TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750887-37.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. Apreendida pequena quantidade de droga (MACONHA) e sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, admite-se a fixação da pena-base no mínimo patamar legal.
3. O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a reprimenda do apelante, nos moldes acima, mantidos os demais termos da sentença recorrida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3272214 – Págs. 137/143) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Em razões (Núm. 4767439 – Págs. 01/08), busca a Defesa, em síntese, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 5055089 – Págs. 01/05), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 5632982 – Págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na espécie, busca a Defesa, em síntese, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais.
Pois bem.
Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão desclassificatória formulada na peça de irresignação.
In casu, não obstante ter o apelante negado a prática de tráfico, confessando apenas que a droga apreendida seria para consumo próprio, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Antônio Carlos Paixão e Francisco das Chagas Souza Filho, prestados em juízo (mídia audiovisual), somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.
Afinal, a forma como a droga estava embalada, 32 (trinta e dois) papelotes contendo MACONHA; a quantia de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) em notas diversas encontradas no momento da abordagem com o recorrente, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, - denúncia anônima dando conta de que o acusado estava praticando o tráfico de drogas -, não deixam dúvidas de que o recorrido realmente estava envolvido com o comércio espúrio.
Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.
Além disso, a afirmação defensiva de que a droga do apelante seria para o seu próprio consumo, não se encontra comprovada, embora incumbisse à defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, mister salientar que, ainda que o réu seja usuário de drogas, esta circunstância, por si só, não o exime da responsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentar o vício.
Destarte, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a desclassificação pretendida.
Subsidiariamente, requer a Defesa que seja aplicada a pena-base no mínimo legal.
Com razão.
Relativamente à primeira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, observa-se que o douto Sentenciante, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, estabeleceu a pena basilar em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Contudo, embora não se desconheça o malefício da substância apreendida, entendo que a MACONHA não poder ser considerada de alta nocividade. Além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa (25,8 g – vinte e cinco gramas e oito decigramas) e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, razão pela qual se mostra mais adequado a fixação da pena basilar no mínimo legal.
Diante de tais considerações, passa-se a reaplicar a pena do réu.
Na primeira fase, nos termos já mencionados, estabeleço a pena basilar em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na etapa seguinte, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na etapa derradeira, em razão do benefício reconhecido na origem (art. 33, §4º, da LAD), reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
Tendo em vista a quantidade de pena estabelecida, deve ser mantido o regime prisional semiaberto e afastado o pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por derradeiro, o pedido de isenção do pagamento das custas deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a reprimenda do apelante, nos moldes acima, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000958-32.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022