TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0000770-81.2013.8.18.0059 – Remessa Necessária
Origem: Luis Correia/Vara Única
Requerente: JOSUÉ VIEIRA SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerido: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
Advogado: Helen Daniele Sousa dos Santos (OAB/PI n° 8.673)
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
II. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
III. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000770-81.2013.8.18.0059 que JOSUÉ VIEIRA SOUSA impetrou em face do PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍZ CORREIA/PI, visando sua convocação e nomeação para o cargo de motorista.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da parte impetrante para o cargo de Motorista dos quadros do município de Luís Correia/PI.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, devendo ser confirmada, em 2º grau, a sentença reexaminada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000770-81.2013.8.18.0059 que JOSUÉ VIEIRA SOUSA impetrou em face do PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍZ CORREIA/PI, visando sua convocação e nomeação para o cargo de motorista.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da parte impetrante para o cargo de Motorista dos quadros do município de Luís Correia/PI.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, devendo ser confirmada, em 2º grau, a sentença reexaminada, nos seguintes termos:
“Narram os autos que o impetrante submeteu-se a concurso público, regido pelo Edital nº 001/2010, promovido pela Prefeitura Municipal de Luís Correia, obtendo êxito na 4ª colocação para o cargo efetivo de motorista, isto é, dentro do número de vagas previstas para o referido cargo.
O impetrante foi devidamente convocado para tomar posse no cargo público, conforme Edital de Convocação nº 07/2012.
Assim como os demais aprovados no certame, o impetrante foi surpreendida por outro ato administrativo, qual seja, o Decreto nº 23/2012, que suspendeu as nomeações dos aprovados.
Ao compulsar os autos, vê-se que existem provas suficientes para amparar o direito do impetrante, como, por exemplo, o fato de não se ter observado o devido processo legal, o que ofende o art. 20, caput, da Lei 9.784/99 (Lei de Procedimento Administrativo), senão vejamos:
(…)
Em outras palavras: “a Administração, ao publicar o edital, externou a necessidade de contratação, indicou o quantitativo de vagas e ditou as regras da concorrência, não sendo razoável quebrar a confiança gerada nos candidatos que cumpriram todas as exigências do concurso, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé administrativa, da lealdade, da moralidade, da legalidade e da segurança jurídica”1 .
No caso concreto, observa-se ainda ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé. O princípio da segurança jurídica diz respeito ao respeito à boa-fé. Se o administrado teve reconhecido seu direito de ingressar no serviço público, pela aprovação e homologação do certame, não pode a Administração vir a anular posteriormente sua ação pautando-se em errônea decisão tomada por ela. A boa-fé do administrado deve ser respeitada, afinal, ele espera que todos os atos administrativos sejam lícitos, legítimos e verdadeiros. Senão vejamos:
(…)
Convém assinalar que a suspensão das nomeações dos aprovados, sem qualquer processo administrativo prévio, atinge o direito líquido e certo de todos os candidatos, uma vez que não fora assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Não se discute a possibilidade da Administração, em atenção ao princípio da autotutela, rever seus próprios atos supostamente eivados de ilegalidade. No entanto, o respeito ao devido processo legal deve ser observado, já que o ato anulado gerou efeitos concretos e repercutiu diretamente na esfera de interesses de indivíduos com direito líquido e certo à nomeação, posto que aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, como é o caso do impetrante.
(…)
Sendo assim, o ato unilateral de suspensão das nomeações (Decreto nº 23/2012) deve ser anulado, tendo em vista a inexistência de prévio processo administrativo, a garantir a ampla defesa e o contraditório aos candidatos, mantendo-se válido o Concurso Público (Edital nº 001/2010) realizado pelo Município de Luís Correia – PI, até que sejam respeitadas todas as garantias constitucionais dos candidatos aprovados.
Especificamente quanto ao pedido de nomeação, tem-se que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
Nesse contexto, os Tribunais Superiores reconhecem o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinam que o candidato seja nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso, respeitando as normas editalícias, bem como, em observância ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da moralidade, da legalidade (art. 5º, caput e art. 37, caput, da Constituição Federal).
Nesse diapasão, jurisprudência consolidada do STF:
(…)
Portanto, “a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. (RE 945859 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.
A discricionariedade da Administração Pública, no que se refere à nomeação e posse de candidato aprovado, restringe-se ao limite temporal do prazo de validade do certame. Expirado o prazo, o administrador tem o poder-dever de nomear e empossar todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Assim, cita-se vários precedentes, in verbis:
(…)
Desta forma, o Poder Público não pode mais pretender exercer sua prerrogativa de discricionariedade, sob o manto da boa atuação administrativa, para avaliar o momento mais conveniente e oportuno para nomear os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que, praticado ato inequívoco consubstanciado na convocação dos candidatos, a atuação discricionária convola-se em vinculada, em consideração ao direito subjetivo daquele que é aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital.
Entende-se, diante do panorama fático apresentado no caso concreto, que a Administração Pública do Município de Luís Correia violou, a um só tempo, os princípios da boa fé, da confiança, da segurança jurídica, da isonomia e o princípio republicano, que exige a participação do cidadão na vida pública, o que prejudica sobremaneira o desenvolvimento de uma democracia, pois é indissociável da ideia de Democracia o respeito ao princípio da confiança do cidadão na Administração Pública.
Interessante rememorar parte do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, quando a Suprema Corte apreciou o Recurso Extraordinário 598.099, do Mato Grosso do Sul, em consignou o seguinte entendimento, in verbis:
(…)
Finalmente, um último ponto que merece destaque reside na excepcionalíssima possibilidade da Administração Pública apresentar justificativa para a impossibilidade da nomeação daqueles que possuem direito público subjetivo em face do Estado, com fundamento no princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
Esta justificação, já entendeu a Suprema Corte, deve ser dotada simultaneamente dos seguintes caracteres: a) superveniência à publicação do edital; b) imprevisibilidade da situação; c) gravidade de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; d) necessidade, pois a solução drástica de não nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas só poderá ser adotada se não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcionalmente verificada pela Administração Pública.
In casu, o impetrado não demonstrou nenhum dos requisitos acima, a fim de justificar a impossibilidade de nomear e empossar o impetrante.
Portanto, não havendo dúvida acerca do direito subjetivo à nomeação do impetrante, a omissão da Administração Pública em não nomeá-lo, através de ilegal suspensão das nomeações, que, como dito, violou vários dispositivos constitucionais e legais, importa em inegável violação ao direito líquido e certo do impetrante, pelo que a acertada a concessão da segurança.”
Diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado sua aprovação em concurso público dentro das vagas disponibilizadas em edital e o termo final do prazo do concurso, assim conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da parte Impetrante de ser nomeado para o cargo vindicado.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz a manutenção sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000770-81.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSUE VIEIRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação13/06/2022