TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0709967-26.2018.8.18.0000
RECORRENTE: CANDIDO ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que é titular de benefício previdenciário, e que fora surpreendido com a diminuição considerável dos seus proventos, resultado de descontos no total de R$ 8.400,00, provenientes de suposta contratação de empréstimos no valor de R$ 4.377,87, que alega desconhecer. Diz ainda que é analfabeto, idoso e que não lhe foi lido ou explicado qualquer contrato com cláusulas de empréstimo consignado, tendo sido alvo de fraude, vez que mesmo que tenha aposto a sua impressão digital em contrato, jamais foi sua intenção realizá-lo.
Além disso, a parte recorrente afirmou que não recebeu nenhum valor referente ao contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, e requer que este negócio jurídico seja declarado nulo e/ou inexistente, bem como repetição do indébito e indenização.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 210118) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)". Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Consultando os autos verifica-se que a sentença foi proferida em audiência em 16-05-2018 (quarta-feira), sendo assim, o dia 28-05-2018 é o termo final para a interposição do recurso. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 30-05-2018, conforme ID 210118, página 87. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência nas custas e nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0709967-26.2018.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCANDIDO ARAUJO LIMA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação24/07/2022