TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758605-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO VALDENIR ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A concessão de medicamentos/tratamentos por entes públicos exige relatório médico que ateste a imprescindibilidade dos medicamentos/tratamento, comprovação da hipossuficiência financeira e registros regulares na ANVISA, constituindo imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI.
2 - Não se verifica, no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
3 - A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
4 - Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800772-21.2021.8.18.0032), ajuizada por ANTONIO VALDENIR ALVES DOS SANTOS, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 4908974), o d. juízo a quo, determinou ao agravante o fornecimento e aplicação da medicação BEVACIZUMABE (25MG/ML), inicialmente por três meses (06 AMPOLAS), bem como a disponibilização ao autor de sessões de laser (inicialmente, 04 sessões de laser em cada olho) conforme orientação médica.
Nas razões recursais (Num. 4787764), o município agravante afirma que, caso mantida a decisão agravada, com a determinação para fornecimento da medicação/tratamento pleiteada, ocorrerá grave lesão à ordem e economia do município ante o alto custo do remédio, comprometendo parcela significativa do valor alocado no orçamento para todo o exercício/2021, valor este destinado para dispensação de medicamentos da farmácia básica.
Afirma ainda, que devem ser respeitadas as competências de cada ente federado prevista na normatização do Sistema de Único de Saúde - SUS, a fim de evitar que municípios sejam obrigados a assumir responsabilidades estranhas ao sistema e superior à sua capacidade financeira. Aduz que o tratamento solicitado não consta nas políticas públicas do SUS de dispensação de medicamentos e que não resta demonstrada a imprescindibilidade do tratamento a ser dispensado ao paciente. Requer a suspensão da eficácia da decisão hostilizada em relação ao município agravante. No mérito, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 4933523).
Em contrarrazões (Num. 5480487), o agravado afirma a ausência de lesão à ordem pública, à saúde e à economia do Município. Alega que a ausência de inscrição do medicamento/tratamento pleiteado em ato normativo do SUS/RENAME, não tem o condão de embaraçar o direito à saúde. Requer a manutenção da decisão agravada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo não provimento do recurso (Num. 6139230).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se o Município agravante contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800772-21.2021.8.18.0032), que determinou, em favor de ANTONIO VALDENIR ALVES DOS SANTOS, o fornecimento e aplicação da medicação BEVACIZUMABE (25MG/ML), inicialmente por três meses (06 AMPOLAS), bem como a disponibilização de sessões de laser (inicialmente, 04 sessões de laser em cada olho) conforme orientação médica.
No que concerne à obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos, as provas dos autos demonstraram os preenchimentos dos requisitos necessários à sua concessão.
Neste ponto, destaco o relatório médico que atesta a imprescindibilidade dos medicamentos (Num. 4908974 - Pág. 2), a comprovação da hipossuficiência financeira do agravado (declaração de hipossuficiência – Num. 14964713 - Proc. nº. 0800772-21.2021.8.18.0032) e constatados os registros regulares na ANVISA (registro nº. 101000637), sendo a inclusão ou não em lista do SUS desimportante ao deslinde da controvérsia.
O dever de fornecimento dos insumos constitui uma imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI (“O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”).
No tocante à alegação de que o fornecimento da medicação em questão acarretará em grave lesão à ordem e economia do município e comprometimento de grande parcela orçamento previsto para o exercício/2021 destinado para dispensação de medicamentos da farmácia básica, cabe esclarecer o seguinte.
Em um primeiro momento, o d. juízo a quo proferiu decisão (Num - 15550830 - Proc. nº. 0800772-21.2021.8.18.0032) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar aos requeridos que fornecessem à parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, a medicação BEVACIZUMABE (25MG/ML), inicialmente por três meses (06 AMPOLAS), nos termos requestados na exordial.
Quanto ao tratamento declinado, é de se dizer que, conforme Orçamento (Num. 14964713 - Pág. 10 - Proc. nº 0800772-21.2021.8.18.0032), o custo de uma aplicação do medicamento supra é de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para cada cavidade vítrea, estando inclusos neste valor o custo da medicação, honorários médicos, materiais de consumo e taxa de sala de cirurgia, o que totalizaria R$ 10.800 (dez mil e oitocentos reais).
