TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0000861-22.2019.8.18.0073
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Juízo de origem: 1ª Vara São Raimundo Nonato - PI
Assunto: [homicídio tentado]
RECORRENTE: GENIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado: Nilo Junior Lopes OAB/PI nº 2980
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RESE.
1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto;
2. Da mesma forma, incabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porquanto inexistentes elementos aptos a comprovar, de forma plena e límpida, qualquer tese que retire do recorrente a responsabilização pela ocorrência do delito de tentativa de homicídio, nos moldes narrados na denúncia;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENIVALDO ALVES DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos, contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio tentado), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a denúncia (id. 5228775 – pág. 1; id. 5228776 – pág. 1), que, no dia 13/11/2019, por volta de 17h, no povoado Lagoa do Meio, zona rural de São Raimundo Nonato, “GENIVALDO ALVES DA SILVA, agindo com consciência e animus necandi, tentou matar a vítima Lucimar Mota Pereira da Costa, disparando contra a cabeça dela um tiro de espingarda “bate-bucha” e, em seguida, desferindo-lhe uma facada, somente não alcançando o resultado morte da ofendida por circunstâncias alheias à sua vontade”.
O processo teve seu trâmite regular, e foi proferida sentença em audiência de instrução e julgamento, que pronunciou GENIVALDO ALVES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio tentado), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. 5228776 - pág. 111/115).
Inconformado, GENIVALDO ALVES DA SILVA recorre da decisão, alegando, em síntese que a decisão não guarda harmonia com as provas dos autos, pois o fato criminoso trata de lesão corporal de natureza leve, e, não, de homicídio tentado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, absolvendo sumariamente o recorrente ou desclassificando o delito do artigo 129, do CPB (id. 5228777 - pág. 4/7).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 5228794 – pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 5635215 – pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Da absolvição
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (espingarda, faca e foice) (id. 5228774 – pág. 10), pelo Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima (id. 5228774 – pág. 11), pelo Auto de Exame Pericial Balística Forense (id. 5228777 - pág. 28 e 30), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Outrossim, as convergentes declarações da vítima e das testemunhas apresentam indícios a respeito da autoria do delito.
Colhe-se dos autos que o recorrente tentou matar a vítima Lucimar Mota Pereira da Costa, disparando contra a cabeça dela um tiro de espingarda “bate-bucha”. Não satisfeito, o apelante ainda desferiu-lhe uma facada, somente não alcançando o resultado morte da ofendida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Da violência sofrida, a vítima teve “lesões corto-contusas em região ocipital da cabeça e região cervical esquerda” e, ainda, “lesões perfurantes em hemiface direita”, das quais resultaram perigo de morte e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, segundo atesta o médico perito signatário do laudo de exame de corpo de delito (id. 5228774 – pág. 11).
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação.
A vítima Lucimar Mota Pereira da Costa disse em juízo que o apelante foi à casa dela, acusando-a de haver furtado um aparelho celular de sua propriedade. O apelante apontou uma arma de fogo em direção à vítima, que, por sua vez, questionou se o apelante realmente atiraria. Em seguida, a ofendida foi alvejada com um tiro disparado pelo apelante, cujo projétil a atingiu na altura do ouvido direito. Ato contínuo, o apelante soltou a espingarda e, de posse de uma faca, desferiu uma facada na vítima, lesionando-a próximo ao pescoço. A tentativa de ceifar a vida da ofendida somente cessou quando ela conseguiu se desvencilhar do apelante, correndo para a casa de sua vizinha, Antonia Crizeida Baldoino dos Santos, de quem recebeu socorro (mídia id. 5228778; id. 5228781).
Corroborando com as declarações prestadas pela vítima, a testemunha Antônia Crizeida Baldoino (vizinha da vítima) depôs em juízo relatando que ouviu um tiro, e que, logo em seguida, a vítima Lucimar chegou em sua casa, com o pescoço sujo de sangue, pedindo ajuda. Antônia disse que a vítima falou ter levado um tiro de Genivaldo (id. 5228782).
Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Luiz Agnaldo de Negreiros, Policial Militar, relatou que obteve a informação, via Copom, que um homem havia atirado em uma mulher. Dirigindo-se ao local da ocorrência, encontrou a vítima na estrada sendo socorrida por populares. Contou não ter encontrado o acusado na residência, mas que o localizou em uma roça, na posse de uma foice. Mencionou que o recorrente resistiu à prisão (id. 5228785)
A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal). (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES EM SUA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de haver tentado ceifar a vida da vítima, mediante uso de instrumento cortante. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime, não restou comprovada de modo patente até o de presente momento. 3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e a incerteza sobre a possibilidade de absolvição sumária, impõe-se a pronúncia do réu, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n° o001105- 48.2015.8.06.0000, em que é recorrente Agostinho José da Costa, pronunciado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do I Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos P do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - RSE: 00011054820158060000 CE 0001105- 48.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: a 15/12/2015) (grifo nosso)
Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de inexistência do crime que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
- Da desclassificação
Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para lesões corporais leves nos casos em que as provas não afastam, com segurança, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, referida providência somente tem lugar quando induvidosamente comprovado que o agente não intencionava matar a vítima. Noutras palavras, somente se reconhece a prática de delito que não o crime doloso contra vida quando “(…) o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizados de crime contra a vida” (STJ – Edcl nos AgRg no REsp nº 1359451- MT, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/06/13).
Tal raciocínio se justifica porque o amplo cotejo de provas somente pode ser feito pelo juiz natural da causa, que, por previsão constitucional, é o Tribunal do Júri. A presença do mínimo indício a sugerir que o agente agiu impelido por animus necandi afasta a desclassificação, preservando-se, desse modo, a competência daquele órgão.
As declarações da vítima, e testemunhas, e a prova técnica vem em reforço à tese acusatória.
Logo, há elementos palpáveis para que a acusação sustente perante o Tribunal do Júri a tese de que o apelante desejava a morte ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o risco letal. O apelante se valeu de instrumentos de elevado poder ofensivo (arma de fogo e faca), utilizados no disparo contra a cabeça da vítima que a atingiu na altura do ouvido direito, bem como no corte próximo ao pescoço da mesma, provocando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, segundo atesta o médico perito signatário do laudo de exame de corpo de delito (id. 5228774 – pág. 11).
Por ora, não há convicção suficiente para concluir-se que a única intenção era causar uma lesão corporal (até pela dificuldade de se aferir um factum internum), e, portanto, os fatos devem ser apreciados com mais afinco pelo Tribunal do Juri.
Para a desclassificação da conduta típica, por ausência de dolo específico, deve o julgador se basear em um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.
Com relação à exigência de prova robusta que autorize a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri, é oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 10, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia , ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana"(Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, RT, pág. 650/651).
Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente praticado, dolosamente, a tentativa de homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, como proceder a desclassificação pretendida. A suposta falta de intenção de matar, porque o recorrente teria agido por impulso quando se deparou com a vítima, é fator que deve ser examinado pelo Tribunal do Júri.
Oportuno repetir que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate) e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). A vítima narrou com riqueza de detalhes como se deram os fatos delituosos, de forma consistente e harmônica em ambas as fases processuais. Das provas orais colhidas durante persecução penal, não se extrai a certeza necessária sobre a ausência de animus necandi, tornando-se inviável a desclassificação do delito imputado ao recorrente para o de lesão corporal.
Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 30.4.2013)
Diante desse cenário, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como, por exemplo, a aventada ausência de “animus necandi” e a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000861-22.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGENIVALDO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022