TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002202-35.2016.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE, KELLY QUEIROZ MORORO
Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO E MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Dupla Apelação Cível interpostas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Campo Maior – PI, em que requer a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem e isenção do pagamento de despesas processuais; e pelos requerentes Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó, em que requer a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Configurado o dano moral pela verificação do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do dano experimentado pela vítima, da capacidade econômica do causador e das condições pessoais do ofendido.
3. Majorada a condenação do valor indenizatório por dano moral ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos requerentes em consideração ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Mantida a sentença quanto ao pagamento de despesas processuais, considerando o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
5. Recursos conhecidos e julgado parcialmente procedentes
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó (ID nº 2270947), reformando a sentença quanto a indenização por danos morais, majorada de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos requerentes. Em relação ao recurso de apelação da autarquia municipal, pelo conhecimento e improvimento. Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Nos demais termos, manter a sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002202-35.2016.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE, KELLY QUEIROZ MORORO
Advogado do(a) APELANTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
Advogado do(a) APELANTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
Advogado do(a) APELANTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Dupla Apelação Cível, interpostas pelos requerentes Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó (ID nº 2270947) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Campo Maior – PI (ID nº 2270951), contra Sentença (ID nº 2270946) proferida em Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
De acordo com o narrado na exordial da Petição Inicial (ID nº 2270935, pág. 02/16), Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó exercem, respectivamente, os cargos de operador de computador, de contador e de auxiliar de escritório no órgão empregador do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Campo Maior – SAAE.
Os requerentes alegam ser vítimas de perseguição política promovida pelo diretor do SAAE, Senhor João Lima e demais gestores do órgão. Também alegam que em janeiro de 2016 os servidores foram cedidos de forma ilegal ao PROCON, consequência de assédio moral que já sofriam no órgão empregador.
Desse modo, a cessão dos servidores ocorreu em ato administrativo imotivado e que o local de trabalho não possuía condições físicas para o exercício de suas funções, insalubre, em razão disso desde 13 de janeiro de 2016 foi determinado que permanecessem em casa sem comparecer ao trabalho.
Portanto, Antônio Carlos, José Luís e Kelly requerem a concessão de antecipação de tutela para determinar a nulidade do ato de cessão dos requerentes e a confirmação em sentença, além da condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais a cada um dos servidores.
Em emenda à inicial (ID nº 2270942, pág. 05/08), retifica-se o pedido de condenação por danos morais para atribuir novo valor, no importe individual a cada um dos servidores de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alterando o valor atribuído a causa de R$1.000,00 (mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Decretada nulidade do Memorando SAAE nº 02/2016 por vício de legalidade e determinada o retorno aos cargos e locais de trabalho originários no SAAE, sem prejuízo dos respectivos salários em decisão do juíz a quo (ID nº 2270942, pág. 65/67).
Conforme Ata da Audiência de Instrução (ID nº 2270945) realizada oitiva de testemunhas: Sérgio da Silva Oliveira e Lúcia Maria de Fátima Oliveira Machado.
Proferida Sentença (ID nº 2270946) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar nulidade do ato administrativo de cessão dos autores para exercer suas atividades no PROCON de Campo Maior-PI e determinar seja ele reconduzido aos seus antigos postos de trabalhos na SAAE; e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Posteriormente, Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó alegam que, em Recurso de Apelação (ID nº 2270947), seja majorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valores equivalentes àqueles pleiteados na Inicial, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente.
Enquanto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE aduz que, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 2270951), seja julgada improcedente a pretensão da apelada, negando o pagamento do dano moral e a isenção ao pagamento das despesas processuais e, subsidiariamente, a reforma da decisão minimizado o valor ora arbitrado a título de dano moral.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4837394, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelos requerentes Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó (ID nº 2270947) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Campo Maior – PI (ID nº 2270951) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.
