TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-92.2020.8.18.0026
APELANTE: JOELIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXCO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na contestação (id 3864260), a empresa recorrente apenas juntou atos constitutivos e procuração e não se desincumbiu do seu ônus probatório de alterar ou extinguir (CPC, art. 373, II) o direito alegado pela recorrida, qual seja, de ter o fornecimento de energia restabelecido mediante pagamento da fatura, sem as rubricas da taxa de religação e religação a revelia. Não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou serviço. O consumidor provará o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço. Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos de produção, prova a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas do CDC, que prevêem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12, §3.º), ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3.º). A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor.
2. Percebe-se que o corte decorreu de falha na prestação do serviço, pois, tratava-se de débito não contemporâneo, além do que a recorrida não recebeu notificação sobre o rompimento da prestação do serviço. Portanto, indevida a cobrança de tarifa de religação.
3. No que concerne aos danos morais/extrapatrimoniais, destaco, inicialmente, que estes correspondem aos prejuízos que atingem os direitos da personalidade, sendo desnecessária a existência de sofrimentos humanos desagradáveis, tais como tristeza, dor ou depressão. Nesse sentido, aplica-se à espécie o disposto no art. 14, do CDC, por meio do qual imputa-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes do defeito na prestação do referido serviço. Atento, ainda, que dentro do rol dos direitos da personalidade, tem-se a integridade físico-psíquica, o que acarreta o dever de indenizar nos casos de lesão aos referidos atributos, em virtude da existência dos danos morais ou extrapatrimoniais.
4. Dentro desse contexto, percebe-se que narra a autora na petição inicial que “nos meses subsequentes continuou pagando os talões de energia mês a mês, inclusive o parcelamento do débito, conforme mostra os talões anexos, e, em data de 20 de novembro de 2019 teve sua energia cortada pela empresa equatorial sob alegação de existência de débito de energia, nesta oportunidade a autora mostrou aos servidores da empresa que o talão do mês anterior com vencimento em 17\10\19 estava devidamente pago, tendo sido pago em 19 de novembro, estes chamaram um supervisor de área e mesmo assim o corte foi efetuado, dirigiu – se então a empresa, na qual fora mostrado o talão pago e argumentado com o gerente no local, se não falha a memória o Sr. Daniel, e lá fora mostrado a ilegalidade do corte, ainda, que o próprio talão constava a advertência que mesmo que não pago, o corte só ocorreria a partir do dia 25 de outubro de 2019, sendo que a autora já havia pago referido talão”. Portanto, da ordem cronológica dos fatos, percebe-se que, a recorrida parcelou uma dívida e efetuou o pagamento da parcela um dia antes do corte que ocorreu sem notificação.
5. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, acarreta sofrimentos psíquicos no consumidor, notadamente quando privado do exercício das atividades laborativas, fonte de subsistência, e, portanto, de garantia do mínimo existencial. Destarte, exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, incluindo-se as concessionárias de serviço público, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.
6. Nos autos, tem-se incontroverso a interrupção do serviço público de energia elétrica, uma vez que alegado pelo requerente e reconhecido pela concessionário, embora esta tenha afirmado que a interrupção seja decorrente do exercício regular do direito um curto na tubulação, havendo, portanto, o fato administrativo comprovado. No que concerne ao dano e nexo de causalidade, verifica-se que a interrupção de energia elétrica, decerto, acarretou-lhe prejuízos/danos extrapatrimoniais in re ipsa.
7. Destarte, presentes os danos morais, uma vez que a conduta ilícita causou danos na esfera extrapatrimonial da parte requerente, entendo que estes deverão ser compensados.
8. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Assim, considerando a natureza e extensão das lesões provocadas, entendo que o valor arbitradona sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE consignação e indenização proposta por JOELIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face da recorrente.
