Decisão Terminativa de 2º Grau

Impedimento 0751826-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0751826-17.2021.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323)
ASSUNTO(S): [Impedimento]
EXCIPIENTE: PEDRO ALEXANDRE DE CARVALHO MOTA
EXCEPTO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.    

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Exceção de Impedimento oposta por Pedro Alexandre de Carvalho Mota em face do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712935-92.2019.8.18.0000, sob o argumento de o magistrado é membro da Grande Loja Maçônica do Piauí – GLMPI, associação civil cujas eleições para Diretoria se pretende anular nos autos da ação originária.

 

O Excipiente, em síntese, argumenta que a lide originária “versa sobre o processo eleitoral da Grande Loja Maçônica do Piauí – GLMPI, mais especificamente sobre a eleição ocorrida para os cargos de Grão Mestre, Grão Mestre Adjunto, Grande 1º Vigilante e Grande 2º Vigilante, para o triênio 2018-2021”; que a “Grande Loja Maçônica do Piauí – GLMPI se trata de uma associação civil e o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho é membro da Grande Loja Maçônica do Piauí – GLMPI desde 17/11/1990”; que, diante de sua participação no feito, não detém a imparcialidade necessária para julgamento do feito.

 

Instado a prestar informações, o Excepto consigna: que não possui interesse no jugamento da lide, sendo apto a processar o feito; que “há década que não mais atuo na mesma seja que qualquer forma, não havendo qualquer liame que demonstre minha ligação com a referida loja que pudesse assim desabonar minha atuação na judiciosa função de magistrado”.

 

O Ministério Público Estadual opinou pela rejeição da Exceção de Impedimento.

 

Em despacho de id. 5488582, diante da aposentadoria do Excepto, intimou-se o Excipiente para se manifestar sobre possível perda de objeto.

 

Em manifestação de id. 6081921, o Excipiente requereu “desistência da presente demanda em face da perda de objeto”.

 

É o relatório. DECIDO.

 

De logo, há de se observar a procedência dos argumentos ventilados acerca da perda do objeto e do pedido de desistência formulado.

 

Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)[1].

 

Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

E, ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)

 

Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Impedimento, ante a perda superveniente do objeto.

 

 

Teresina, 10 de maio de 2022.

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente



[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754

(TJPI - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 0751826-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751826-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Impedimento

Autor

PEDRO ALEXANDRE DE CARVALHO MOTA

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

10/05/2022