TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-02.2019.8.18.0162
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800325-02.2019.8.18.0162
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RECORRIDO: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320-A
RELATOR(A): LUIZ DE MOURA CORREIA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.
Sobreveio sentença (ID nº 1986630) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os Réus a restituírem ao Autor o valor de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros legais desde a citação.
Sustenta a recorrente (ID nº 1986635) em suas razões: dos fatos e da fundamentação jurídica; da necessidade de reforma da r. sentença; do equivocado afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do mercado pago; da não aplicabilidade do Código de Defesa Do Consumidor; da necessidade de afastamento do dano material; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1986640) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um Smartfone Iphone XS Max 256 GB, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago. Deste modo, o recorrente MERCADO LIVRE não participou do negócio jurídico objeto da demanda.
Quanto a parte recorrente MERCADO PAGO apenas intermediou o pagamento da compra. Assim, os recorrentes são partes ilegítimas, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)
Desta forma, vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, tendo o recorrente MERCADO PAGO agindo apenas como intermediário de pagamento.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
0800325-02.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuMARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES
Publicação08/07/2022