Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0008411-03.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CRÉDITO E DAS PARCELAS AJUSTADAS. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE PACTUADAS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A MAIOR EM CONTRACHEQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando-se os autos, constatata-se que o autor/apelado firmou contrato de empréstimo junto ao Banco PAN S/A (parceira: KAPE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA - EPP), para fins de percepção de crédito no valor de R$ 15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos). As provas são robustas quanto à suscitada relação e os termos acordados, inclusive via simulação e o envio do contrato a ser assinado ainda sem preenchimento dos valores contratados (Num. 5521917 - Pág. 18 a Num. 5521917 - Pág. 41). 2 - Ocorre que o contratante viu-se surpreendido com os termos contratuais destacados posteriormente (Contrato nº 705311700-3), e o depósito a título de crédito de um valor maior, R$ 38.562,87 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos) (Reclamação registrada: Num. 5521917 - Pág. 79 a 82 e Boletim de Ocorrência: Num. 5521917 - Pág. 84/85) (Comprovante dos descontos em contracheque: Num. 5521917 - Pág. 87/89). 3 - Trata-se, em verdade, de alteração unilateral de contrato, ou seja, sem o consentimento do consumidor, violando o dever de informação, da confiança e da boa-fé no âmbito das relações consumeristas (S. 297 do STJ) (arts. 6º, incisos III e XIII, do CDC), constituindo-se, inclusive, prática abusiva (art. 51, inciso IV e X, do CDC), considerada nula de pleno direito. 4 - Com efeito, bem procedeu o magistrado de 1º grau, ao acolher o pedido principal, para que o débito fosse calculado de acordo com as condições estabelecidas originalmente, com a devolução dos valores descontados a mais do contracheque do autor/apelado. Outrossim, agiu com correção o d. juízo de 1º grau ao condenar o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o fato ultrapassou os dissabores regulares e normais do cotidiano. Precedentes. 5 - Registre-se que nada há o que compensar da condenação, notadamente em relação à quantia a maior recebida pelo autor/apelado. Conforme anotado em linhas anteriores, a quantia recebida a maior fora devidamente depositada pelo autor/apelado em conta judicial (Num. 5521918 - Pág. 60/62). Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais, pois estabelecidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional à hipótese. 6 - Por fim, impõe-se destacar o descabimento da alegação do banco requerido/apelante no que toca ao suposto vício da sentença por violação ao dever de congruência (sentença extra petita). O dever de devolução das parcelas descontadas a mais do contracheque do autor/apelado é mero consectário lógico da condenação, que determinou o restabelecimento das cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada. A ausência desta observação do comando sentencial importaria em enriquecimento sem causa do banco réu/apelante. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008411-03.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008411-03.2015.8.18.0140

APELANTE: DANILO BENEVIDES SABINO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA

APELADO: KAPE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA RIBEIRO, GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CRÉDITO E DAS PARCELAS AJUSTADAS. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE PACTUADAS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A MAIOR EM CONTRACHEQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Compulsando-se os autos, constatata-se que o autor/apelado firmou contrato de empréstimo junto ao Banco PAN S/A (parceira: KAPE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA - EPP), para fins de percepção de crédito no valor de R$ 15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos). As provas são robustas quanto à suscitada relação e os termos acordados, inclusive via simulação e o envio do contrato a ser assinado ainda sem preenchimento dos valores contratados (Num. 5521917 - Pág. 18 a Num. 5521917 - Pág. 41).

2 - Ocorre que o contratante viu-se surpreendido com os termos contratuais destacados posteriormente (Contrato nº 705311700-3), e o depósito a título de crédito de um valor maior, R$ 38.562,87 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos) (Reclamação registrada: Num. 5521917 - Pág. 79 a 82 e Boletim de Ocorrência: Num. 5521917 - Pág. 84/85) (Comprovante dos descontos em contracheque: Num. 5521917 - Pág. 87/89).

3 - Trata-se, em verdade, de alteração unilateral de contrato, ou seja, sem o consentimento do consumidor, violando o dever de informação, da confiança e da boa-fé no âmbito das relações consumeristas (S. 297 do STJ) (arts. 6º, incisos III e XIII, do CDC), constituindo-se, inclusive, prática abusiva (art. 51, inciso IV e X, do CDC), considerada nula de pleno direito.

