Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0828947-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. FORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente feito cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí nos autos da Ação Indenizatória, em razão do crime de estupro praticado pelo Sargento da Polícia Militar, Edson Carlos da Silva, contra a Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva, de 12 (doze) anos de idade, na época dos fatos. II – In casu, é imperioso analisar a existência da responsabilidade civil do Apelado, perquirindo se o dano causado à Apelante decorreu de conduta realizada por agente público, no desempenho das finalidades do Estado. III – Dessa maneira, observa-se, conforme o processo criminal nº 0023993-27.2010.8.18.0140, que o Policial Militar, Edson Carlos da Silva Lima, no dia 07 de dezembro de 2010, por volta do meio de dia, estava comemorando o hexacampeonato do flamengo, na casa de seu amigo, nas proximidades da cavalaria militar, quando abordaram as vítimas Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva e Karinny Beatriz da Silva, quando estas iam para a escola. Nessa situação, o policial militar e seu amigo convidaram as vítimas para um banho conhecido como Balneário Sumaré, localizado na rodovia PI 113, Povoado Nazária, sendo que elas aceitaram o convite e os acompanharam até por voltas das 18h, quando foram levadas para o Motel Sedução, no bairro angelim, local onde aconteceu o crime de estupro. IV – Observa-se que o crime não foi cometido pelo na qualidade de servidor público, mas na qualidade de particular, agindo para satisfazer a sua lascívia e seu interesse pessoal, sendo que as circunstâncias do crime não estão relacionadas com o exercício da função pública. V – Também não há dúvidas de que o ato praticado pelo policial militar não tenha sido realizado nesta condição, até mesmo porque, o acusado foi processado e condenado criminalmente na esfera da Justiça Comum, não tendo sido caracterizado crime militar, pois não se encontrava o agente no exercício de suas atribuições. Ao contrário, a prova carreada ao feito não dá ensejo a qualquer indício de que o policial militar estava em serviço ou que teria abordado a vítima, em face de diligência ou em instrução mirim. VI – A teoria da responsabilidade objetiva não acarreta ao Estado, lato sensu, o dever de indenizar por todo e qualquer dano causado aos cidadãos. Significa, todavia, que não é necessária a comprovação de conduta volitiva do agente público na prática do ato, sendo necessária, apenas, a vinculação desta e do dano efetivamente causado. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828947-94.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828947-94.2018.8.18.0140

APELANTE: EDYLANE NATALIA RIBEIRO ROZADO SILVA, EDIVALDO ROZADO DA SILVA, MARCIA REJANE RIBEIRO SOUSA ROZADO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. FORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I – Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente feito cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí nos autos da Ação Indenizatória, em razão do crime de estupro praticado pelo Sargento da Polícia Militar, Edson Carlos da Silva, contra a Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva, de 12 (doze) anos de idade, na época dos fatos.

II – In casu, é imperioso analisar a existência da responsabilidade civil do Apelado, perquirindo se o dano causado à Apelante decorreu de conduta realizada por agente público, no desempenho das finalidades do Estado.

III – Dessa maneira, observa-se, conforme o processo criminal nº 0023993-27.2010.8.18.0140, que o Policial Militar, Edson Carlos da Silva Lima, no dia 07 de dezembro de 2010, por volta do meio de dia, estava comemorando o hexacampeonato do flamengo, na casa de seu amigo, nas proximidades da cavalaria militar, quando abordaram as vítimas Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva e Karinny Beatriz da Silva, quando estas iam para a escola.  Nessa situação, o policial militar e seu amigo convidaram as vítimas para um banho conhecido como Balneário Sumaré, localizado na rodovia PI 113, Povoado Nazária, sendo que elas aceitaram o convite e os acompanharam até por voltas das 18h, quando foram levadas para o Motel Sedução, no bairro angelim, local onde aconteceu o crime de estupro.

IV – Observa-se que o crime não foi cometido pelo na qualidade de servidor público, mas na qualidade de particular, agindo para satisfazer a sua lascívia e seu interesse pessoal, sendo que as circunstâncias do crime não estão relacionadas com o exercício da função pública.

V – Também não há dúvidas de que o ato praticado pelo policial militar não tenha sido realizado nesta condição, até mesmo porque, o acusado foi processado e condenado criminalmente na esfera da Justiça Comum, não tendo sido caracterizado crime militar, pois não se encontrava o agente no exercício de suas atribuições. Ao contrário, a prova carreada ao feito não dá ensejo a qualquer indício de que o policial militar estava em serviço ou que teria abordado a vítima, em face de diligência ou em instrução mirim.

VI – A teoria da responsabilidade objetiva não acarreta ao Estado, lato sensu, o dever de indenizar por todo e qualquer dano causado aos cidadãos. Significa, todavia, que não é necessária a comprovação de conduta volitiva do agente público na prática do ato, sendo necessária, apenas, a vinculação desta e do dano efetivamente causado.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0828947-94.2018.8.18.0140.

