Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000958-32.2011.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Apreendida pequena quantidade de droga (MACONHA) e sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, admite-se a fixação da pena-base no mínimo patamar legal. 3. O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000958-32.2011.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750887-37.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. Apreendida pequena quantidade de droga (MACONHA) e sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, admite-se a fixação da pena-base no mínimo patamar legal.

3. O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a reprimenda do apelante, nos moldes acima, mantidos os demais termos da sentença recorrida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3272214 – Págs. 137/143) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima.

Em razões (Núm. 4767439 – Págs. 01/08), busca a Defesa, em síntese, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 5055089 – Págs. 01/05), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 5632982 – Págs. 01/05).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Na espécie, busca a Defesa, em síntese, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais.

Pois bem.

Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão desclassificatória formulada na peça de irresignação.

In casu, não obstante ter o apelante negado a prática de tráfico, confessando apenas que a droga apreendida seria para consumo próprio, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Antônio Carlos Paixão e Francisco das Chagas Souza Filho, prestados em juízo (mídia audiovisual), somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.

Afinal, a forma como a droga estava embalada, 32 (trinta e dois) papelotes contendo MACONHA; a quantia de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) em notas diversas encontradas no momento da abordagem com o recorrente, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, - denúncia anônima dando conta de que o acusado estava praticando o tráfico de drogas -, não deixam dúvidas de que o recorrido realmente estava envolvido com o comércio espúrio.

Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.

Além disso, a afirmação defensiva de que a droga do apelante seria para o seu próprio consumo, não se encontra comprovada, embora incumbisse à defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Ademais, mister salientar que, ainda que o réu seja usuário de drogas, esta circunstância, por si só, não o exime da responsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentar o vício.

Destarte, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a desclassificação pretendida.

Subsidiariamente, requer a Defesa que seja aplicada a pena-base no mínimo legal.

Com razão.

Relativamente à primeira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, observa-se que o douto Sentenciante, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, estabeleceu a pena basilar em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Contudo, embora não se desconheça o malefício da substância apreendida, entendo que a MACONHA não poder ser considerada de alta nocividade. Além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa (25,8 g – vinte e cinco gramas e oito decigramas) e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, razão pela qual se mostra mais adequado a fixação da pena basilar no mínimo legal.

Diante de tais considerações, passa-se a reaplicar a pena do réu.

Na primeira fase, nos termos já mencionados, estabeleço a pena basilar em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na etapa seguinte, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na etapa derradeira, em razão do benefício reconhecido na origem (art. 33, §4º, da LAD), reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima.

Tendo em vista a quantidade de pena estabelecida, deve ser mantido o regime prisional semiaberto e afastado o pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Por derradeiro, o pedido de isenção do pagamento das custas deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a reprimenda do apelante, nos moldes acima, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000958-32.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022