TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001509-30.2016.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO BMG S.A
Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É desnecessária a juntada de procuração original, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. 2. Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada do original de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 3. Sentença reformada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em processo de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, interposto por ANA MARIA DE SOUSA LOPES em processo que move contra BANCO BMG S.A, ora Apelado.
A Magistrada a quo inicialmente intimou a parte autora para emendar a inicial (id. Num. 3933312 - Pág. 62/63), apresentando a procuração original ou cópia autenticada e em seguida extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora (ID Num. 3933312 - Pág. 75).
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo que as razões sejam recebidas a fim de que a sentença seja reformada, alegando idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos.
Contrarrazões nas quais o Banco Apelado pleiteia a manutenção da sentença e afirma que a procuração trata-se de documento essencial para a propositura da ação e nos autos há fotocópias sem autenticação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Na sentença, o magistrado fundamentou a extinção do feito ante a deficiência de representação processual da parte apelante, decorrente da não juntada de procuração original.
Todavia, deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original da procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade.
Em se tratando de documentos que não foram impugnados pela parte adversa e sobre eles não se ventilou qualquer vício, mácula ou fraude processual, data venia do entendimento esposado na sentença recorrida, penso diversamente sobre o ponto.
A questão merece exame sob o enfoque da presunção de validade do documento juntado nos autos, haja vista o embasamento legal vazado nos art. 372 e 365, IV do CPC, verbis:
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
“Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que desnecessária a juntada de cópia original de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) g.p
Ademais, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não há necessidade de juntada do original do instrumento de procuração e do substabelecimento, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte ré, cabendo à parte contrária impugná-los.
Vejamos o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE – AÇÂO REVISIONAL - JUROS RÊMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos. ainda que não autenticadas se presumem verdadeiras. Precedentes. 02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade. 04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos. 05. Inversão do ónus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.06. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI/ Apelação Cível N° 2017.0001.000816-3 / Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Os seguintes tribunais seguem o mesmo entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento. posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da iniciai, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF-APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento; 27/01/2016, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pag.: 171)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR DANOS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS COLETIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para postular a condenação da empresa ré em danos sociais porque o STJ já se manifestou no sentido de que tal indenização não pode ser arbitrada ainda que haja pedido expresso do autor, uma vez que os interesses coletivos só podem ser tutelados por meio de ação civil pública. A alegada Irregularidade na representação do recorrente não subsiste, tendo a Corte Superior de Justiça firmado o posicionamento de considerar desnecessária a autenticação das cópias da procuração e do substabelecimento. ante a presunção de veracidade que paira sobre as mesmas, havendo, assim, superação de entendimento que considerava imprescindível a apresentação dos originais ou de cópias autenticadas do instrumento de mandato do substabelecimento. Os transtornos ocasionados à autora em virtude das falhas apresentadas em sua linha telefónica são passíveis de indenização correspondente, pois observado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela apelada em razão do descaso na prestação do serviço, restando configurada a obrigação da apelante em indenizar os prejuízos causados. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (In ré ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação económica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no património moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-08.2015.8.05.0144, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/11/2015 ) (TJ-BA - APL: 00000460820158050144, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2015)
Desta forma, conheço do presente recurso e concedo provimento, reformando a sentença vergastada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001509-30.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorANA MARIA DE SOUSA LOPES
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/07/2022