TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-18.2018.8.18.0074
RECORRENTE: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Entendo que, uma vez tendo o requerente confessado em audiência que fez uso dos serviços prestados pela Eletrobras durante o período discutido, a dívida havida desde pedido de desligamento/acordo realizado perante o Ministério Público é existente.
- Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrida ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Parte Recorrente alega que por volta do ano de 2007 possuía dívidas referentes a consumo de energia junto a empresa Eletrobras, tendo procurado o Ministério Público para celebrar com a Eletrobras um termo de acordo, onde pagaria os valores em atraso e a empresa efetuaria o desligamento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora; alega ainda que efetuou o pagamento das parcelas em atraso, mas somente cerca de três anos depois é que a Eletrobras teria efetuado o cancelamento do fornecimento de energia elétrica; que entre a data do requerimento e a efetivação do desligamento a Eletrobras continuou a efetuar cobrança pelas dívidas surgidas posteriormente.
A sentença JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para determinar ao requerido que se abstenha de inserir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito por conta da dívida questionada nestes autos. Conforme consta em sentença, “a dívida havida desde pedido de desligamento/acordo realizado perante o Ministério Público é existente já que o requerente, conforme confessado em audiência, fez uso dos serviços prestados pela Eletrobras, até a efetiva suspensão dos serviços. Porém, diante da falha na prestação dos serviços decorrentes da não suspensão do fornecimento, compreendo que na cobrança da dívida o consumidor não pode ser exposto a situação vexatória, razão pela qual entendo que não deve a requerida incluir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Como não há registros de negativação dos dados do requerente, não vislumbro ato ilícito por parte da requerida, razão pela qual compreendo que não há danos a serem reparados” (ID 1082326).
Razões do recorrente (ID 1082328) requerendo a reforma da decisão “a quo”, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID 1082333) apresentadas pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a dívida havida desde pedido de desligamento/acordo realizado perante o Ministério Público é existente já que o recorrente/autor, conforme confessado em audiência, fez uso dos serviços prestados pela Eletrobras, até a efetiva suspensão dos serviços. Porém, diante da falha na prestação dos serviços decorrentes da não suspensão do fornecimento, compreendo que na cobrança da dívida o consumidor não pode ser exposto a situação vexatória, razão pela qual entendo que não deve a requerida incluir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0800208-18.2018.8.18.0074
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOSE JOAO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2022