Por sua vez, em petição juntada aos autos, o autor/agravado informou que:
“não chegou a receber nenhuma vez do Estado do Piauí ou do Município de Picos, o medicamento e aplicação, conforme a liminar concedida” (Num. 18550891 - Proc. nº 0800772-21.2021.8.18.0032)
Acrescenta ainda que:
"após nova consulta médica, realizada no dia 06 de julho de 2021, o requerente teve o seu tratamento alterado, em razão do agravamento do seu quadro dada a mora no fornecimento do tratamento de que necessitava antes, sendo ponto de convergência entre ambos os médicos que examinaram o autor, a inclusão de procedimento”. (Num. 18550891 - Proc. nº 0800772-21.2021.8.18.0032)
Nesse contexto, a decisão agravada (Num. 4908974 - Pág. 2), apenas procedeu a adequação de decisão anteriormente prolatada (contra a qual não fora interposto recurso), de modo a considerar o novo procedimento acrescido ao tratamento de saúde do autor a fim de que este seja eficaz, motivo pelo qual determinou a inclusão, no tratamento, das sessões de laser prescritas pelo profissional de saúde que acompanha o autor e tida como imprescindível conforme nota técnica emitida pelo NAT-JUS em que informa a necessidade e urgência do procedimento.
Analisando a documentação Num. 14964713 - Proc. nº. 0800772-21.2021.8.18.0032, constata-se que a adição das 4 sessões a laser representam um acréscimo do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ao tratamento.
No tocante à capacidade econômica, o município agravante relata, genericamente, que a medicação objeto da demanda é de alto custo, razão pela qual, seu fornecimento suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes do SUS, uma vez que, foi destinado no orçamento municipal de 2021 o valor inicial de R$ 810,000,00 (oitocentos e dez mil reais) e posteriormente suplementado para R$1.450,000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), para ações de assistência farmacêutica na dispensação de fármacos que compõe à assistência básica (Num. 4908973 - Pág. 16).
Por sua vez, o valor total do tratamento inicial (3 meses) perfaz aproximadamente R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), havendo necessidade de sua manutenção nestes termos por mais três trimestres, o valor anual totalizaria R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais).
Levando em conta a capacidade econômica do município agravante que, conforme relatado nos autos, possui orçamento destinado à ações de assistência farmacêutica na dispensação de fármacos que compõe à assistência básica previsto para o exercício 2021 no valor de R$1.450,000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), não se verifica no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada, eis que o valor anual no tratamento dispensado ao autor/agravado não representaria mais que 4,6% do orçamento previsto para essa finalidade.
Além do mais, a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%, CONSIDERANDO QUE O VALOR FINAL DA MULTA RESULTOU EM IMPORTÂNCIA ALTA QUE PODERÁ REPRESENTAR UM DESFALQUE EXCESSIVO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRELIMINARES. 1. Não há o que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão, pois o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF 2. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4. No que diz respeito à multa, entendemos que a soma final, em razão de vários dias sem o efetivo cumprimento da determinação judicial, acabou resultando em importância alta (R$ 30.000,00) que poderá representar um desfalque patrimonial excessivo ao ente público e, em última análise, à sociedade. 5. Diante disso, determino a redução da multa em 50% (cinqüenta por cento), fixando-a em R$15.000,00 (quinze mil reais). 6. Quanto à quebra do sigilo bancário do Município de Palmeira do Piauí, o próprio agravante informa que tais informações são pública. Sendo assim, não representaria nenhum prejuízo ao referido Município. 7. Recurso conhecido, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa arbitrada pelo Juiz a quo ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000147-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Observe-se ainda o exato teor da Súmula nº 01 deste TJPI, sobre a matéria:
Súmula nº 01 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Sabe-se, ainda, que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI:
Súmula nº 02 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Urge observar, ademais, a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.
Por fim, questão relativa a reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por um dos entes em decorrência do fornecimento integral de medicamento, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Sem condenação em custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, posto que, não fixados na origem.
Sem preliminares.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 08/06/2022
0758605-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuANTONIO VALDENIR ALVES DOS SANTOS
Publicação10/06/2022