TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760960-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA PIRES PEREIRA, FRANCISCO FERREIRA PIRES
Advogado(s) do reclamante: EDIL DA CRUZ PEREIRA, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA PIRES
Advogado(s) do reclamado: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Para fins de remoção do inventariante, seria necessária prova inequívoca de que, por culpa sua, estivesse contribuindo para a deterioração ou dilapidação do imóvel objeto da inventariança, o que não ocorre na espécie.
2 - Ao contrário, verifica-se que o inventariante exerce a contento seu dever legal (fotografias: Num. 5564234 - Pág. 18 a Num. 5564234 - Pág. 28), assim como vem diligenciando pela avaliação e posterior alienação do bem (Num. 5564244 - Pág. 8 a Num. 5564244 - Pág. 14), a fim de que os herdeiros possam usufruir dos valores percebidos. No auto de avaliação, inclusive, o perito judicial destacou o bom estado de conservação do imóvel objeto da controvérsia (Auto de Avaliação: Num. 5564244 - Pág. 19).
3 - Ressalte-se que eventuais despesas com a manutenção do bem realizadas pela outra herdeira, ora agravante, por recursos próprios, poderão ao final da partilha ser ressarcidas, na proporção do quinhão cabível a cada herdeiro. Inteligência dos arts. 1.997 e 2.020 do Código Civil. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA FERREIRA PIRES PEREIRA e FRANCISCO FERREIRA PIRES contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante (Proc. nº 0000459-11.2016.8.18.0116) ajuizado pelos ora agravantes em face do Sr. Antônio Ferreira Pires (Ação de Inventário nº 0000061-98.2015.8.18.0116 – Falecida: Maria Pires de Oliveira).
Na referida decisão (Num. 5564235 - Pág. 66/68), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora agravantes, de remoção do inventariante, o Sr. Antônio Ferreira Pires. Sem custas e/ou honorários (justiça gratuita deferida).
Em suas razões (Num. 5564230 - Pág. 1/15), afirmam que “o inventariante nomeado pelo Juízo não exerceu o cargo de administrar e zelar pelo bem inventariado” - um imóvel deixado pela falecida, a Sra. Maria Pires de Oliveira, situado na Rua Tupy Garany com Manoel do Rego, n. 755, Centro (CEP 64435-000), município de São Gonçalo do Piauí. Alegam que “o inventariante não realiza qualquer providência para mantê-lo em bom estado de conservação”. Sustentam que, em verdade e de fato, quem se incumbe de administrar e zelar pelo imóvel objeto do inventário é a ora agravante, a Sra. Antônia Ferreira Pires Pereira. Argumentam que “o herdeiro Antônio Ferreira Pires após o óbito da falecida não frequentou mais o bem e nunca arcou com qualquer despesa para a conservação e manutenção do imóvel, haja vista que o seu interesse é apenas tumultuar a ação com alegações infundadas”. Requerem, em sede liminar, a remoção do atual inventariante, o Sr. Antônio Ferreira Pires, com a nomeação da Sra. Antônia Ferreira Pires Pereira para o exercício do respectivo múnus. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do instrumental.
Em decisão monocrática, indeferi o pedido de urgência.
Em contrarrazões (Id. 5854122), a parte adversária diz que “não é o caso de ser removido do cargo o inventariante/agravado, porque não está presente nenhuma das circunstâncias que autorizariam essa medida extrema”. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Preparo dispensado (justiça gratuita concedida na origem). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido formulado em Incidente de Remoção de Inventariante (Proc. nº 0000459-11.2016.8.18.0116) por Antônia Ferreira Pires Pereira e Francisco Ferreira Pires para destituição do Sr. Antônio Ferreira Pires do referido encargo (Ação de Inventário nº 0000061-98.2015.8.18.0116 – Inventariada: Maria Pires de Oliveira).
Para fins de remoção do inventariante, determina o art. 622 do NCPC, in verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. - grifou-se.
