Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0011166-29.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011166-29.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: João Alves de Carvalho Filho ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA VISLUMBRADA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVA ORAL ATESTANDO A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente. No caso, verifica-se dos autos que o acusado responde por vários processos criminais (processos nº 0000063-88.2018.8.18.0140, 0006424-24.2018.8.18.0140, 0003176-50.2018.8.18.0140, 0004015-75.2018.8.18.0140, 0003683-11.2018.8.18.0140, 0009896-67.2017.8.18.0140 e 0003267-43.2018.8.18.0140), sendo seis deles por crimes patrimoniais (furto e roubo) e um por homicídio, possuindo sentença condenatória recorrível em dois desses processos. Resta, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio. 2. Segundo o Tribunal Superior “o repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos”. No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto qualificado foi cometido no estabelecimento comercial da vítima, durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima repousando em casa. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância. Mantém-se, portanto, a causa de aumento do repouso noturno. 3. O laudo de exame pericial realizado nos autos, atestou que o rompimento de obstáculo se deu “por meio do destelhamento, ruptura de caibros e ruptura do forro de PVC do estabelecimento”. Convém esclarecer que, não obstante a vítima tenha informado que a ruptura do forro do PVC tenha ocorrido dias antes em decorrência de outro furto, esta corroborou que o apelante realizou o destelhamento da padaria para adentrar no local, restando, pois, caracterizada a referida qualificadora. No que se refere à qualificadora da escalada, embora o laudo pericial não tenha atestado diretamente a sua incidência, verifica-se que o exame indicou que o rompimento ocorreu no teto do estabelecimento comercial (destelhamento), o que, por consequência lógica, indica a incidência da escalada. Tal fato foi, inclusive, foi corroborado pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas o interrogatório do acusado na fase policial, informando que escalou o poste que ficava ao lado da padaria para conseguir ter acesso ao telhado do estabelecimento. Restando comprovada a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do CP, afasta-se o pedido da defesa. 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima. A vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causado pelo recorrente. Nesta esteira, mantém-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelo apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011166-29.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011166-29.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: João Alves de Carvalho Filho

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA VISLUMBRADA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVA ORAL ATESTANDO A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente. No caso, verifica-se dos autos que o acusado responde por vários processos criminais (processos nº 0000063-88.2018.8.18.0140, 0006424-24.2018.8.18.0140, 0003176-50.2018.8.18.0140, 0004015-75.2018.8.18.0140, 0003683-11.2018.8.18.0140, 0009896-67.2017.8.18.0140 e 0003267-43.2018.8.18.0140), sendo seis deles por crimes patrimoniais (furto e roubo) e um por homicídio, possuindo sentença condenatória recorrível em dois desses processos. Resta, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

2. Segundo o Tribunal Superior “o repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos”. No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto qualificado foi cometido no estabelecimento comercial da vítima, durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima repousando em casa. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância. Mantém-se, portanto, a causa de aumento do repouso noturno.

3. O laudo de exame pericial realizado nos autos, atestou que o rompimento de obstáculo se deu “por meio do destelhamento, ruptura de caibros e ruptura do forro de PVC do estabelecimento”. Convém esclarecer que, não obstante a vítima tenha informado que a ruptura do forro do PVC tenha ocorrido dias antes em decorrência de outro furto, esta corroborou que o apelante realizou o destelhamento da padaria para adentrar no local, restando, pois, caracterizada a referida qualificadora. No que se refere à qualificadora da escalada, embora o laudo pericial não tenha atestado diretamente a sua incidência, verifica-se que o exame indicou que o rompimento ocorreu no teto do estabelecimento comercial (destelhamento), o que, por consequência lógica, indica a incidência da escalada. Tal fato foi, inclusive, foi corroborado pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas o interrogatório do acusado na fase policial, informando que escalou o poste que ficava ao lado da padaria para conseguir ter acesso ao telhado do estabelecimento. Restando comprovada a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do CP, afasta-se o pedido da defesa.

4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

5. O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima. A vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causado pelo recorrente. Nesta esteira, mantém-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelo apelante.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado João Alves de Carvalho Filho, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §1º e §2º, I e II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu João Alves de Carvalho Filho interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da bagatela, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteia: a) a exclusão da causa de aumento do repouso noturno; b) exclusão das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, vez que não foram realizadas perícias; c) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) afastamento do valor arbitrado a título de danos materiais.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Do princípio da insignificância

 

O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para absolvê-lo do crime de furto majorado qualificado.