4 - Com efeito, bem procedeu o magistrado de 1º grau, ao acolher o pedido principal, para que o débito fosse calculado de acordo com as condições estabelecidas originalmente, com a devolução dos valores descontados a mais do contracheque do autor/apelado. Outrossim, agiu com correção o d. juízo de 1º grau ao condenar o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o fato ultrapassou os dissabores regulares e normais do cotidiano. Precedentes.

5 - Registre-se que nada há o que compensar da condenação, notadamente em relação à quantia a maior recebida pelo autor/apelado. Conforme anotado em linhas anteriores, a quantia recebida a maior fora devidamente depositada pelo autor/apelado em conta judicial (Num. 5521918 - Pág. 60/62). Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais, pois estabelecidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional à hipótese.

6 - Por fim, impõe-se destacar o descabimento da alegação do banco requerido/apelante no que toca ao suposto vício da sentença por violação ao dever de congruência (sentença extra petita). O dever de devolução das parcelas descontadas a mais do contracheque do autor/apelado é mero consectário lógico da condenação, que determinou o restabelecimento das cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada. A ausência desta observação do comando sentencial importaria em enriquecimento sem causa do banco réu/apelante.

7 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Contratual, Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação da Tutela (Proc. nº 0008411-03.2015.8.18.0140) movida por DANILO BENEVIDES SABINO, ora apelado.


Em sentença (Num. 5521924 - Pág. 1/4), o d. juízo assim consignou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar a nulidade da cláusula contratual que alterou os valores do empréstimo bem como que aumentou a quantidade de parcelas, determinando que passem a constar a importância de R$ 15.153,72 a ser pago em quinze parcelas, bem como para condenar o requerido a pagar ao requerente o indébito referente a todos os descontos havidos a mais, dado decurso de prazo superior ao fixado nesta sentença, que devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) ao autor, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.” Excluída a determinação de compensação do valor creditado a mais pelo requerido à época da avença, porquanto o montante já se encontra em conta judicial vinculada ao presente processo (Sentença/Embargos de Declaração: Num. 5521944 - Pág. 1/2). Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Num. 5521947 - Pág. 1/12), o banco apelante alega que a sentença é extra petita porque não há pedido acerca de restituição dos valores descontados a mais no contracheque do autor/apelado em razão do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Sustenta, ainda, que os termos do contrato estão claros, estabelecendo-se um empréstimo no valor de R$ 38.562,87, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.064,06 (Contrato nº 705311700-3). Argumenta inexistir razão para a declaração de nulidade da avença ou para o pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Caso mantida a condenação, pede a compensação dos valores creditados a mais na conta bancária do autor/apelado e a redução da quantia atribuída a título de danos morais.


Em contrarrazões (Num. 5521957 - Pág. 1/12), o autor/apelado afirma que contratou R$ 15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de empréstimo junto à instituição financeira apelante, a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (um mil e sessenta e quatro reais e seis centavos). Aduz que foi surpreendido com um depósito em sua conta no valor de R$ 38.562,87 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e não de apenas de R$ 15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme contratado, para ser pago, agora, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.064,06 (um mil e sessenta e quatro reais e seis centavos). Diz que “prontamente promoveu a integral devolução da quantia a ele creditada indevidamente por meio de depósito judicial no valor de R$ 23.409,15 (vinte e três mil quatrocentos reais e quinze centavos)”. Argumenta que a alteração unilateral da contratação anteriormente havida revela-se ilegal e deve ser anulada, com a restituição das parcelas descontadas a mais de seu contracheque e o pagamento de indenização por danos morais. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 6127507 - Pág. 1).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando-se os autos, constato que o Sr. Danilo Benevides Sabino (agente da polícia federal) (requerente/apelado) firmou contrato de empréstimo junto ao Banco PAN S/A (parceira: KAPE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA - EPP), para fins de percepção de crédito no valor de R$ 15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos). As provas são robustas quanto à suscitada relação e os termos acordados, inclusive via simulação e o envio do contrato a ser assinado ainda sem preenchimento dos valores contratados (Num. 5521917 - Pág. 18 a Num. 5521917 - Pág. 41).


