Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754080-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0754080-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno (ID. 3925682) interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida por esta Presidência nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 0753659-70.2021.8.18.0000, requerendo a reconsideração ou a reforma da decisão agravada

 

Instado a se manifestar, o Agravado (Ministério Público do Estado do Piauí) apresentou as contrarrazões de id. 5397998.

 

Em despacho de ID nº 5690022, após ser constatado que o Estado do Piauí se manifestou, nos autos da ação principal, pela perda do objeto, intimou-se o Agravante para reiterar a perda do interesse no prosseguimento do feito.

 

Em manifestação de id. 6225369, o Estado do Piauí reiterou o desinteresse na continuidade de julgamento do recurso em decorrência da perda do objeto.

 

É o relatório. Segue manifestação.

 

Preceitua o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, assim como consta no art. 932, III do CPC/15, que compete ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal, com resolução do mérito.

 

Desta feita, assim como expresso na manifestação do próprio recorrente, não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso. Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.  

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, eis que prejudicado.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina-PI, 10 de maio de 2022

 

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754080-60.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754080-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022