TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013049-77.2016.8.18.0000
APELANTE: UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, EMANUELA MOREIRA SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: POSTO JAGUAR LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO VINCULADO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. A competência efetivamente é da Justiça Estadual, isto porque o objeto da demanda circunscreve-se apenas e tão somente na esfera do direito obrigacional, inexistindo qualquer discussão que envolva interesse da Agência Nacional de Petróleo.
2. A aplicação da súmula 150 do STJ só ocorre se a embargante demonstrasse indício de qual a relação jurídica intercorrente entre a ANP e qualquer das partes, sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida , o que não ocorreu nos caso dos autos.
3. Não se desconhece o teor da súmula 150 do STJ dispondo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Entretanto, não basta alegar que algum dos entes do art. 109 da CF tem interesse, pois, como dito alhures, deve haver pertinência subjetiva demonstrada nos autos por algum dos litigantes.
4. Da análise do pedido e da causa de pedir constatou-se que não se está a discutir nos autos o contrato de concessão entre a agência reguladora - ANP - e a concessionária do serviço público, mas tão somente a controvérsia sobre contrato particular de comissão mercantil enter os litigantes, como bem observado pelo juiz a quo. Portanto, não assiste razão ao embargante.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. e Outros. requerendo que seja concedido efeitos infringentes ao ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação propostos pelo embargante.
Afirma que o acórdão em questão merece reparos por padecer de vício de omissão em sua fundamentação, o que representa clara afronta ao art. 489, §1º, IV e VI. Sustenta que a Apelante trouxe em suas razões o tópico do error in procedendo, para apontar, em clara indicação, que o Juízo da 10ª Vara Cível não é competente para julgar a existência ou não de interesse jurídico da Agência Nacional do Petróleo – ANP no feito. Argumenta que o Juízo da 10ª Vara Cível e a 3ª Câmara Especializada Cível, quando da manutenção deste julgamento violaram frontalmente a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que por sua vez, é cristalina ao apontar que compete inteiramente à Justiça Federal decidir acerca do tema. Aduz que o error in procedendo arguido no apelo e a omissão ora apontada, sobretudo diante da existência da Súmula nº 150 do STJ e a necessidade de remessa dos autos ao Juízo Federal para dirimir a participação da ANP no feito, são itens que, diante do possível interesse da Agência na demanda e as informações por ela trazida aos autos, podem modificar a conclusão firmada nos autos, dando novo e diferente direcionamento à demanda. Requer que sejam recebidos e processados os presentes embargos para modificar o acórdão ora vergastado, fazendo nele esclarecer a omissão apontada, especificamente para que se fundamente a decisão que apontou como competente o Juízo da 10ª Vara Cível para decidir acerca do interesse da ANP no feito, à vista do error in procedendo trazido à discussão na peça de apelo, sob a ótica da Súmula nº 150 do STJ. Intimada a parte embargada, POSTO JAGUAR LTDA., apresentou contrarrazões, em 34 páginas, reproduzindo os argumentos lançados na inicial e contrarrazões à apelação. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais proposta pelo POSTO JAGUAR LTDA., ora embargado, em face da parte recorrente, UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS.
A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao indeferir a denunciação à lide da agência nacional de petróleo, ao argumento, dentre outros, de que a presente lide objetiva apenas "certificar a inexistência de uma relação jurídica de natureza civil entre os litigantes, logo, ostenta cunho inegavelmente privado, passando ao largo de quaisquer questões que envolvam a autorização concedida pela ANP para exploração do negócio".
A competência efetivamente é da Justiça Estadual, isto porque o objeto da demanda circunscreve-se apenas e tão somente na esfera do direito obrigacional, inexistindo qualquer discussão que envolva interesse da Agência Nacional de Petróleo.
A aplicação da súmula 150 do STJ só ocorre se a embargante demonstrasse indício de qual a relação jurídica intercorrente entre a ANP e qualquer das partes, sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida , o que não ocorreu nos caso dos autos.
Não se desconhece o teor da súmula 150 do STJ dispondo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Entretanto, não basta alegar que algum dos entes do art. 109 da CF tem interesse, pois, como dito alhures, deve haver pertinência subjetiva demonstrada nos autos por algum dos litigantes.
Da análise do pedido e da causa de pedir constatou-se que não se está a discutir nos autos o contrato de concessão entre a agência reguladora - ANP - e a concessionária do serviço público, mas tão somente a controvérsia sobre contrato particular de comissão mercantil enter os litigantes, como bem observado pelo juiz a quo.
Portanto, não assiste razão ao embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013049-77.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorUNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.
RéuPOSTO JAGUAR LTDA - ME
Publicação18/05/2022