Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000240-42.2015.8.18.0048


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da constatação de que a parte embargada foi vítima de fraude e além disso, o banco embargante não comprovou por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. 3 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000240-42.2015.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-42.2015.8.18.0048

APELANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JARISON RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da constatação de que a parte embargada foi vítima de fraude e além disso, o banco embargante não comprovou por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo.

3 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão Id. 5261356 proferido em sede de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (Proc nº 0000240-42.2015.8.18.0048), ajuizada por ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA, ora embargado.

Em suas razões (Id. 5402395), o embargante afirma que, apesar da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, juntou comprovante do repasse dos valores reclamados, de modo que merece a compensação da quantia respectiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.

Não foram apresentadas contrarrazões (id. 3781149).

É o relatório.


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da constatação de que a parte embargada foi vítima de fraude e além disso, o banco embargante não comprovou por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. Veja-se (Id. 4888236):

(...)

Em verdade, os documentos apresentados pelo banco (apelante) deixam evidente que o autor (apelado) foi vítima de fraude , considerando a diferença grosseira entre as assinaturas postas no contrato apresentado pelo banco (Num. 3501590 - Pág. 69), na procuração (Num. 3501590 - Pág. 26), na declaração de hipossuficiência (Num. 3501590 - Pág. 19) e no documento pessoal do autor (apelado) (Num. 3501590 - Pág. 17). Se não bastasse, o banco apelante não provou que houvera realizado a transferência do valor do suposto contrato para o consumidor/apelado, o que evidencia, mais fortemente, a inexistência da contratação com o referido autor/apelado.

Desta forma, mostrou-se indevida a conduta do requerido/apelante em efetuar cobranças e em proceder à negativação do nome do consumidor, exsurgindo daí a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao apelado.

Com efeito, a razão de os danos derivados de falhas do serviço serem imputados, independentemente de culpa, às instituições financeiras, decorre do próprio risco das atividades por elas exercidas.

Assim, não podem elas transferir tais danos ao encargo de seus clientes ou de terceiros, sob pena de restarem esvaziados todos os princípios que norteiam a proteção do consumidor frente ao poder econômico dos bancos e demais instituições financeiras enquanto fornecedores de serviço.

O colendo STJ já sedimentou esse entendimento na Súmula nº. 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Logo, não há falar em omissão e/ou direito à compensação dos valores pleiteados. O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem preliminares.

Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000240-42.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/06/2022