II – Do mérito
Do cabimento e da majoração do dano moral
O apelante Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE (ID nº 2270951) alega que não é possível demonstrar nos autos que os requerentes sofreram perseguição política e assédio moral no ambiente de trabalho.
Também aponta a defesa da autarquia municipal que não estão preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização civil da SAAE, cuja natureza é cumulativa, devendo verificar-se a ação ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Desse modo, requer que seja cassada a decisão e os autos retornem a instância inicial, julgando improcedente as pretensões de Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó, negando o pagamento de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Sem razão.
Todavia para os apelantes empregados da SAAE (ID nº 2270947), Antônio Carlos, José Luís e Kelly, cabe a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos valores definidos em Emenda à Inicial (ID nº 2270942, pág. 05/08), que atribui R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes.
Posto que o valor arbitrado pela Sentença (ID nº 2270946) que condena a requerida no valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores pelo valor devido de indenização moral seria insuficiente para abster de futuros atos desabonadores contra os recorrentes ou quaisquer outros de seus funcionários.
Assiste razão parcialmente.
Considerando que a responsabilidade civil imposta às pessoas jurídicas de Direito Público Interno decorre dos danos causados a terceiros por atos lesivos emanados pela própria Administração Pública.
Na situação em epígrafe, comprovada a ilegalidade dos atos administrativos praticados pela autarquia municipal a empregados da instituição, a partir da cessão não fundamentada ao PROCON dos autores da presente ação, conforme decisão do juízo de origem (ID nº 2270942, pág. 65/67) que declarou nulo o Memorando SAAE nº 02/2016 (ID nº 2270935, pág. 33) por vício de legalidade, ausência de motivação.
Outrossim, a discussão acerca do ato administrativo não se confunde com o mérito administrativo, cuja atribuição é de poder discricionário da Administração Pública, trata-se do questionamento da legalidade do ato, portanto adstrita a validade do ato administrativo.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos e interesses do administrado é obrigatória e irrecusável para controle da legalidade. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
No caso em tela, a cessão dos servidores da ação ao PROCON não foi fundamentada, como observado em Memorando SAAE (ID nº 2270935, pág. 33), apresentando uma ilegalidade do ato administrativo.
Destaca-se que a ilegalidade dos atos administrativos restam comprovadas também por prova oral produzida em juízo, a partir dos depoimentos testemunhais, assim como a constituição do dano moral. A seguir:
Depoimento da testemunha Sérgio da Silva Oliveira (ID nº 5981332 e ID nº 5981334):
(…) Que atualmente o diretor do SAAE é Carlos Torres, que o Sr. João Lima foi diretor do SAAE durante uns seis anos, que não lembra de data. (…) Que nunca ouviu diretamente do João Lima que faria algum tipo de demissão ao Sr. Antônio Carlos, mas que ouvia lá que Sr. João Lima colocaria pra fora ele (Antônio Carlos) e outros que não eram concursados, que o concurso deles não existia comentário entre os funcionários, boatos. (…) Que não tem conhecimento dos motivos que Antônio Carlos foi transferido ao PROCON. (…) Que Sr. João Lima foi diretor na época da política da eleição municipal, que Sr. Antônio Carlos fazia campanha pra adversário político do prefeito da época e que saiu até candidato a vereador na época, (…) não recorda qual era o partido dele. (…) Que José Luís do Nascimento Leite foi até botado pra fora, através do que diziam que o concurso dele não existia, que teve processo administrativo e que além deles teve outros funcionários demitidos, a Dona Lúcia, Antônio Carlos, Seu Manel, foram muitos, todos por dizerem que o concurso não valia. Que não recorda se foi aberto processo administrativo para todos, (…) que ao ver dele o Seu José Luís foi transferido ao PROCON por perseguição, que ele (João