TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800744-78.2021.8.18.0056
APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800744-78.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IZABEL MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5327560), o Juiz de 1º grau, extinguiu o procedimento sem resolução de mérito pela prescrição trienal na forma do artigo 206, § 3º, do CC/2002 (três anos), deferindo a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id nº 5327563), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para modificar a sentença, para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, na forma do art. 27, do CDC e que seja determinado o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.
Nas contrarrazões do recurso (id n° 5327770), o Apelado/Banco pede o desprovimento do recurso de apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 5379119).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5818220).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5379119, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda neste tema, cabe destacar, que, como o caso é abraçado pelo código consumerista, o prazo prescricional se dará em 5 anos, como segui:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, trata-se de obrigações de trato sucessivo, por se referir a descontos periódicos no beneficio previdenciário do Apelante, assim, o prazo prescricional é de 5 anos e começa a contar a partir do desconto de cada parcela.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, quanto ao prazo prescricional quinquenal, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0800744-78.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZABEL MARIA DA SILVA
RéuBanco Cetelem
Publicação10/06/2022