Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0758887-60.2020.8.18.0000


Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AMBULÂNCIA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. CONDUTOR DA AMBULÂNCIA SEM HABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acidente que lesionou permanentemente o genitor dos autores e que, posteriormente, resultou no seu falecimento, foi causado por uma ação do Município de Paes Landim, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu. 2. Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consonância com o STJ.3. No que se refere aos ônus da sucumbência, verifica-se que agiu com acerto o magistrado ao condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios pro rata, tendo em vista que cada uma foi vencedora e vencida, já que os autores não tiveram os danos materiais reconhecidos, assim como a pensão mensal requerida. 4. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0758887-60.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0758887-60.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, THAYS MARTINS MOURA LUZ

APELADO: ELIANE MARIA DA SILVA, M. D. S. R., M. D. S. R.

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AMBULÂNCIA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. CONDUTOR DA AMBULÂNCIA SEM HABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O acidente que lesionou permanentemente o genitor dos autores e que, posteriormente, resultou no seu falecimento, foi causado por uma ação do Município de Paes Landim, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu. 

2. Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consonância com o STJ.

3. No que se refere aos ônus da sucumbência, verifica-se que agiu com acerto o magistrado ao condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios pro rata, tendo em vista que cada uma foi vencedora e vencida, já que os autores não tiveram os danos materiais reconhecidos, assim como a pensão mensal requerida.

4. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

5. Sentença mantida. Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e m consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paes Landim contra sentença (ID n. 2842379, pág. 147-159), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de Marcos da Silva Rodrigues e Marcelo da Silva Rodrigues, representados pela sua genitora Eliane Maria da Silva, na Ação de Indenização por danos materiais e morais, por eles interposta. 

Segundo os autores sustentam na inicial, em 15/01/2016, o seu genitor, Inácio Rodrigues de Sousa, estava sendo transferido da cidade de Simplício Mendes – PI para a cidade de Paes Landim – PI, em uma ambulância pertencente ao Município de Paes Landim, quando esta se envolveu em um acidente de trânsito por imprudência do motorista que, inclusive, não possuía habilitação para dirigir. Em decorrência do acidente, o pai dos requerentes sofreu várias lesões na coluna vertebral, ficando tetraplégico. Em 13/06/2016 faleceu em razão destas sequelas. 

Por essas razões, pugnaram por: a) indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais, cada um, e b) pagamento de uma pensão no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a favor dos requerentes até a idade com na expectativa de vida do seu falecido pai, qual seja 75,5 anos, e de forma subsidiária, o pagamento até completarem o nível superior ou os 25 anos de idade. Juntaram documentos (ID n. 2842379, pág. 25-84).

Durante o tramite processual, foi realizada audiência de conciliação, infrutífera (ID n. 2842379 , pág. 85). O Município de Paes Landim apresentou contestação (ID. nº2842382 – pág.01/21) e, os autores, Réplica ( ID. nº2842382 – pág.27/31). As partes foram intimadas para especificarem as provas, entretanto, nada requereram, conforme certidão constante nos autos. (ID. nº2842379 – pág.123). O Ministério Público de 1º grau pugnou pela audiência de Instrução, caso tivessem as partes provas a produzir. (ID.nº2842382 – pág.37/38).

Sobreveio, então, a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o município ao pagamento de danos morais em favor de cada parte autora (Marcos Da Silva Rodrigues e Marcelo Da Silva Rodrigues), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da data da publicação da sentença. (ID n. 2842379 – pág.147/159).

Irresignado, o Município de Paes Landim apresentou Recurso de Apelação (ID n. 284382 – pág.40/60), sustentando, em síntese: a) ausência de culpa ou dolo; b) que os autores não se desincumbiram do ônus da prova; c) a inexistência de danos materiais e morais supostamente experimentados; d) da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, e; e) da impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença.

Os autores, por sua vez, apresentaram Contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos e os honorários sejam majorados em 20% do valor da condenação (ID n. 2842382 – pág.62/68).

Recebidos os autos, estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID n. 4567189).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, isenção de preparo por ser a recorrente fazenda pública e tempestividade do recurso certificada nos autos (ID n. 4571698).

Conheço do recurso. Passo a sua apreciação.

Mérito

Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar aos autores indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico responsável pelo falecimento do seu genitor, enquanto estava sendo transferido do Município de Simplício Mendes – PI para a cidade de Paes Landim – PI, em ambulância pertencente ao Município apelante.

O recorrente, em suas razões, alega que, à luz da súmula nº 145 do STJ, em transporte gratuito acometido por situações de força maior e fortuito que terminem por acidente de trânsito inevitável, isenta-se de responsabilidade e do dever de indenizar do proprietário do veículo, salvo em situação de dolo ou culpa. Dessa forma, seria aplicável ao caso em tela, tendo em vista que o transporte era gratuito, de simples cortesia (carona) e não há provas nos autos de culpa ou dolo do Município de Paes Landim no evento, causado pelas condições climáticas, inesperadas e inevitáveis. 

