TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000171-18.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: DAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO – PI3129-A
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA JUNIOR
ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: MARIA JOSE FERRO SEABRA NUNES - DF10592, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO – PI6415-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Agravante aduz a impossibilidade de pagamento das custas ao final da demanda, haja vista a ausência de previsão legal nas alterações dos artigos que tratam acerca da gratuidade da justiça. 2. Ocorre que, o E. Julgador considerou a carência de solvência momentânea do espólio ante a ausência de liquidez deste e que, por essa razão, permitiu a postergação do pagamento em questão. Na referida decisão, ainda foi considerado que o encargo do pagamento das despesas pertencem ao espólio e não aos herdeiros. 3. Sabe-se que, sem a antecipação da tutela pretendia, a mera procedência da Ação Rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, o que poderia acarretar sérios prejuízos ao patrimônio do espólio agravado. 4. Por outro lado, como bem fundamentado em decisão guerreada, o perigo inverso inexiste, uma vez que, no caso de improcedência da Ação Rescisória, a tutela antecipada seria revogada e o curso da execução poderia ser retomado. 5. Nesse sentido, os fundamentos jurídicos que embasam o presente recurso não são aptos para desconstituir a decisão que deferiu os efeitos da tutela deferida. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo Interno interposto por DAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA em face de decisão oriunda desta relatoria, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória nº 0012510-77.8.18.0000, interposta pelo espólio de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA ante Acórdão decorrente de julgamento nos autos da Apelação nº 2013.0001.005324-2.
O agravante pugna pela reconsideração da decisão proferida para modificar e alterar o valor da causa da referida rescisória, para determinar que a parte agravada efetue o depósito no percentual de 5% sobre o valor modificado da causa, alegando que não existe legislação atual em vigor que preveja a possibilidade de pagamento de custas ao final da demanda.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, sendo confirmada a sua concessão no julgamento de mérito deste agravo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme se infere do feito, o agravado ajuizou Ação Rescisória com pedido de Tutela Antecipada em face de acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 2013.0001.005324-2, que reformou a sentença de 1º grau, julgando procedente a reconvenção para condenar o locador ao pagamento das acessões industriais realizadas no importe de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), devidamente corrigidos.
Para tanto, foi concedida por essa relatoria, a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do referido acórdão e consequentemente a suspensão das execuções advindas dele, até o julgamento definitivo da rescisória.
O Agravante aduz a impossibilidade de pagamento das custas ao final da demanda, haja vista a ausência de previsão legal nas alterações dos artigos que tratam acerca da gratuidade da justiça.
Ocorre que o E. Julgador considerou a carência de solvência momentânea do espólio ante a ausência de liquidez deste e que, por essa razão, permitiu a postergação do pagamento em questão. Na referida decisão, ainda foi considerado que o encargo do pagamento das despesas pertencem ao espólio e não aos herdeiros.
Outro aspecto que fundamentou o presente agravo foi a alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada no bojo da rescisória.
Sabe-se que, sem a antecipação da tutela pretendia, a mera procedência da Ação Rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, o que poderia acarretar sérios prejuízos ao patrimônio do espólio agravado.
Por outro lado, como bem fundamentado em decisão guerreada, o perigo inverso inexiste, uma vez que, no caso de improcedência da Ação Rescisória, a tutela antecipada seria revogada e o curso da execução poderia ser retomado.
Nesse sentido, os fundamentos jurídicos que embasam o presente recurso não são aptos para desconstituir a decisão que deferiu os efeitos da tutela deferida.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 27.05.2022 a 03.06.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. .
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000171-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA
RéuJOSE DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA JUNIOR
Publicação05/06/2022