.
Sem razão a defesa.
Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima, Milene da Silva Lima, foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusado lhes abordaram.
O §1º, do art. 29, do CP, dispõe sobre a participação de menor impostância:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, exatamente no que ocorreu no presente caso em que ambos os denunciados abordaram a vítima, não se podendo, portanto, falar em participação de menor importância no presente caso.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
5. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor.
6. Writ não conhecido.
(HC 459.612/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)(grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. PENA-BASE FIXADA EM 1/4 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, V, DO CP. LIBERDADE DE RESTRIÇÃO DAS VÍTIMAS. TEMPO DESNECESSÁRIO À MERA SUBTRAÇÃO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁCITO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. O Tribunal de origem constatou que a conduta do agente estaria plenamente integrada a dos demais corréus, cumprindo a parte do plano acordado, de forma ativa e participativa. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial - Súmula n. 7/STJ.
(...)
(AgRg no REsp 1947846/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022)(grifo nosso)
Insta salientar, por fim, que a decisão hostilizada está alicerçada em observância das informações prestadas pelo depoimento claro da vítima, tornando induvidosa a autoria do crime de roubo majorado, sendo certo que só a negativa de autoria por parte do apelante, não desautoriza a sua condenação, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Da aplicação da medida de segurança
A defesa aduz que não foi levado em consideração o fato do apelante ter pleiteado a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 96 do Código Penal, tendo em vista ser dependente químico.
Quanto a esta pretensão, o magistrado a quo consignou em sentença que “A jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que a mera qualidade de usuário de drogas não é condição suficiente para aplicar a medida de segurança ao acusado, sendo, portanto, necessário a produção de prova pericial que ateste a inimputabilidade do denunciado” (id 5035729, fls. 277).
Agiu com acerto o juiz sentenciante, tendo em vista que a instauração de incidente de insanidade mental depende da discricionariedade do juiz na avaliação da necessidade da medida, não decorrendo, pura e simplesmente da mera afirmação da condição de dependente/usuário, mas sim do conjunto de elementos de convicção, aferidos pelo juiz, a autorizar suspeita razoável.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ELEVAÇÃO ADEQUADA DA SANÇÃO DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS AGRAVANTES E UMA ATENUANTE - FRAÇÃO ESCORREITA DA TENTATIVA - APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO - CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA - INVIABILIDADE - INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - TRATAMENTO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Estando a pena-base em seu patamar legal mínimo, descabe o inconformismo defensivo, não sendo valorados os antecedentes em desfavor do acusado - A concorrência de três agravantes com uma atenuante determina a elevação da reprimenda, com a compensação entre a atenuante e uma das agravantes e a aplicação das demais para majorar a sanção, em quantum razoável - Tendo o acusado se aproximado da consumação delitiva, o que se dá com a inversão da posse, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da fração de 1/3 pela tentativa - Não sendo instaurado nem sequer requerido incidente de sanidade mental para apuração pericial de uma hipotética inimputabilidade do acusado, não há que se falar em conversão da pena de reclusão em medida de segurança - Considerando a situação do acusado como usuário de drogas e álcool, a sentença já determinou o tratamento devido, prejudicado o requerimento defensivo a este respeito.
(TJ-MG - APR: 10384200008637001 Leopoldina, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2021)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE. Segundo o art. 183 da LEP, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por medida de segurança quando, no curso da execução da reprimenda, sobrevier ao reeducando doença mental ou perturbação da saúde mental. A instauração do incidente de insanidade mental do agravante é imprescindível à apuração da real situação clínica do reeducando.
(TJ-MG - AGEPN: 10024180127227001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Assim, indefiro o pleito da defesa.
Da detração penal
A defesa pleiteia, ainda, que seja promovida a detração penal, com a conseguinte fixação de novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/ 2012.
Menciona que o apelante encontra-se preso há 11 (onze) meses, tempo que fará diferença quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, levando em consideração o disposto na Lei 12.736/2012.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Afasto o pedido de detração penal, neste momento, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do apelante não é suficiente para alterar seu regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º do CPP, cabendo, portanto, tal análise ao juízo das execuções penais.
Da gratuidade da justiça
Por fim, a defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0001731-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022