Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-14.2018.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-14.2018.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-14.2018.8.18.0072

APELANTE: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800144-14.2018.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 5988735) alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 5988757) argumentando a validade contratual, fazendo juntar aos autos contrato (ID 5988758), mas deixou de colacionar comprovante de transferência de valor.

Por sentença (ID 5988866), o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa, e em dez por cento (10%) do valor da causa a título de honorários advocatícios, declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 5988868) alegando que a parte ré não anexou o comprovante de transferência do valor do empréstimo, pugnando pela aplicação da súmula nº 18 do TJ/PI.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 5988873), sustentando a incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal em caso de litigância de má-fé, pleiteando pelo improvimento do apelo.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 6199336).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Alega a parte recorrida a incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal em caso de litigância de má-fé, entretanto, não há interdependência entre o reconhecimento ou não da litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Na hipótese dos autos, não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, mas tão somente “print” de tela de sistema interno, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro, cabível a condenação do apelado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que as parcelas debitadas da aposentadoria da autora era de contrato não reconhecido por ela com o requerido banco.

 

No corpo da sentença, observa-se que o magistrado singular entendeu que a parte autora havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.

 

Ocorre que tese de anulação contratual de empréstimo a embasar desconto cobrado, mesmo constando um contrato, com a comprovação de que a parte tem dificuldade em entender as informações da negociação, não surgindo a certeza da vontade deliberada de enganar o juízo, sem intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente evidenciada no processo, demonstra tratar-se de exercício de acesso à justiça, mas não de má-fé.

 

Assim, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, eis que observada a sua má-fé, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. Determino ainda o afastamento da multa por litigância de má-fé.

 

Inverto o ônus da sucumbência.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800144-14.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/06/2022