 

Apelante:                         EDYLANE NATÁLIA RIBEIRO ROZADO SILVA E OUTROS.

Advogado:                        Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).

Apelado:                          ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado:                        Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI 13.864).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por EDYLANE NATÁLIA RIBEIRO ROZADO SILVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id nº 4663835 – pág. 01/03), o Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 4663850 – pág. 01/08), os Apelantes pugnam pela legitimidade do Estado do Piauí, requerendo o julgamento do mérito.

Em contrarrazões (id nº 4663853 – pág. 01/03), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelos Apelantes, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5050763.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, albergado pela ilegitimidade passiva do Apelado (id nº 5686451 – pág. 01/03).

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

                                      VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5050763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente feito cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí nos autos da Ação Indenizatória, em razão do crime de estupro praticado pelo Sargento da Polícia Militar, Edson Carlos da Silva, contra a Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva, de 12 (doze) anos de idade, na época dos fatos.

Ab initio, cumpre ressaltar que a temática atinente à Responsabilidade Civil do Estado surgiu ante a articulação não só da legislação ordinária, com o Código Civil, mas também com o § 6º, do art. 37, da CF, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...);

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

A Responsabilidade Civil do Estado está consubstanciada no dever de reparação do dano causado por ato omissivo ou comissivo, perpetrados por meios de seus agentes.

Isso ocorre porque a principal finalidade do Poder Público é garantir o bem-estar da coletividade, mas, para tanto, deve promover uma série de ações que são executadas por seus agentes públicos, porém, se estes acusarem dano é o Estado quem deve ser responsabilizado.

O Estado, em regra, responde objetivamente pelos seus atos, quer dizer, são situações em que não é necessária a comprovação da culpa, uma vez que nessa espécie de responsabilidade o dolo ou a culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente.

Na responsabilidade objetiva, o que se analisa é se o agente teve participação no resultado do ato praticado e não se o dano decorreu de algo ilícito culposo ou danoso e fundamenta-se, essencialmente, no risco da atividade desempenhada pelo agente público. Ou seja, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do CC). 

Nesse sentido, José dos Santo de Carvalho Filho dispõe sobre o assunto da seguinte forma, in litteris:

 

“O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.”

 

Com efeito, para sua caracterização basta a existência do dano e do nexo causal, sendo, portanto, a responsabilidade presumida, pois transfere ao causador do dano o ônus de provar a culpa ou dolo exclusivo da vítima ou a ocorrência de caso fortuito, situações que afastam o nexo causal e, consequentemente, isenta da obrigação de indenizar.

In casu, é imperioso analisar a existência da responsabilidade civil do Apelado, perquirindo se o dano causado à Apelante decorreu de conduta realizada por agente público, no desempenho das finalidades do Estado.

Dessa maneira, observa-se, conforme o processo criminal nº 0023993-27.2010.8.18.0140, que o Policial Militar, Edson Carlos da Silva Lima, no dia 07 de dezembro de 2010, por volta do meio de dia, estava comemorando o hexacampeonato do flamengo, na casa de seu amigo, nas proximidades da cavalaria militar, quando abordaram as vítimas Edylane Natália Ribeiro Rozado Silva e Karinny Beatriz da Silva, quando estas iam para a escola.

Nessa situação, o policial militar e seu amigo convidaram as vítimas para um banho conhecido como Balneário Sumaré, localizado na rodovia PI 113, Povoado Nazária, sendo que elas aceitaram o convite e os acompanharam até por voltas das 18h, quando foram levadas para o Motel Sedução, no bairro angelim, local onde aconteceu o crime de estupro.

Em face disso, apesar da questão da legitimidade processual se confundir com o próprio mérito da demanda, exsurge o entendimento de que não há os elementos ensejadores da Responsabilidade Civil do Estado.

Com efeito, conquanto inequívoco o fato atribuído ao policial militar e sua indiscutível responsabilidade pessoal, tendo em vista a condenação em sentença criminal transitada em julgado, disso não resulta diretamente a Responsabilidade Estatal.

O policial militar não se encontrava no exercício de suas atividades funcionais, como assim foi o parecer do Ministério Público Superior, corroborando o presente entendimento.

Observa-se que o crime não foi cometido pelo na qualidade de servidor público, mas na qualidade de particular, agindo para satisfazer a sua lascívia e seu interesse pessoal, sendo que as circunstâncias do crime não estão relacionadas com o exercício da função pública.

O fato de o autor do crime ser agente público não implica necessariamente na imputação de responsabilidade civil pelo Poder Público, quanto mais quando o evento praticado pelo agente não o foi enquanto no exercício da sua função pública.