Não há razão de ser nos argumentos. 

De fato, nos termos do art. 736, do Código Civil, “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Neste sentido, o transporte realizado na forma de “carona” não ensejaria responsabilidade do transportador em caso de qualquer evento no percurso, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa.

Porém, tal previsão não se aplica ao caso concreto. 

De início, quando os serviços públicos são ofertados pelo Estado, não existe “cortesia” ou “amizade” do ente público em seu fornecimento. O seu financiamento se dá por meio da arrecadação de impostos, taxas ou contribuições de melhorias. Assim, serviço público não é serviço gratuito, mas decorrente de contraprestação de toda a população.

Além disso, a imperícia do motorista ficou evidenciada já que a chuva do momento, por si só, não justifica o acidente. As notícias divulgadas e não impugnadas pela parte recorrente, dão conta de que o motorista trafegava em alta velocidade (ID n. 2842379, p. 71, 77). Neste sentido, o fato do servidor agir com culpa, nos termos da Súmula 341, do STF, faz presumir a culpa do patrão.

Mas além da culpa do motorista, o fato é que há fatos noticiados nos autos que, diretamente, configuram a culpa do próprio Município recorrente: o veículo estava em mau estado de conservação, com pneus desgastados (ID n. 2842379, p. 77, 79) e contratou motorista sem habilitação específica para dirigir a ambulância, violando frontalmente a lei e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.

E tudo isso, ainda, não exclui a disciplina legal sobre o tema da responsabilidade civil em caso de transporte, bem como a previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso concreto, independentemente de culpa, a responsabilidade do Município é objetiva.

Inclusive, segundo a melhor doutrina sobre o tema, "Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 627-628).

Portanto, seria desnecessária a demonstração de que o acidente e os danos ocorreram em razão de ato culposo do representante do Município, pois, como dito acima, a responsabilidade objetiva dispensa a verificação de existência de culpa ou dolo na prática do ato.

Lado outro, importante destacar que não restou devidamente demonstrada a presença de uma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito, caso fortuito ou força maior, cujo ônus competia ao recorrente.

Diante de tudo isso, o dever de reparação de danos, como consta da sentença recorrida, está devidamente evidenciado nos autos.

Não bastasse, os danos também foram comprovados, havendo documentos constando todas as lesões sofridas, medicamentos, atestados, exames, entrada em hospitais e parecer social (ID n. 2842379, pág. 47 à 82). O acidente que lesionou permanentemente o genitor dos autores e que, posteriormente, resultou no seu falecimento, foi causado por uma ação do Município de Paes Landim, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu.

Sendo assim, a sentença não merece reforma e as teses apresentadas pelo Município de ausência de culpa ou dolo, ou que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e ainda a de inexistência de danos materiais e morais supostamente experimentados são completamente incabíveis.

Quanto à máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, no que tange à sentença vergastada, não vejo razão para a insurgência do apelante, visto que esta se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de dano moral, é sabido que, para a fixação da verba indenizatória, deve o julgador dosá-la com prudência, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão, de forma a desestimular a repetição do ilícito, bem como evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Vale citar o seguinte aresto:

"A vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva" (RJTJSP 137/187).

Jorge Bustamante Alsina leciona:

"Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina a dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda a classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária" (in Teoria general de la responsabilidad civil, 8ª ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).

No presente caso, trata-se da perda do pai dos autores, o que representa um dano de elevadas proporções, a ensejar uma indenização correspondente. Também não se deve perder de vista que o valor indenizatório do dano moral não deve ser tal que proporcione um enriquecimento da vítima, mas deve inibir o infrator da prática de condutas semelhantes. Por tudo isso, entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se razoável.

Logo, tal valor deve ser mantido, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, conclui-se que a sentença proferida não merece reforma, posto que em consonância com os ditames legais.

No que se refere aos ônus da sucumbência, verifica-se que agiu com acerto o magistrado ao condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios pro rata, tendo em vista que cada uma foi vencedora e vencida, já que os autores não tiveram os danos materiais reconhecidos, assim como a pensão mensal requerida.

A propósito:

DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE DESPESAS PAGAS. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. MÉTODO ABA. (...) V. Restando autor e réu vencidos e vencedores, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, nos termos do art. 86, caput, CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA IMPROVIDA E SEGUNDA PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação ( CPC) 5340185-78.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Grifei.

Por isso, mantenho os honorários previamente fixado e, ante o não provimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a majoração se deu no importe de 2%.


DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Em consonância com o parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o montante de 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e m consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758887-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

ELIANE MARIA DA SILVA

Publicação

09/06/2022