Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800283-84.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800283-84.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal APELANTE: Francisco de Assis Veras da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CIRCUNSTANCIADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “F” DO CP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações das ofendidas apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado, o qual atesta a agressão física sofrida por FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA, concluindo que esta foi vítima de ação contundente e apresentava “escoriações na região cervical e membros superiores” (id. Num. 5448003 - Pág. 17/18), e, auto de exibição e apreensão de 01 estaca de madeira. (id. Num. 5447986 - Pág. 4), objeto utilizado para agredi-las. Apesar de a vítima FRANCISCA DA SILVA não ter comparecido ao IML para a realização do exame pericial, a prova oral colhida nos autos comprova que esta ficou lesionada em decorrência das agressões praticadas pelo acusado. Saliento que o depoimento da vítimas possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática das lesões sofridas. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 2. Noutro ponto, a defesa alega que o apelante não agiu com animus de lesionar, tampouco assumiu o risco de causar dano físico à vítima Francisca da Silva, mas sim em sua irmã, Francisca Carla Veras da Silva, ocasionando-a de forma culposa. Pelos depoimentos das ofendidas, corroborados pelo relato da testemunha policial, não resta a menor dúvida que houve animus laedendi por parte do apelante, consistente no dolo de causar lesão corporal na sua genitora, denotando, assim, a existência da ofensa à integridade física desta. Desse modo, inviável a desclassificação para a forma culposa. 3. Da lesão em face da vítima Francisca da Silva: Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade torna a conduta do réu mais reprovável, por envolver sua genitora idosa que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física em relação ao réu. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. No caso, fixo a pena-base fixada em 07 meses de detenção, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idem. Nesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada. Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção. 4. Da lesão em face da vítima Francisca Carla Veras da Silva: Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois a citada vítima foi lesionada ao tentar defender sua mãe, pessoa idosa, das agressões perpetradas pelo réu. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. No caso, fixo a pena-base em 07 meses de detenção, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idem. Nesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada. Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção. 5. Por fim, a defesa requer o reconhecimento da modalidade formal de concurso de crimes, uma vez que as lesões corporais ocorreram em um único contexto. Ocorre que, in casu, embora as agressões tenham ocorrido no mesmo contexto, agiu o apelante com desígnios autônomos, agredindo inicialmente sua mãe, e, quando sua irmã tentou defendê-la, houve o início de uma nova confusão, agredindo-a também. Tem-se que o concurso formal de crimes somente se aplica quando dois ou mais crimes são praticados mediante mesma ação, conforme previsão do art. 70 do Código Penal. Porém, no caso em apreço, houve agressões múltiplas em ambas as vítimas, mediante várias ações, o que autoriza o reconhecimento do concurso material de crimes conforme aplicado na sentença. Assim, fixo definitivamente a pena em 01 ano e 02 meses de detenção. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800283-84.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800283-84.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal

APELANTE: Francisco de Assis Veras da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CIRCUNSTANCIADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “F” DO CP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações das ofendidas apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado, o qual atesta a agressão física sofrida por FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA, concluindo que esta foi vítima de ação contundente e apresentava “escoriações na região cervical e membros superiores” (id. Num. 5448003 - Pág. 17/18), e, auto de exibição e apreensão de 01 estaca de madeira. (id. Num. 5447986 - Pág. 4), objeto utilizado para agredi-las. Apesar de a vítima FRANCISCA DA SILVA não ter comparecido ao IML para a realização do exame pericial, a prova oral colhida nos autos comprova que esta ficou lesionada em decorrência das agressões praticadas pelo acusado. Saliento que o depoimento da vítimas possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática das lesões sofridas. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 2. Noutro ponto, a defesa alega que o apelante não agiu com animus de lesionar, tampouco assumiu o risco de causar dano físico à vítima Francisca da Silva, mas sim em sua irmã, Francisca Carla Veras da Silva, ocasionando-a de forma culposa. Pelos depoimentos das ofendidas, corroborados pelo relato da testemunha policial, não resta a menor dúvida que houve animus laedendi por parte do apelanteconsistente no dolo de causar lesão corporal na sua genitora, denotando, assim, a existência da ofensa à integridade física desta. Desse modo, inviável a desclassificação  para a forma culposa. 

3. Da lesão em face da vítima Francisca da Silva: Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade torna a conduta do réu mais reprovável, por envolver sua genitora idosa que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física em relação ao réu. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. No caso, fixo a pena-base fixada em 07 meses de detenção, em razão de uma  circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idemNesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada. Na terceira etapa,  inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção. 