Também não há dúvidas de que o ato praticado pelo policial militar não tenha sido realizado nesta condição, até mesmo porque, o acusado foi processado e condenado criminalmente na esfera da Justiça Comum, não tendo sido caracterizado crime militar, pois não se encontrava o agente no exercício de suas atribuições. Ao contrário, a prova carreada ao feito não dá ensejo a qualquer indício de que o policial militar estava em serviço ou que teria abordado a vítima, em face de diligência ou em instrução mirim.

Nesta ordem de ideias, tendo em vista que, embora prescinda da prova da culpa, a responsabilidade objetiva do Estado, para restar caracterizada necessita de prova do nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão e o dano perpetrado.

A teoria da responsabilidade objetiva não acarreta ao Estado, lato sensu, o dever de indenizar por todo e qualquer dano causado aos cidadãos. Significa, todavia, que não é necessária a comprovação de conduta volitiva do agente público na prática do ato, sendo necessária, apenas, a vinculação desta e do dano efetivamente causado.

Desta forma, a obrigação de indenizar surge quando o autor comprovar o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano.

No caso em tela, não há qualquer elemento que indique a ação ou omissão estatal que dê ensejo ao dever de indenizar. Como dito, o simples fato de um cidadão ser funcionário público não faz do Estado empregador responsável por todos os atos praticados, mas tão somente aqueles realizados no exercício ou em nome da função pública exercida.

O agente cometeu o crime fora do exercício da atividade pública, utilizando-se inclusive de armamento particular, motivo pelo qual não há como imputar ao ente estatal o dever de indenizar.

Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente, in verbis:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. POLICIAL MILITAR FORA DO SERVIÇO. HOMICÍDIOS. USO DE ARMA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conquanto inequívoco o fato atribuído à policial militar e indiscutível sua responsabilidade pessoal haja vista a condenação em sentença criminal transitada em julgado, disso não resulta diretamente a responsabilidade estatal. É que o policial não se encontra no exercício de suas atividades funcionais, mas em período de folga, e, mais ainda, o delito foi cometido com o uso de arma que “sequer pertencia à corporação. Modo igual, nenhuma omissão se vislumbrou no agir do Estado, haja vista que o porte de arma era assegurado ao agente por força de lei, e o histórico funcional do servidor não autorizava tivesse cassado esse direito estabelecido no artigo 46 da LC 10.990/97, o que somente poderia se dar por força de decisão administrativa de demissão ou sentença criminal transita em julgado. Assim inexistente nexo causal a autorizar a responsabilização do Estado. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052411683, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/04/2013)

 

“APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALECIMENTO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL – CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO INEXISTENTE. Pleito da parte autora pela condenação da Fazenda em danos morais e materiais em virtude do falecimento de seu cônjuge e genitor durante o desenvolvimento de atividade policial – Policial militar, o qual foi morto em assalto a seu veículo. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – Natureza objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – No entanto, a teoria do risco administrativo não chega ao extremo da teoria do risco integral, autorizando a demonstração de culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que o Estado se eximirá integral ou parcialmente da indenização. No caso em tela, deve ser observada a responsabilidade do Estado pelo viés subjetivo – Alegada conduta omissiva por parte do ente estatal. CONDUTA OMISSIVA NÃO CONFUGURADA – No caso dos autos, não há conduta omissiva a ser indenizada – Policial militar foi morto em assalto a seu veículo – Fato constatado pelo procedimento administrativo e confirmado nestes autos – Atividade de policial militar, por atribuição funcional, já é enquadrada como atividade de risco – Logo, por isso faz jus à remuneração especial acrescida à categoria pelo efetivo exercício de função com risco de vida, chamado RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela Lei 10.291/1968. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – Também como comprovado nos autos, o evento danoso decorreu de conduta perpetrada pelo indivíduo, o qual estava sendo abordado pelo falecido policial – Fato exclusivo de terceiro – A responsabilização pelo evento criminoso ocorrido deve ser, no caso em tela, em que não restou configurada omissão por parte do Estado, em face do indivíduo criminoso. INDENIZAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 14.984/2013 – Legislação estadual prevê pagamento de indenização, na monta de R$ 200.000,00 a servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial – Tal legislação se enquadra aos casos em que eventos danosos ocorrem com servidores deste regime especial quando expostos ao risco inerente à atividade, ao qual se adequa o caso em tela – Inclusive, tal pagamento já restou efetuado, conforme afirmam os próprios autores. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP | Apelação Cível n° 1017042-85.2020.8.26.0053 | Relator: Des. Leonel Costa | 8ª Câmara de Direito Público | Data de julgamento: 22/02/2022).”

 

De qualquer sorte, como narrado anteriormente, o responsável pelo cometimento da conduta objeto destes autos não estava em serviço, foi condenado criminalmente pela Justiça Comum, também não estava utilizando veículo oficial, tampouco arma da Corporação, razão pela qual resta afastada a imputação de responsabilidade civil por parte do ente estatal ou a sua legitimidade passiva.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e da Remessa Necessária, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0828947-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EDYLANE NATALIA RIBEIRO ROZADO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022