TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752963-34.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS EXIGIDOS – ALEGAÇÃO DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOMENTE COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI BASEADA APENAS NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – EXCESSO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria;
2. Da análise dos depoimentos prestados sob o crivo do condenatório, verifica-se a existência dos indícios de autoria, razão pela qual não há que falar em impronúncia;
3. Da leitura da decisão de pronúncia, verifica-se que a magistrada fundamentou-a tanto com elementos da fase inquisitorial, como com os depoimentos prestados em juízo, razão pela qual não deve prosperar o argumento de que a decisão fez menção apenas aos elementos colhidos no inquérito policial;
4. É firme o entendimento de que nesta fase processual o réu somente poderá ser impronunciado se inexistente qualquer indício de autoria. Havendo tais indícios, como ocorre na hipótese, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, que detém a competência exclusiva para decidir sobre a matéria;
5. Assim, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade, sob o argumento de que a decisão foi baseada apenas no princípio do in dubio pro societate;
6. Não há excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que a magistrada a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP;
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FIRMINO HIPÓLITO SOBRINHO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 09 de novembro de 2012 foi encontrado o corpo da vítima Valdeco Martins Bezerra na piscina da residência do recorrente. Após a exumação do cadáver, ficou comprovado a ocorrência de um homicídio, não tendo sido o óbito decorrente de um afogamento acidental.
Consta, ainda, que no dia 08 de novembro de 2012, a vítima estava na residência da Sra. Valdimira quando, por volta de meio dia, o recorrente por lá passou, oportunidade em que a vítima solicitou que este “preparasse” a piscina para que pudessem usá-la. Algumas horas depois, a vítima e a Sra. Valdimira se dirigiram à residência do recorrente, onde começaram a ingerir bebidas alcoólicas.
Passado algum tempo, Valdimira foi dormir na residência do recorrente, deixando a vítima e este sozinhos. Pela manhã, Valdimira acordou, e quando chegou no quintal encontrou a vítima sem vida.
Assim, FIRMINO HIPÓLITO SOBRINHO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Instruído o feito, sobreveio decisão, pronunciando-o nos mesmos termos da denúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inconformado, interpôs o presente recurso, alegando a ausência de provas da autoria delitiva, razão pela qual requer sua despronúncia.
Aduz que a decisão de pronúncia menciona apenas elementos colhidos na fase inquisitorial, e que foi baseada apenas no princípio do in dubio pro societate.
Alega a ocorrência de excesso de linguagem, razão pela qual requer a declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requereu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
A magistrada a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.
Conforme relatado, tem-se, na hipótese, insurgência em face da decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal.
Destaco que a materialidade delitiva resta comprovada pela Ata de Exumação Médico Legal Forense.
Passo à análise do mérito recursal.
1 – DA DESPRONÚNCIA E NULIDADES
O recorrente alega a ausência de provas da autoria delitiva, razão pela qual requer sua despronúncia.
O parágrafo primeiro do art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autora ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Ao prestar depoimento em juízo, a testemunha Valdimira Sérgia declarou que a vítima falou que queria tomar banho na piscina do recorrente; que a tarde, estava na casa do recorrente junto com a vítima; que encheu a piscina, e a vítima e recorrente ficaram tomando banho; que a noite sentiu sono e dormiu na casa do recorrente; que acordou e saiu para usar o banheiro, e viu a piscina seca; que viu o corpo da vítima “emborcado”; que tentou chamá-lo e ele não respondeu; que o recorrente tava dormindo na sala; que o recorrente lhe disse que a vítima teria ido embora às 3 horas da tarde; que ouviu o recorrente chamar pela vítima; que o recorrente falou que ele poderia estar morto.
A testemunha Vicente Paulo de Souza afirmou que correu a notícia de que Valdeco estava morto; que foi ao local e viu o corpo na piscina; que o recorrente estava no local; que a única certeza que todo mundo falava é que na noite do ocorrido estavam só os três (vítima, recorrente e Valdimira);
Por sua vez, o recorrente nega a autoria delitiva, e suas declarações apresentam contradições em relação ao depoimento prestado por Valdimira Sérgia, conhecida como “Mocinha”. Realizada a acareação entre recorrente e a testemunha Valdimira, as contradições entre os depoimentos persistiram, tendo Valdimira afirmado que o recorrente estava mentindo.
Destaco que a ata de Exumação demonstrou que a vítima sofreu contusões na região frontal, na face, e por asfixia cervical, além de fratura costal, as quais resultaram no resultado morte, o que indica a ocorrência de um homicídio.
Assim, diante dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, verifica-se a existência dos indícios suficientes da autoria, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP, razão pela qual não há que falar em impronúncia.
Ademais, da leitura da decisão de pronúncia, verifica-se que a magistrada fundamentou-a tanto com elementos da fase inquisitorial, como com os depoimentos prestados em juízo, razão pela qual não deve prosperar o argumento de que a decisão fez menção apenas aos elementos colhidos no inquérito policial.
Ressalte-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorre na espécie.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES/VÍTIMAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.
1-2. (omissis)
3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
4. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, manteve a sentença de pronúncia do agente pelo crime de tentativa de homicídio.
5. A análise quanto à ausência do emento subjetivo do tipo e a contradição supostamente existente entre as provas coligidas aos autos, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na presente seara recursal a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182716/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal.
2-3. (omissis)
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1-2. (omissis)
3. Ordem denegada.
(HC 225.153/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)
Por fim, também não merece prosperar a alegação de nulidade, sob o argumento de que a decisão foi baseada apenas no princípio do in dubio pro societate.
Ocorre que é firme o entendimento de que nesta fase processual o réu somente poderá ser impronunciado se inexistente qualquer indício de autoria. Assim, havendo tais indícios, como ocorre na hipótese, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, que detém a competência exclusiva para decidir sobre a matéria.
Portanto, não compete a este órgão, sob pena de usurpar competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação dada pela decisão de pronúncia, motivo pelo qual mantenho a referida decisão.
2 – DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente alega a ocorrência de excesso de linguagem, razão pela qual requer a declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
O § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifei)
Assim, a decisão de pronúncia consiste mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.
Ao fundamentar a decisão de pronúncia, assim se manifestou a magistrada a quo:
“Todas as provas constantes no inquérito em tela demonstram a existência de fortes indícios de que FIRMINO HIPÓLITO SOBRINHO fora o autor das lesões que levaram ao óbito da vítima de que ora se trata, tendo em vista que fora a última pessoa a ser vista na companhia desta, bem como, por diversas vezes, prestou informações lacunosas à polícia judiciária, depoimentos estes que serão novamente colhidos no decorrer da instrução processual.” (grifei)
Na hipótese, o trecho supratranscrito não caracteriza o alegado excesso de linguagem, considerando que a magistrada de primeiro grau consignou sobre “a existência de fortes indícios”, em total conformidade ao que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Portanto, não verifico a ocorrência de excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que a magistrada a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria.
De fato, demonstrada a ausência de qualquer juízo de valor na decisão de pronúncia, impõe-se a rejeição da alegação da ocorrência de excesso de linguagem.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752963-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFIRMINO HIPOLITO SOBRINHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022