O fundamento dos ora agravantes para a remoção do inventariante, o Sr. Antônio Ferreira Pires, reside no fato de que não zelaria pela conservação do bem imóvel deixado pela falecida, a Sra. Maria Pires de Oliveira (data do óbito: 04/06/2013 - Num. 5564233 - Pág. 48), situado na Rua Tupy Garany com Manoel do Rego, n. 755, Centro (CEP 64435-000), município de São Gonçalo do Piauí.
Segundo consta dos autos, a herdeira, Sra. Antônia Ferreira Pires Pereira, vem custeando serviços de limpeza, as despesas decorrentes do consumo de água e energia, dentre outros necessários à conservação do imóvel, desde a data do óbito da Sra. Maria Pires de Oliveira (Num. 5564231 - Pág. 30 a Num. 5564233 - Pág. 32) (Num. 5564234 - Pág. 30 a Num. 5564234 - Pág. 50) (Num. 5564235 - Pág. 52 a Num. 5564235 - Pág. 62).
Ocorre que tais circunstâncias, à primeira vista, não são suficientes à remoção do inventariante. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de que o inventariante, o Sr. Antônio Ferreira Pires, estivesse impedindo a manutenção do bem. Noutras palavras, seria necessária prova inequívoca de que o inventariante, por culpa sua, estivesse contribuindo para a deterioração ou dilapidação do imóvel objeto da inventariança, o que não ocorre na espécie.
Ao contrário, verifica-se que o inventariante exerce a contento seu dever legal (fotografias: Num. 5564234 - Pág. 18 a Num. 5564234 - Pág. 28), assim como vem diligenciando pela avaliação e posterior alienação do bem (Num. 5564244 - Pág. 8 a Num. 5564244 - Pág. 14), a fim de que os herdeiros possam usufruir dos valores percebidos. No auto de avaliação, inclusive, o perito judicial destacou o bom estado de conservação do imóvel objeto da controvérsia (Auto de Avaliação: Num. 5564244 - Pág. 19).
Ressalte-se que eventuais despesas com a manutenção do bem realizadas pela herdeira, ora agravante, Sra. Antônia Ferreira Pires Pereira, por recursos próprios, poderão ao final da partilha ser ressarcidas, na proporção do quinhão cabível a cada herdeiro.
Assim determina o art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Revela, ainda, o art. 2.020, segunda parte, do mesmo diploma legal: “Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa”.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO. A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante (artigo 2.020, segunda parte, do Código Civil). Portanto, confessando inventariante atual que apelante pagou dívidas do espólio, no período em que o autor exercia a inventariança, é cabível buscar o ressarcimento de tais despesas. Hipótese em que somente as despesas cuja titularidade do espólio ou da autora da herança estiverem provadas por documentos, é que deverão ser ressarcidas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
(TJ-RS - AC: 70065608788 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 06/08/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2015) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS. PEDIDO DE REEMBOLSO FORMULADO POR CO-HERDEIRO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA E COMPROVANTES PARA FINS DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O coerdeiro que utiliza recursos próprios para arcar com despesas ordinárias de conservação de imóvel que compõe o acervo hereditário, tem direito ao reembolso dos valores gastos, desde que não esteja do mesmo usufruindo com exclusão dos demais e que comprove a despesa pertinente. Desnecessário o ajuizamento de outra demanda se as despesas arroladas forem pertinentes ao pagamento de IPTU, tarifas e demais gastos ordinários. As despesas com a conservação do imóvel estão inseridas nas dívidas do espólio. Eventual impugnação ao pedido de ressarcimento deve ser deduzida após a apresentação da comprovação dos gastos para que seja verificada sua natureza e a pertinência da insurgência quanto ao pagamento. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00491237420148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA ORFAOS SUC, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/01/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2015) – grifou-se.
Com efeito, não há razão para o deferimento da medida de remoção do inventariante.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem honorários recursais.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0760960-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIA FERREIRA PIRES PEREIRA
RéuANTONIO FERREIRA PIRES
Publicação14/06/2022