TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003740-75.2012.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A prova requerida se faz dispensável, em razão do decurso do tempo, pois tendo o acidente ocorrido há mais de 10 (dez) anos o inquérito iria fundamentar-se tão somente nas provas já produzidas nos autos, quais sejam, laudo da PRF e testemunhas do acidente. 2. dos elementos probatórios dos autos, conclui-se facilmente que a dinâmica do acidente é fato incontroverso, sendo induvidoso que a causa do acidente foi a conversão à esquerda da motocicleta, conduzida pelo marido da apelante, sem a devida atenção. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003740-75.2012.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO - PI14204-A
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ - COAVE.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido, e extinguiu o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (id 5256772), requereu a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, e no mérito sustenta a ocorrência de ato ilícito e a sua reparação.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 5256774).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id 5627995).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 10 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (id 5339721).
II. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a apelante que foi tolhida de exercer amplamente seu direito de defesa, uma vez que não foi deferida o seu pedido produção de prova através da determinação de instauração de inquérito policial para apuração da causa do acidente.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a apelante quando alega que seu direito de defesa foi cerceado.
O pleito indenizatório funda-se em acidente de trânsito, ocorrido na BR 343, km 23, que liga a Parnaíba a Buriti dos Lopes, que ocasionou a morte do Sr. Francisco Sebastião das Chagas da Silva Santos.
Consta nos autos (id 5256660) que a apelante em, 02/11/2020, solicitou que fosse oficiado a delegacia de polícia civil para instauração do inquérito policial para apuração do acidente que deu causa ao óbito do Sr. Francisco Sebastião, marido da autora/apelante.
O juiz a quo inferiu o pedido, sob os seguintes argumentos (id. 5256664):
Indefiro o pedido de abertura de inquérito policial, haja vista o evento ter ocorrido em 4 de fevereiro de 2011.
Frise-se que a prova é dispensável, porquanto existem o laudo da Polícia Rodoviária Federal e as testemunhas que já prestaram seus depoimentos no processo. Qualquer abertura de inquérito neste momento, em face do tempo decorrido, vão ser utilizadas as mesmas provas aqui presentes no processo. Não fazendo muito sentido em se aguardar a realização do inquérito policial para o julgamento do processo.
Conforme, bem analisado pelo juiz primevo, a prova requerida se faz dispensável, em razão do decurso do tempo, pois tendo o acidente ocorrido há mais de 10 (dez) anos o inquérito iria fundamentar-se tão somente nas provas já produzidas nos autos, quais sejam, laudo da PRF e testemunhas do acidente.
Observa-se que não existe base para falar em vício processual por cerceamento de defesa, estando nos autos todos os elementos necessários para a realização do julgamento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
III – MÉRITO
Alega a apelante que o evento danoso que ocasionou a morte do seu cônjuge foi decorrente de culpa do funcionário do apelado.
Após detido exame dos elementos probatórios dos autos, conclui-se facilmente que a dinâmica do acidente é fato incontroverso, sendo induvidoso que a causa do acidente foi a conversão à esquerda da motocicleta, conduzida pelo marido da apelante, sem a devida atenção. Vejamos o que diz trecho da sentença:
Nesse passo, há que se considerar o dever de cuidado dos condutores ao manobrar os veículos, pelo que cabia à parte autora a comprovação de que o acidente teria sido fruto de atitude imprudente do réu.
Assim, em análise às provas colhidas no local dos fatos bem como prova oral, concluo inexistir prova robusta da responsabilidade e conduta ilícita da parte requerida quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil, ônus este que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC.
Insta frisar, ainda, que de acordo com o boletim de acidente de trânsito juntado nos autos (ID n.º 7877069), o acidente decorreu por ato praticado pelo veículo do de cujos, conforme se depreende abaixo:
"CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE, NO MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI, NO KM 23,8 DA BR 343, CONSTATEI ATRAVÉS DOS VESTIGIOS NOS VEICULOS E NO PAVIMENTO E AINDA CORROBORADO POR DECLARAÇOES DO CONDUTOR DO V-2 E PASSAGEIROS, QUE O V-1, MOTOCICLETA DAFRA, PLACA NID-5727-PI, DESLOCAVA-SE NO SENTIDO CRESCENTE DA BR, E AO EFETUAR CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM A DEVIDA ATENÇÃO, FOI COLIDIDO TRANVERSALMENTE PELA PARTE FRONTAL DO V-2, CAMINHÃO VW 13180, PLACAS LWC-7747-PI, QUE SEGUIA O FLUXO , NO MESMO SENTIDO E EM SUA MÃO DE DIREÇÃO, QUE APÓS COLIDIR COM O V-1, DESGOVERNOU-SE, SAIU DA PISTA, COLIDIU COM UM POSTE DA REDE ELETRICA E EM SEGUIDA CAPOTOU, CONFORME CROQUI. VELOCIDADE MAXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL: 110 KM / H".
Importante destacar que a única testemunha ouvida em Juízo (ID. nº 6346973) em audiência realizada em 17/02/2016 às 11hs (ID. nº 6346203, págs. 74/76) foi o condutor do veículo da requerida INALDO GONSALVES DA SILVA que corroborou as informações supra.
Destarte, constatado que o acidente narrado na exordial está inteiramente vinculado ao ato do marido apelante, condutor do veículo, não há que se falar em culpa do apelado e dever de reparação pelos danos gerados.
À mingua de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer que o marido da apelante, de fato, desobedeceu norma de trânsito, avançando o cruzamento sem a devida cautela e portanto, dando causa ao acidente de trânsito objeto da demanda.
Notadamente, considerando-se que o ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se que o apelante não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente do ônus que lhe competia.
Noutras palavras, restaram violadas as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, que se referem à não observância de parada obrigatória com invasão em via preferencial, culminando em colisão de veículos, conforme muito bem observado pela julgadora singular. Vejamos a jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL - TRANSPOSIÇÃO DE VIA PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR. - Não há dúvida de que a culpa pelo acidente é, presumivelmente, do condutor que não observou a sinalização de parada obrigatória e intentou transpor via preferencial por onde seguia motociclista. - Quem não cumpre o dever objetivo de cuidado que decorre da existência de sinalização ostensiva de trânsito, chama para si o encargo de provar a culpa concorrente ou exclusiva do outro condutor. - Indenização por danos materiais e morais devida. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.039929-1/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da sumula em 13/07/2015).
III – DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0003740-75.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DA CONCEICAO MELO DOS SANTOS
RéuCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Publicação10/06/2022