Sentença: Juízo da 2° Vara de Campo Maior (PI) julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta pela recorrida ROSA MARIA IBIAPINA RIEDEL nos seguintes termos:a) Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarou como inexigíveis as taxas de “religação” e “religação a revelia” cobradas em dezembro de 2019, mês após o corte, motivo pelo qual o correto valor da aludida fatura é de R$ 569,59, já depositados judicialmente, devendo o réu requerer o levantamento dos mencionados valores já depositados judicialmente e dar baixa da fatura em seus sistemas eletrônicos; c) Confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora; d) Ante a sucumbência majoritária, condenou o réu o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação: A empresa Apelante, EQUATORIAL S.A REQUER a reforma da sentença para restabelecer a legitimidade do débito diante da regularidade do procedimento adotado.
Defende a possibilidade de suspensão do fornecimento Destaca que a parte Apelada não age com a verdade dos fatos, e, consequentemente, falta com a boa-fé processual, de modo a realizar uma tentativa de induzir esse juízo a erro ao afirmar que o “corte” do fornecimento de energia elétrica teria se dado em razão de débitos pretéritos.
Sustenta que já é pacífico o entendimento do STJ acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) aviso prévio; ii) permanência da condição de inadimplência – sendo estes requisitos devidamente preenchidos no presente caso.
Argumenta que Não há motivos para denegar à Apelante o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Recorrente, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.
Reforça a a inexistência de ato ilícito na conduta da Requerida, requisito necessário à configuração do dever de indenizar.
Afirma ainda que , não há que se falar em reparação de danos materiais e/ou morais, porquanto não haja a demonstração pela parte autora que a Contestante concorreu para os supostos danos, se atendo, tão somente, em alegar uma má prestação do serviço, mas não delineado quais foram as atitudes da empresa Requerida em agir de forma irregular.
Aduz que se tem a absoluta legitimidade da conduta da Requerida, visto que amparada plenamente na lei.
Continua destacando que não houve qualquer conduta repreensível por parte da Recorrente, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da aprova argumentando que não se encontram nos autos quaisquer documentos ou evidências que justifiquem ou embasem tal pedido, sendo competência das partes Demandantes instruir a petição inicial com documentos que provem suas alegações, como consta no art. 434, do CPC/2015.
Requereu, por fim, a extinção do processo, com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos ora pleiteados pela parte autora, tendo em vista a inexistência de preenchimento dos requisitos essenciais para caracterização do dever de indenizar, não sendo comprovado pelo Contestado o liame subjetivo havido entre o autor do dano e o seu resultado.
Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença.
Afirma que A recorrida sofreu um grande constrangimento que fora reconhecido em sentença prolatada a quo, inclusive, o valor da condenação é tão irrisório considerando a situação privilegiada do Recorrente, que se torna algo tamanho desrespeitoso ter que responder a este recurso, sendo do conhecimento de todos que isso é matéria pacificada nos mais diversos entendimentos, seja o direito notório dos que recorrem ao Judiciário quando da pratica de ilicitudes.
Narra que a autora assumiu divida que não era sua, parcelou estava pagando regulamente, e de repente viu sua energia cortada pela empresa ré sem qualquer motivação legal, o que levou a própria empresa a determinar a religação, fato que de per si já causou dano a sua pessoa e a sua filha pequena de 10 anos, que ficaram sem energia em sua residência.
Sustenta que houve um ato ilícito, gerou irreparáveis danos a Recorrida, que recorreu ao Judiciário em busca de reaver os danos que sofreu e o constrangimento, ocasionado pela má fé da Recorrente, visto isso, teve seu direito reconhecimento em sentença já disposta em primeira Instancia.
Aduz que no caso ora em tela restam demonstradas concomitantemente os dois requisitos, quais sejam: a hipossuficiência da parte e a verossimilhança de suas alegações. Portanto, é medida que se impõe, o reconhecimento da inversão do ônus da prova e da hipossuficiencia da Recorrida.
Recurso recebido no duplo efeito – id 4156565.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Pú-blico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interes-se público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A controvérsia cinge-se em saber se a cobrança das rubricas de Religação no valor de R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos) e Religação a Revelia no valor de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) são indevidas diante da alegação de corte ilegal do fornecimento de energia elétrica.
De início, registre-se que a situação posta pelas partes têm natureza de relação de consumo, posto que o serviço público prestado pela concessionária recorrente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3.º; 4.º, VII; 6.º, X; e 22), é remunerado por tarifa ou preço público e, sob essa ótica, o réu, de fato, enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, e o autor no de consumidor (arts. 2.º e 3.º).
