Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-49.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante do acolhimento dos vícios eventualmente existentes. 2. A omissão e contradição a ensejar embargos de declaração são tão somente interna, ocorridas entre as conclusões do próprio julgado. 3. O Embargante alega em suas razões haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento que o r. acórdão foi obscuro quanto à condenação, eis que deu provimento ao recurso de apelação interposto, mas não clarificou em quais pontos, ensejando, assim, a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão de obscuridade detectada, isto é, faz-se necessário, data venia, que este Juízo, reconhecendo a obscuridade, digne-se a complementar o teor condenatório, a fim de que não gere dúvida quanto ao negócio jurídico ora julgado. 4. Requer o conhecimento do recurso, a fim de que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecendo-se a obscuridade apontada, digne-se a proferir nova decisão. 5. Intimado (ID4259661) o embargado NÃO apresentou impugnação ao presente Embargos de Declaração, conforme se depreende do Despacho ID – 5523074; houve reiteração em face aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, onde, houve nova intimação – id 42596661, de modo que, a embargada quedou-se novamente inerte em sua manifestação.6. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, somente na parte em que no r. acórdão não aponta a condenação, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 (cinco) anos e não 3 (três anos), como no Código Civil. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, mantendo-se os demais termos do acórdão. 7. Ademais tendo em vista que na sentença as custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC, ficam mantidos, consequentemente, os demais termos do acórdão. 8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão apontada, de modo a complementar a fundamentação desenvolvida no acórdão embargado com os esclarecimentos acima prestados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-49.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-49.2018.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS DORES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante do acolhimento dos vícios eventualmente existentes. 2. A omissão e contradição a ensejar embargos de declaração são tão somente interna, ocorridas entre as conclusões do próprio julgado. 3. O Embargante alega em suas razões haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento que o r. acórdão foi obscuro quanto à condenação, eis que deu provimento ao recurso de apelação interposto, mas não clarificou em quais pontos, ensejando, assim, a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão de obscuridade detectada, isto é, faz-se necessário, data venia, que este Juízo, reconhecendo a obscuridade, digne-se a complementar o teor condenatório, a fim de que não gere dúvida quanto ao negócio jurídico ora julgado. 4. Requer o conhecimento do recurso, a fim de que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecendo-se a obscuridade apontada, digne-se a proferir nova decisão. 5. Intimado (ID4259661) o embargado NÃO apresentou impugnação ao presente Embargos de Declaração, conforme se depreende do Despacho ID – 5523074; houve reiteração em face aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, onde, houve nova intimação – id 42596661, de modo que, a embargada quedou-se novamente inerte em sua manifestação.6. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, somente na parte em que no r. acórdão não aponta a condenação, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 (cinco) anos e não 3 (três anos), como no Código Civil.  No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, mantendo-se os demais termos do acórdão. 7. Ademais tendo em vista que na sentença as custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC, ficam mantidos, consequentemente, os demais termos do acórdão. 8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão apontada, de modo a complementar a fundamentação desenvolvida no acórdão embargado com os esclarecimentos acima prestados.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão Id 3006661, em que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DE ARAÚJO.

Em sua inicial, a parte Embargada aduz que fora surpreendida ao receber os seus proventos com uma diminuição considerável. Segue alegando que, ao buscar informações, tomou conhecimento de que havia em seu nome empréstimo consignado. Afirma, ainda, que o predito empréstimo fora gerado por parte do Banco Embargante e que o mesmo não materializa algo pretendido.

O Embargante alega em suas razões haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento que o r. acórdão foi obscuro quanto à condenação, eis que deu provimento ao recurso de apelação interposto, mas não clarificou em quais pontos, ensejando, assim, a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão de obscuridade detectada, isto é, faz-se necessário, data venia, que este Juízo, reconhecendo a obscuridade, digne-se a complementar o teor condenatório, a fim de que não gere dúvida quanto ao negócio jurídico ora julgado.

Requer o conhecimento do recurso, a fim de que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecendo-se a obscuridade apontada, digne-se a proferir nova decisão.

Intimado (ID4259661) o embargado NÃO apresentou impugnação ao presente Embargos de Declaração, conforme se depreende do Despacho ID – 5523074; houve reiteração em face aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, onde, houve nova intimação – id 42596661, de modo que, a embargada quedou-se novamente inerte em sua manifestação.

É o relatório.

Passo ao voto.






Os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo. Desse modo conheço do recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.

O embargante aduz haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento que o r. acórdão foi obscuro quanto à condenação, eis que deu provimento ao recurso de apelação interposto, mas não clarificou em quais pontos, ensejando, assim, a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão de obscuridade detectada, isto é, faz-se necessário, data venia, que este Juízo, reconhecendo a obscuridade, digne-se a complementar o teor condenatório, a fim de que não gere dúvida quanto ao negócio jurídico ora julgado. 

O art. 1.022, do CPC dispõe que são cabíeis embargos de declaração no caso de haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sobre as quais deveria pronunciar-se o Tribunal.

De fato e no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, assiste razão ao embargante, uma vez que o r. acórdão foi obscuro quanto a condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, somente na parte em que no r. acórdão não aponta a condenação, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 (cinco) anos e não 3 (três anos), como no Código Civil.

 No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, 

Ademais tendo em vista que na sentença as custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC, ficam mantidos, consequentemente, os demais termos do acórdão.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0800060-49.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/06/2022