TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000229-89.2014.8.18.0034
RECORRENTE: ARMANDO PAULO DE ARAUJO LEAL
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE LAUDO DO IML OU LAUDO MÉDICO PARTICULAR PARTICULAR INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000229-89.2014.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: ARMANDO PAULO DE ARAUJO LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT na qual a parte autora visa a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente sofrida por conta de acidente automobilístico.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não juntou ao processo laudo médico que corroborasse suas alegações, mas apenas prontuários médicos, os quais não são capazes de comprovar a existência de invalidez ou debilidade permanente .
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: o pedido de realização de perícia, a sofrimento de traumas no abdômen que resultaram em dores intensas e debilidade permanente e o direito ao recebimento da indenização securitária.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0000229-89.2014.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorARMANDO PAULO DE ARAUJO LEAL
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação25/07/2022