 

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, verifica-se dos autos que o acusado responde por vários processos criminais (processos nº 0000063-88.2018.8.18.0140, 0006424-24.2018.8.18.0140, 0003176-50.2018.8.18.0140, 0004015-75.2018.8.18.0140, 0003683-11.2018.8.18.0140, 0009896-67.2017.8.18.0140 e 0003267-43.2018.8.18.0140), sendo seis deles por crimes patrimoniais (furto e roubo) e um por homicídio, possuindo sentença condenatória recorrível em dois desses processos. Resta, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

 

Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, nos casos em que o agente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

PENAL. RHC. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - É bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico. II - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se pode ter como irrelevante a conduta de quem, além de ser reincidente, detém mais de uma condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, inexistindo, destarte, ilegalidade a ser sanada. Recurso desprovido" (RHC 105.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).

 

Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.

 

Da causa de aumento do repouso noturno

 

O apelante requer o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, sustentando que a majorante não se aplica para furtos cometidos em estabelecimentos comerciais.

 

O entendimento jurisprudencial estende a aplicação da causa de aumento do repouso noturno para os delitos praticados a noite em estabelecimento comercial. Segundo o Tribunal Superior “o repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos 1.

 

Percebe-se, assim, que o entendimento da Corte Superior é proteger o bem durante aquele período onde se tem uma menor vigilância, ou seja, durante a noite, momento em que a vítima normalmente se encontra em repouso e onde os estabelecimentos comerciais se encontram fechados e em menor vigilância. Portanto, a jurisprudência entende que é indiferente o local da subtração do bem (residência, lojas, veículos), bastando que o crime ocorra a noite, situação de maior vulnerabilidade.

 

No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto qualificado foi cometido no estabelecimento comercial da vítima, durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima repousando em casa. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância, o que mantenho a causa de aumento do repouso noturno.

 

Das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo

 

O recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, sob o fundamento de que não foram realizadas perícias.

 

O artigo 155, § 4º, I, do Código Penal qualifica o crime de furto quando cometido com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Conforme assevera Guilherme Nucci 2: “Destruição é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa. Rompimento é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa. O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora: STJ. Obstáculo é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa”. Destaquei.

 

Em análise dos autos, verifica-se que foi realizado laudo de exame pericial atestando o rompimento de obstáculo, o qual se deu “por meio do destelhamento, ruptura de caibros e ruptura do forro de PVC do estabelecimento”. Convém esclarecer que, não obstante a vítima tenha informado que a ruptura do forro do PVC tenha ocorrido dias antes em decorrência de outro furto, esta corroborou que o apelante realizou o destelhamento da padaria para adentrar no local, restando, pois, caracterizada a referida qualificadora.

 

No que se refere à qualificadora da escalada, embora o laudo pericial não tenha atestado diretamente a sua incidência, verifica-se que o exame indicou que o rompimento ocorreu no teto do estabelecimento comercial, o que, por consequência lógica, aponta a incidência da escalada. Tal fato foi, inclusive, corroborado pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas o interrogatório do acusado na fase policial, informando que escalou o poste que ficava ao lado da padaria para conseguir ter acesso ao telhado do estabelecimento.

 

Restando comprovada a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do CP, afasta-se o pedido da defesa.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a exclusão da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4



Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

 

Reparação dos danos

 

Por fim, a defesa requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima pelo réu.

 

Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima.

 

A vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causado pelo recorrente. Confira-se (transcrição da sentença):

 

(...) que ainda sou proprietária da Panificadora Mundial; que ele arrombou, subiu pelo teto e levou várias mercadorias que tínhamos; que ele levou todo tipo de mercadoria que poderia levar; que ele só não levou dinheiro, porque ele não teve acesso; que ele levou picolé, queijo, mortadela; (…) que tive um prejuízo de quase R$ 2.000,00 (dois mil) reais, porque ele levou muita coisa mesmo; que não recuperei nada; (...) que ele levou sorvete, queijo, mortadela, frango, leite, iogurte; (...) que ele pegou um saco de trigo que usamos para encher as mercadorias e estava tão cheio o saco que caiu uma peça de mortadela; que nas imagens deu para ver muito bem, o rosto, que era ele mesmo; que, com certeza, era ele (...)

 

A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci8:

 

... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”

 

Nesta esteira, mantenho o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelo apelante.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1(AgRg no HC 549.703/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)

2 Nucci, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado. 11 ed.rev, atual e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012.

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0011166-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022