Lima) não queria ele (José Luís) no SAAE, que ele trabalhava na contabilidade e foi tirado do setor dele, foi até proibido de entrar na sala dele lá, proibido de entrar na sala da contadoria antes de sair uma portaria, (…) que acha que foi proibido na época lá pelo diretor, (…) que não ouviu mas ficou sabendo por conta dele (José Luís), (…) que ao procurar os colegas disseram que realmente eles estava proibido de entrar na sala da contadoria, que não recorda dos comentários do motivo pelo qual ele foi impedido de entrar. (…) Que tudo lá se resume a política, diretor colocado por político, que ao seu ver a perseguição foi política (…) os meninos (requerentes) não votam no partido dele (João Lima), que isso era público e notório. Que somente eles foram removidos ao PROCON. Que recorda quando Kelly foi transferida do Espaço Cidadão, que foi transferida Kelly e Dona Lúcia, que não sabe o motivo das transferências das duas. (…) Que o Espaço Cidadão não tinha estrutura, só tinha uma cadeira e uma mesa (…) que elas não faziam nada lá, porque tinha um computador e não era ligado no sistema, que se um consumidor aparecesse lá não tinha como elas atenderem (…) que soube na época que o diretor do Espaço Cidadão pediu e mandou até documento solicitando a senha do programa pra elas trabalharem lá, (…) que elas trabalharam em casa porque o Espaço Cidadão que lá pegou fogo, aí no SAAE mandaram ela ir pra casa aguardar, foi na época que mandaram ela pro PROCON (…) que depois que ele (João Lima) saiu da direção, elas voltaram a trabalhar no SAAE. (…) Que inclusive na época entraram na justiça pra voltar pro SAAE (…) pra trabalhar. Que os requerentes desempenhavam regularmente as atividades. Que passava no PROCON e as vezes que chegou lá eles estavam sentados no chão e não faziam nada, aguardavam serviço, não tinham mesa (…) foram mandados diretos pro SAAE e o diretor dizia que eles não eram problema do SAAE, eram problemas do PROCON. (…) Que todos tinham conhecimento público do posicionamento político dos requerentes, que era oposição. (…)
Depoimento da testemunha Lúcia Maria de Fátima Oliveira Machado (ID nº 5981336, ID nº 5981337, ID nº 5981340, ID nº 5981341, ID nº 5981342 e ID nº 5981343):
Que o Seu João Lima, na época de diretor do SAAE, ameaçava Seu Antônio Carlos que ele se valia que não eram concursados, que ele (João Lima) botou na cabeça que eles não eram concursados, que ele ameaçava diretamente. (…) que do jeito que fazia com ela fazia com os outros, ele dizia: “vocês não são nem concursados, qualquer hora posso botar vocês fora daqui” (…) que não eram ameaças diárias, mas não perdia uma oportunidade. Que entende que os motivos políticos, que não eram do mesmo partido dele (…) que teve pessoas que ele não mexeu (…) que se recorda quando Seu Antônio foi transferido para o PROCON, os três (requerentes) foram pra lá, que a ida pro PROCON foi depois da ida ao Espaço Cidadão que a Kelly ficava com ela também. (…) que não lembra o motivo da transferência para o PROCON na época (…) que foi uma vez no PROCON ver a situação, eles (requerentes) estavam numa garagem, um sofazinho muito ruim que eles sentavam quando não tinha ninguém aguardando as audiências, que um estava sentado no chão, outro na moto e outro em pé, que não tinha mesa nem cadeira nem lugar pra eles. (…) Que pros consumidores tinha gente pra atender lá dentro do PROCON, que nos outros setores tinham estrutura (…) Que veladamente o diretor ameaçava, começou isolando, que tinha sala que eles não tinham direito a entrar (…) que colocaram entrada restrita durante o período que eles estavam trabalhando no SAAE, (…) que proibiam funcionários de falar com eles, que deixava eles sem fazer nada, sem cadeira sem mesa. (…) Que foi transferida com a Kelly para o Espaço Cidadão, (…) que tinha um guichê destinado ao SAAE, que o computador não tinha acesso ao sistema, que não faziam nada, (…) só cumpriam horário (…) que não voltaram José Luís, que ele sendo contador concursado, atribuíram a contabilidade para um escritório em Teresina (…) que foram criados vários cargos e colocadas pessoas de fora (…) que todos antes das transferências exerciam suas atividades regularmente (...)
