Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800744-78.2021.8.18.0056


Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800744-78.2021.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800744-78.2021.8.18.0056

APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC.

III – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800744-78.2021.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IZABEL MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5327560), o Juiz de 1º grau, extinguiu o procedimento sem resolução de mérito pela prescrição trienal na forma do artigo 206, § 3º, do CC/2002 (três anos), deferindo a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id nº 5327563), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para modificar a sentença, para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, na forma do art. 27, do CDC e que seja determinado o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.

Nas contrarrazões do recurso (id n° 5327770), o Apelado/Banco pede o desprovimento do recurso de apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 5379119).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5818220).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

  1.  

      I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5379119, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Ainda neste tema, cabe destacar, que, como o caso é abraçado pelo código consumerista, o prazo prescricional se dará em 5 anos, como segui:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

In casu, trata-se de obrigações de trato sucessivo, por se referir a descontos periódicos no beneficio previdenciário do Apelante, assim, o prazo prescricional é de 5 anos e começa a contar a partir do desconto de cada parcela.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, quanto ao prazo prescricional quinquenal, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.

 

É como VOTO.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800744-78.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZABEL MARIA DA SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

10/06/2022