
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0754080-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 3925682) interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida por esta Presidência nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 0753659-70.2021.8.18.0000, requerendo a reconsideração ou a reforma da decisão agravada
Instado a se manifestar, o Agravado (Ministério Público do Estado do Piauí) apresentou as contrarrazões de id. 5397998.
Em despacho de ID nº 5690022, após ser constatado que o Estado do Piauí se manifestou, nos autos da ação principal, pela perda do objeto, intimou-se o Agravante para reiterar a perda do interesse no prosseguimento do feito.
Em manifestação de id. 6225369, o Estado do Piauí reiterou o desinteresse na continuidade de julgamento do recurso em decorrência da perda do objeto.
É o relatório. Segue manifestação.
Preceitua o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, assim como consta no art. 932, III do CPC/15, que compete ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal, com resolução do mérito.
Desta feita, assim como expresso na manifestação do próprio recorrente, não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso. Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, eis que prejudicado.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 10 de maio de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TJ/PI
0754080-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022