Além disso, configurado o dano moral pelo assédio moral sofrido pelos autores no ambiente de trabalho e descrito pelas testemunhas, em que se observa constrangimento, conduta reprovável do gestor com intuito de perseguição.
Desse modo, como proferido em sentença do juiz a quo é cabível a indenização por dano moral a Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó, em razão das situações descritas que ocorriam durante o período da gestão do Sr. João Lima como diretor da SAAE, verificados grau de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade do dano experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador e condições pessoais do ofendido.
Ademais, mantida a indenização por dano moral sob pena de reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, nos termos da seguinte jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Curralinho, em decorrência de assédio moral perpetrado por servidora superiormente hierárquica à autora em Escola Municipal. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir o valor da indenização. 2. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que não a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que houve dano moral na espécie, em virtude da conduta da Diretora da Escola Municipal. Destarte, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que a autora não teria de desincumbido de seu ônus probatório quanto ao dano moral, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1856875/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)
Em conformidade com entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabível a majoração da indenização por danos morais aos apelantes: Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó, em observação ao princípio de razoabilidade e de proporcionalidade verificados os requisitos já citados sobre a configuração do dano moral e pelo período em que se estendeu a situação de assédio moral durante a gestão do Sr. João Lima até o período de 2017, quando declarado nulo o Memorando SAAE nº 02/2016.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos presentes autos eletrônicos, constata-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, bem como o preenchimento dos requisitos para formalizar negócio jurídico com autor/apelado que é analfabeto. 2. Repetição do indébito devida. 3.Dano moral reconhecido. 4. Fixação de marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para fins de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir do arbitramento. 6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação dos valores depositados em conta do autor, com o montante devido pelo réu, a título de repetição de indébito, cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800743-34.2019.8.18.0066 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022)
Portanto, merece prosperar a reforma do valor indenizatório por dano moral ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos requerentes, majorando em consideração ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do cabimento da condenação ao pagamento das despesas processuais
Ademais, a autarquia municipal Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Campo Maior – SAAE em Recurso de Apelação (ID nº 2270951) aponta que como parte da Administração Pública Indireta, visto que é Autarquia Municipal, deve ser isenta do pagamento das despesas processuais, assim deve ser reformada a sentença neste sentido.
Não cabível.
Como disposto no Decreto – Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, autarquia está compreendida como parte da Administração Indireta.
Todavia, a Lei nº 9.289/1996 que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus esclarece a questão nos seguintes termos:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III – o Ministério Público;
IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Logo, é claro que a autarquia municipal, Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Campo Maior – SAAE como parte vencida no juízo em primeiro grau deve pagar as despesas processuais, como definido em sentença.
Consonante a grifo nosso:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA AO ART. 97, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE STF N.º 10. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ao atuar em juízo, o Estado do Piauí (e suas autarquias, no caso) gozam de isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributo). Contudo, a referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 20, caput, primeira parte, do CPC. 3. não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional – assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso. 4. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó (ID nº 2270947), reformando a sentença quanto a indenização por danos morais, majorada de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos requerentes.
Em relação ao recurso de apelação da autarquia municipal, voto pelo conhecimento e improvimento.
Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Nos demais termos, mantenho a sentença
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Antônio Carlos do Nascimento, José Luís do Nascimento Leite e Kelly Queiroz Mororó (ID nº 2270947), reformando a sentença quanto a indenização por danos morais, majorada de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos requerentes. Em relação ao recurso de apelação da autarquia municipal, pelo conhecimento e improvimento. Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Nos demais termos, manter a sentença
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Sustentação oral: ID n° 7340105.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/06/2022
0002202-35.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação24/06/2022