4. Da lesão em face da vítima Francisca Carla Veras da SilvaEm consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois a citada vítima foi lesionada ao tentar defender sua mãe, pessoa idosa, das agressões perpetradas pelo réu. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. No caso, fixo a pena-base em 07 meses de detenção, em razão de uma  circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idem. Nesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada. Na terceira etapa,  inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção. 

5. Por fim, a defesa requer o reconhecimento da modalidade formal de concurso de crimes, uma vez que as lesões corporais ocorreram em um único contexto. Ocorre que, in casu, embora as agressões tenham ocorrido no mesmo contexto, agiu o apelante com desígnios autônomos, agredindo inicialmente sua mãe, e, quando sua irmã tentou defendê-la, houve o início de uma nova confusão, agredindo-a também. Tem-se que o concurso formal de crimes somente se aplica quando dois ou mais crimes são praticados mediante mesma ação, conforme previsão do art. 70 do Código Penal. Porém, no caso em apreço, houve agressões múltiplas em ambas as vítimas, mediante várias ações, o que autoriza o reconhecimento do concurso material de crimes conforme aplicado na sentença. Assim,  fixo definitivamente a pena em 01 ano e 02 meses de detenção.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime de ambos os crimes, alterando a reprimenda do réu para 01 ano e 02 meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º ,duas vezes, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença". 

 

 

                       SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).


 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan José da Silva Lopes: 

 

Apelação criminal interposta por Francisco de Assis Veras da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da ação penal nº 0800283-84.2021.8.18.0031, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica), duas vezes, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

 

Em razões recursais, a defesa requer a) a absolvição por ausência de animus laedendi; b) a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP); c) a correção da dosimetria da pena-base aplicada, aplicando-a no mínimo legal; d) o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e e) a aplicação do concurso formal (art. 70, do CP), em detrimento do cúmulo material. 


O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento do recurso de apelação, para a) neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime; b) afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e c) aplicar o concurso formal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

O Ministério Público Superior opinou para dar-lhe parcial provimento para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável da conduta social, personalidade e consequências e o afastamento da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço. 


 Do pleito absolutório e desclassificatório


Narra a denúncia que no dia 23 de janeiro de 2021, por volta de 10h00min, na Rua Itaúna, nº 4989, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por agredir fisicamente sua mãe FRANCISCA DA SILVA e sua irmã FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA.


Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art.129, §9º (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica), duas vezes, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos seguintes termos:


A vítima FRANCISCA DA SILVA, mãe do acusado, em seu depoimento em juízo ratificou os fatos narrados na denúncia e disse que, no dia dos fatos o acusado chegou em casa embriagado e “largou a mão” já que ela estava demorando para abrir, que reclamou, momento em que ele passou a lhe agredir verbalmente, que em seguida lhe deu um empurrão e ainda agrediu fisicamente sua filha Francisca Carla, não satisfeito quebrou um pedaço de madeira da cerca da casa e jogou em sua direção, que colocou a mão na frente para se defender, que foi lesionada e sangrou, que esta não foi a primeira vez que foi agredida pelo acusado.


A vítima FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA, irmã do acusado, em juízo também ratificou os termos da denúncia e disse que no dia dos fatos o acusado chegou em casa embriagado e lesionou sua genitora com socos e com um pedaço de madeira, que também foi agredida fisicamente pelo acusado, que foi lesionada no pescoço e braço, que o acusado arremessou um pedaço de madeira duas vezes em sua direção, que o acusado já agrediu sua mãe anteriormente e que já foi preso duas vezes por conta disso.

A testemunha e policial militar KILVIA MARIA DE AGUIAR TERTO em juízo confirmou os fatos narrados na denúncia relatou que quando chegou ao local para atender a ocorrência o acusado estava com um pedaço de madeira na mão e sua genitora estava com a mão sangrando muito porque ele havia lhe agredido fisicamente, que o acusado também lesionou a sua irmã.

O acusado FRANCISCO DE ASSIS VERAS DA SILVA, em seu depoimento em juízo, disse que não se recorda dos fatos e nem de ter lesionado sua genitora, que apenas desferiu um tapa em sua irmã para se defender, pois ela havia lhe agredido, que na discussão com as vítimas tirou um pedaço de madeira da cerca e jogou em uma coluna do alpendre com raiva, mas que não teve a intenção de atingir as vítimas, que uma das vítimas, não sabendo precisar qual, jogou duas garrafas de cerveja nele. (...)


A autoria e a materialidade dos crimes restou provadas na prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando o crime de lesão corporal também comprovado pelo laudo acostado (ID 14409572).


