TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007286-37.2012.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA
APELADO: ANGELINA MARIA DE LIMA SILVA, NADIA NILDES SANTOS, ROSANGELA DOS SANTOS SOUSA, MARIA AUZENI DOS ANJOS, CLAUDIVIA MARIA RODRIGUES E SILVA, DIVANEIA RODRIGUES DA SILVA, ILVANIA MARIA DE SALES SANTOS, FRANCISCA RENEGILDA DOS SANTOS SOUSA, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, ISAURA MONICA DE SALES SANTOS, ISLEUDE MARIA RODRIGUES DA SILVA, LUIS ANCHIETA RODRIGUES, CLEONI RODRIGUES DA SILVA, ELZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS SALES, MARIA JOANA RODRIGUES DA SILVA, MARIA CARMEN DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, MARIA WALQUIRIA DA SILVA SANTOS, MARIA DACI RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANA MEIRE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, ALEIVANE MARIA DA SILVA, MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, MARIA DAS MERCES SANTOS LIMA, BIBIANA DE JESUS NETA SILVA, POPERLANDIA MARIA DE SOUSA MORAIS LIMA, ANA MARIA DA SILVA SANTOS, GLECILANDA FRANCISCA DE SOUSA, HERNANDES MACEDO DE LIMA, SINARA MARIA SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOYCE PINHEIRO BEZERRA, ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE VALOR E PERCENTUAL REFERENTE AO PISO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. - LEI FEDERAL ND 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte autora, o referente a diferenças salariais no período a partir do ano de 2011. 2. Preliminarmente, alega a parte ora apelante a inépcia da inicial, por entender que a parte autora não trouxe aos autos provas que embasassem seu direito. Sem razão a parte ora apelante, eis que a petição inicial não contém os vícios elencados no artigo 330, § 1° do CPC. Os pedidos estão nelas dispostos, bem como a causa de pedir suficientemente explicada. A mesma juntou documentos suficientes que comprovam as narrativas fáticas, bem como o seu texto e contexto dissertados não traduz-se de incoerência ou contradições. 3. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. Como resultado, desde então todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo aqueles fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferiores ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal. 4. Desta feita, observa-se que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de FRANCISCO SANTOS DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Francisco Santos do Piauí, nos autos da ação de cobrança e incorporação de valor e percentual referente ao piso salarial c/c tutela de urgência movida por Angelina Maria de Lima e outros, ora Apelados.
Na exordial, a Requerente/Apelada alega que, por ter sido aprovada em concurso público e exercer o cargo de professora, possui o direito a receber o referente ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11/738/2008 (id. 478186 – fls. 01).
Requereu a condenação da parte Ré/Apelante em pagar o referente às complementações salariais a fim de se chegar ao valor correspondente ao piso nacional a partir do ano de 2011.
Na sentença de id. 478187 – fls. 147, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte ré a pagar para a parte autora o referente às diferenças salariais a partir do ano de 2011, aplicando ainda juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tudo a contar a partir da citação.
Inconformado com a decisão prolatada, o município demandado interpôs Recurso de Apelação em ID Num. 478187 – fls. 173. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando que até a presente data vem pagando aos membros do magistério público municipal de educação básica o piso nacional, proporcional à jornada de trabalho, no valor correspondente à remuneração. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência do pedido da petição inicial.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau (id. 478187 – fls. 223).
É o relatório.
VOTO
Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte autora, o referente a diferenças salariais a partir de 2011.
Por sua vez, cumpre destacar que, compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora:
"Art 373. O ónus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/2015, deve ser condenado a pagar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito, não prosperando, assim, a sua preliminar de inépcia da inicial.
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, de tal forma que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor.
Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, os relativos aos salários em atraso, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Superada tal questão, é de se ressaltar que conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos II, do CPC, cabe ao réu, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesse sentido, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença cabe ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das parcelas pleiteadas.
Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.
Pois bem, passo analisar os argumentos recursais.
Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011.
Como resultado, desde então todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo aqueles fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferiores ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal.
Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal n° 11.738/2008, verbis:
"Art. 2° - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1 ° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."
A supramencionada Lei foi objeto da ADI n° 4167/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁR1O. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, 55 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma gerai federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e Mio na remuneração global. Competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional. E não apenas como instrumento de projeção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3°e 8° da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVUL6 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RÍTJR5 v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)"
Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.
Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.
Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5° da Lei Federal n° 11,738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 1.187,08) deve ser atualizado anualmente, In verbis:
"Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009"
Desta forma, observa-se que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0007286-37.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
RéuANGELINA MARIA DE LIMA SILVA
Publicação19/06/2022