Ocorre que o contratante, Sr. Danilo Benevides Sabino (apelado), viu-se surpreendido com os termos contratuais destacados posteriormente (Contrato nº 705311700-3), e o depósito a título de crédito de um valor maior, R$ 38.562,87 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos) (Reclamação registrada: Num. 5521917 - Pág. 79 a 82 e Boletim de Ocorrência: Num. 5521917 - Pág. 84/85) (Comprovante dos descontos em contracheque: Num. 5521917 - Pág. 87/89).


Trata-se, em verdade, de alteração unilateral de contrato, ou seja, sem o consentimento do consumidor, violando o dever de informação, da confiança e da boa-fé no âmbito das relações consumeristas (S. 297 do STJ) (arts. 6º, incisos III e XIII, do CDC), constituindo-se, inclusive, prática abusiva (art. 51, inciso IV e X, do CDC), considerada nula de pleno direito.


Com efeito, bem procedeu o magistrado de 1º grau, ao acolher o pedido principal, para que o débito fosse calculado de acordo com as condições estabelecidas originalmente, com a devolução dos valores descontados a mais do contracheque do autor/apelado. Outrossim, agiu com correção o d. juízo de 1º grau ao condenar o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o fato ultrapassou os dissabores regulares e normais do cotidiano. No mesmo sentido:


CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (NÚMERO DE PARCELAS). ABUSO CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO POSTERIOR. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO FACE A PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1) Restando demonstrado nos autos que a autora reconheceu que realizou o primeiro contrato de empréstimo e somente uma renegociação com a instituição financeira, entretanto, o banco requerido realizou alteração unilateral no contrato de renegociação, com dilação de parcelas e juros não autorizados pela autora e, que o banco requerido não refutou a alegação de que houve alteração unilateral do contrato firmado pela autora em outubro/2009, presume-se as alegações autorais como verdadeiras. Assim, não tendo a autora anuído ao novo reparcelamento unilateral, deve este ser declarado nulo, permanecendo a autora obrigada a pagar as parcelas do contrato anterior com abatimento dos valores descontados pelo Banco, conforme sentença do magistrado a quo. 2) O princípio da força obrigatória dos contratos encontra-se mitigado nos dias atuais em face da primazia da função social do contrato e da boa-fé objetiva, podendo haver a intervenção judicial para a observação de determinações legais. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) Sentença mantida.

(TJ-AP - RI: 00402945320118030001 AP, Relator: ELEUSA DA SILVA MUNIZ, Data de Julgamento: 24/07/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE O BANCO-RÉU E O AUTOR, BEM COMO EM FACE DO ENVIO DO NOME DO CONSUMIDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REFINANCIAMENTO PROPOSTO PELO BANCO, MAS NÃO FINALIZADO, TUDO A IMPEDIR A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA INICIALMENTE FIRMADA - ATO ABUSIVO PERPETRADO CONTRA O CONSUMIDOR A DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE UM DANO MORAL PASSÍVEL DE SER REPARADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA QUANTIA MODERADA E JUSTA EQUIVALENTE A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA SENTENÇA, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO – A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repara-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes - SENTENÇA MANTIDA – CONDENADO O BANCO-RÉU, O RECORRENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

(TJ-SP - RI: 00027856820188260562 SP 0002785-68.2018.8.26.0562, Relator: Paulo Sérgio Mangerona, Data de Julgamento: 15/06/2018, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 15/06/2018) – grifou-se.


Registre-se que nada há o que compensar da condenação, notadamente em relação à quantia a maior recebida pelo autor/apelado. Conforme anotado em linhas anteriores, a quantia recebida a maior fora devidamente depositada pelo autor/apelado em conta judicial (Num. 5521918 - Pág. 60/62). Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais, pois estabelecidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional à hipótese.


Por fim, impõe-se destacar o descabimento da alegação do banco requerido/apelante no que toca ao suposto vício da sentença por violação ao dever de congruência (sentença extra petita). O dever de devolução das parcelas descontadas a mais do contracheque do autor/apelado é mero consectário lógico da condenação, que determinou o restabelecimento das cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada. A ausência desta observação do comando sentencial importaria em enriquecimento sem causa do banco réu/apelante.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários à 20% sobre o valor condenação (art. 85, §11, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.



 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0008411-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DANILO BENEVIDES SABINO

Réu

KAPE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP

Publicação

14/06/2022