O acusado em seu depoimento em juízo disse ter desferido um tapa em sua irmã para se defender, pois ela havia lhe agredido, que na hora da discussão com as vítimas tirou um pedaço de madeira da cerca e jogou em uma coluna do alpendre com raiva, que não teve a intenção de atingir as vítimas, que uma delas jogou duas garrafas de cerveja, assumindo assim a autoria do crime de lesão corporal. De outro norte, a defesa não trouxe nenhum tipo de prova que infirmasse a acusação formulada na denúncia, estando, desta forma, suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva, nos termos da exordial, mister destacar que inexistem nos vertentes autos elementos indicativos de que a acusada cometeu o delito acobertada por qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.


Observa-se, de plano, que as vítimas são sua genitora e irmã e relataram a violência sofrida e ainda que essa não é a primeira vez que sua genitora é agredida pelo acusado, que inclusive ele já foi preso pelo cometimento do mesmo crime. De outro norte, a prova oral produzida, e, notadamente, todas as provas materiais tornam inconteste que as vítimas foram lesionadas tanto de forma material como psicológica e por isso submetidas a intenso sofrimento físico e moral, é forçoso destacar, ainda, que o sofrimento não foi somente físico, já que o acusado além de ter lhe lesionado, ainda lhes injuriou, assim, o sofrimento mental é, igualmente, manifesto e suas consequências foram sérias, tanto é que as vítimas vivem amedrontadas até hoje. Por oportuno, ressalto que, in casu, são absolutamente desimportantes as razões que motivaram o autuar do acusado conforme insiste em frisar a combativa defesa, a violência, em qualquer circunstância, principalmente a perpetrada em desfavor de pessoas em situação de fragilidade, tais quais, mulheres, crianças, adolescentes e idosos, é inadmissível e combatida com esmero pelas legislações das nações civilizadas, e o acusado ao optar por resolver seus imbróglios dessa maneira, submete-se ao risco de suportar as consequências desta opção. Observa-se de plano, que as vítimas é genitora e irmã do acusado e relatam os momentos de agressão e injúria, assim deve o Juiz estar sempre atento a característica do delito, para não se desviar dos elementos colhidos nos autos. (...)


Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações das ofendidas apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado, o qual atesta a agressão física sofrida por FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA, concluindo que esta foi vítima de ação contundente e apresentava “escoriações na região cervical e membros superiores” (id. Num. 5448003 - Pág. 17/18), e, auto de exibição e apreensão de 01 estaca de madeira. (id. Num. 5447986 - Pág. 4), objeto utilizado para agredi-las. 


Apesar de a vítima FRANCISCA DA SILVA não ter comparecido ao IML para a realização do exame pericial, a prova oral colhida nos autos comprova que esta ficou lesionada em decorrência das agressões praticadas pelo acusado.


Saliento que o depoimento da vítimas possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática das lesões sofridas.


Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.


Noutro ponto, a defesa alega que o apelante não agiu com animus de lesionar, tampouco assumiu o risco de causar dano físico à vítima Francisca da Silva, mas sim em sua irmã, Francisca Carla Veras da Silva, ocasionando-a de forma culposa.


A vítima FRANCISCA DA SILVA, mãe do acusado, em seu depoimento em juízo relatou que o acusado lhe deu um empurrão e ainda agrediu fisicamente sua filha Francisca Carla; que não satisfeito, quebrou um pedaço de madeira da cerca da casa e jogou em sua direção; que colocou a mão na frente para se defender, que foi lesionada e sangrou; que esta não foi a primeira vez que foi agredida pelo acusado.


Por sua vez, a vítima FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA, irmã do acusado, em juízo, relatou que o acusado lesionou sua genitora com socos e com um pedaço de madeira.


Pelo depoimento das ofendidas, corroborados pelo relato da testemunha policial KILVIA MARIA DE AGUIAR TERTO, não resta a menor dúvida que houve animus laedendi por parte do apelante, consistente no dolo de causar lesão corporal na sua genitora, denotando, assim, a existência da ofensa à integridade física desta. Desse modo, inviável a desclassificação  para a forma culposa. 