A sentença não merce reforma, pois é ilegítima a cobrança, pela concessionária-ré, ora Apelante, da taxa de religação à revelia, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL, in verbis:
Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução.
§ 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do consumidor;
II - endereço da unidade consumidora;
III - código de identificação da unidade consumidora;
IV - identificação e leitura do medidor;
V - data e hora da constatação da ocorrência; e
VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.
§ 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor.
§ 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL.
Na contestação (id 3864260), a empresa recorrente apenas juntou atos constitutivos e procuração e não se desincumbiu do seu ônus probatório de alterar ou extinguir (CPC, art. 373, II) o direito alegado pela recorrida, qual seja, de ter o fornecimento de energia restabelecido mediante pagamento da fatura, sem as rubricas da taxa de religação e religação a revelia.
Não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou serviço. O consumidor provará o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço. Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos de produção, prova a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas do CDC, que prevêem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12, §3.º), ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3.º). A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor.
Percebe-se que o corte decorreu de falha na prestação do serviço, pois, tratava-se de débito não contemporâneo, além do que a recorrida não recebeu notificação sobre o rompimento da prestação do serviço.
Portanto, indevida a cobrança de tarifa de religação.
No que concerne aos danos morais/extrapatrimoniais, destaco, inicialmente, que estes correspondem aos prejuízos que atingem os direitos da personalidade, sendo desnecessária a existência de sofrimentos humanos desagradáveis, tais como tristeza, dor ou depressão.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o disposto no art. 14, do CDC, por meio do qual imputa-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes do defeito na prestação do referido serviço.
Atento, ainda, que dentro do rol dos direitos da personalidade, tem-se a integridade físico-psíquica, o que acarreta o dever de indenizar nos casos de lesão aos referidos atributos, em virtude da existência dos danos morais ou extrapatrimoniais.
Dentro desse contexto, percebe-se que narra a autora na petição inicial que “nos meses subsequentes continuou pagando os talões de energia mês a mês, inclusive o parcelamento do débito, conforme mostra os talões anexos, e, em data de 20 de novembro de 2019 teve sua energia cortada pela empresa equatorial sob alegação de existência de débito de energia, nesta oportunidade a autora mostrou aos servidores da empresa que o talão do mês anterior com vencimento em 17\10\19 estava devidamente pago, tendo sido pago em 19 de novembro, estes chamaram um supervisor de área e mesmo assim o corte foi efetuado, dirigiu – se então a empresa, na qual fora mostrado o talão pago e argumentado com o gerente no local, se não falha a memória o Sr. Daniel, e lá fora mostrado a ilegalidade do corte, ainda, que o próprio talão constava a advertência que mesmo que não pago, o corte só ocorreria a partir do dia 25 de outubro de 2019, sendo que a autora já havia pago referido talão”.
Portanto, da ordem cronológica dos fatos, percebe-se que, a recorrida parcelou uma dívida e efetuou o pagamento da parcela um dia antes do corte que ocorreu sem notificação.
Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, acarreta sofrimentos psíquicos no consumidor, notadamente quando privado do exercício das atividades laborativas, fonte de subsistência, e, portanto, de garantia do mínimo existencial.
Destarte, exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, incluindo-se as concessionárias de serviço público, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.
Nos autos, tem-se incontroverso a interrupção do serviço público de energia elétrica, uma vez que alegado pelo requerente e reconhecido pela concessionário, embora esta tenha afirmado que a interrupção seja decorrente do exercício regular do direito um curto na tubulação, havendo, portanto, o fato administrativo comprovado.
No que concerne ao dano e nexo de causalidade, verifica-se que a interrupção de energia elétrica, decerto, acarretou-lhe prejuízos/danos extrapatrimoniais in re ipsa.
Destarte, presentes os danos morais, uma vez que a conduta ilícita causou danos na esfera extrapatrimonial da parte requerente, entendo que estes deverão ser compensados.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados.
Nesse rumo, considerando a natureza e extensão das lesões provocadas, entendo que o valor arbitradona sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800040-92.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJOELIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/05/2022