Da dosimetria da pena 


LESÃO CORPORAL EM FACE DA VÍTIMA FRANCISCA DA SILVA (art. 129, § 9º CP)  


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, in verbis:


Do delito contra a vitima FRANCISCA DA SILVA(art. 129, § 9º CP) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois é filho da vítima que é uma idosa, não sendo esta a primeira vez que agride sua mãe, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, responde a outros processos, inclusive contra a mesma vítima e com violência doméstica. 000836-24.2017.8.18.0123- JECC-difamação 0000287-24.2011.8.18.0123- JECC - lesão leve 0001637-17.2020.8.18.0031- 1ª vara - ameaça contra a mesma vítima 0001454-46.2020.8.18.0031- 1ª vara - lesão e ameaça contra a mesma vítima, assim aumento em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho, é dado ao consumo imoderado de bebida alcoólica, chegando ao ponto de não recordar o que aconteceu, aumento em mais 1\6 . A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, mostrando ter personalidade desviada, assim aumento em mais 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o entrevero. Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstância atenuantes, porém existe a agravante nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em (11) onze meses e (18) dezoito dias de detenção (...)


Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade torna a conduta do réu mais reprovável, por envolver sua genitora idosa que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física em relação ao réu.


 Na análise dos antecedentes, o Magistrado a quo fundamentou que o réu responde a outros processos, inclusive contra a mesma vítima e com violência doméstica. 000836-24.2017.8.18.0123- JECC-difamação 0000287-24.2011.8.18.0123- JECC - lesão leve 0001637-17.2020.8.18.0031- 1ª vara - ameaça contra a mesma vítima 0001454-46.2020.8.18.0031- 1ª vara - lesão e ameaça contra a mesma vítima. 


Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.


Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. 


Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.


No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável.


No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.  


A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. 


Quanto ao delito de lesão corporal em âmbito doméstico, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 4 (quatro) meses de detenção. No caso, fixo a pena-base em 07 meses de detenção, em razão de uma  circunstância judicial desfavorável (culpabilidade ).


Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idem. Nesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada.


Na terceira etapa,  inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção. 


LESÃO CORPORAL EM FACE DA VÍTIMA FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA (art. 129, § 9º CP)


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, in verbis:


(...) Do delito contra FRANCISCA CARLA VERAS DA SILVA(art. 129, § 9º CP) 1ª FASE: devidamente analisada quando da lesão contra a vítima FRANCISCA DA SILVA. Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstância atenuantes, porém existe a agravante nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em (11) onze meses e (18) dezoito dias de detenção. Tendo o sentenciado praticado o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra duas vítimas e mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. (...)


Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois a citada vítima foi lesionada ao tentar defender sua mãe, pessoa idosa, das agressões perpetradas pelo réu.


Na análise dos antecedentes, o Magistrado a quo fundamentou que o réu responde a outros processos, inclusive contra a mesma vítima e com violência doméstica. 000836-24.2017.8.18.0123- JECC-difamação 0000287-24.2011.8.18.0123- JECC - lesão leve 0001637-17.2020.8.18.0031- 1ª vara - ameaça contra a mesma vítima 0001454-46.2020.8.18.0031- 1ª vara - lesão e ameaça contra a mesma vítima. 


 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.


Quanto à conduta social, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão ao "consumo imoderado de bebidas alcoólicas", circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena. 


Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “personalidade desviada”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.


No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física, este é um sentimento esperado e não excede ao previsto no tipo penal dos crimes de lesão corporal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável.


No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.  


A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. 


Quanto ao delito de lesão corporal em âmbito doméstico, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 4 (quatro) meses de detenção. No caso, fixo a pena-base em 07 meses de detenção, em razão de uma  circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).


Na segunda fase, o Juiz singular reconheceu a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. No entanto, considerando que o réu restou condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º,do CP , o qual já possui pena cominada maior em razão do delito ter sido cometido mediante prevalecimento das relações domésticas, reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, constitui nítido bis in idem. Nesse passo, inviável o reconhecimento de agravante, motivo pelo qual deve ser afastada.


Na terceira etapa,  inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo de lesão corporal em âmbito doméstico em 07 meses de detenção.


Por fim, a defesa requer o reconhecimento da modalidade formal de concurso de crimes, uma vez que as lesões corporais ocorreram em um único contexto.


Ocorre que, in casu, embora as agressões tenham ocorrido no mesmo contexto, agiu o apelante com desígnios autônomos, agredindo inicialmente sua mãe, e, quando sua irmã tentou defendê-la, houve o início de uma nova confusão, agredindo-a também.


Tem-se que o concurso formal de crimes somente se aplica quando dois ou mais crimes são praticados mediante mesma ação, conforme previsão do art. 70 do Código Penal. Mas, no caso, houve agressões múltiplas em ambas as vítimas, mediante várias ações, o que autoriza o reconhecimento do concurso material de crimes conforme aplicado na sentença. Assim,  fixo definitivamente a pena em 01 ano e 02 meses de detenção.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime de ambos os crimes, alterando a reprimenda do réu para 01 ano e 02 meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º ,duas vezes, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.




Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800283-84.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VERAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022